TJPA - 0808216-76.2021.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:42
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 23/09/2021 10:00 cancelada.
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27/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:32
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
21/02/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:31
Juntada de despacho
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19/01/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 20:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 03:41
Decorrido prazo de BERG DILON AUAD NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2022 23:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:46
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:08
Juntada de despacho
-
15/07/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2022 10:55
Transitado em Julgado em 15/04/2022
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14/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:57
Desentranhada a petição
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21/06/2022 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2022 09:16
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 12:06
Conclusos para decisão
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28/05/2022 12:39
Decorrido prazo de BERG DILON AUAD NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Fica a defesa, na pessoa do(as) advogado(as) BERG DILON AUAD NASCIMENTO, OAB/PA 27.743, a apresentar razões do Recurso de Apelação no Processo 0808216-76.2021.8.14.0401, em que figura como réu WARLEY GUEDES MAUÉS, no prazo legal, estando os autos do processo, disponíveis em Secretaria.
Belém (PA), 10/05/2022.
Thatiana Torres Ladislau das Chagas Diretora de Secretaria da 6ª Vara Criminal da Capital Prov. 006/2006-CJRMB -
10/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 02:30
Decorrido prazo de BERG DILON AUAD NASCIMENTO em 29/04/2022 23:59.
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08/05/2022 03:31
Decorrido prazo de BERG DILON AUAD NASCIMENTO em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
Ação Penal Autos: 0808216-76.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Réu: WARLEY GUEDES MAUÉS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado em face de WARLEY GUEDES MAUÉS, devidamente qualificados nos autos, pelo crime de roubo qualificado, capitulado no artigo 157, §2º, II e IV e §2º-A, I do Código Penal.
A denúncia narra, in verbis: “Consta nos autos do Inquérito Policial que embasa a presente denúncia, que no dia 31 de maio de 2021, por volta das 22h, o denunciado adentrou a farmácia Drogasil, localizada na Rua Dom Romualdo de Seixas, no bairro Umarizal, e portando uma arma de fogo, mediante grave ameaça, subtraiu vários bens do local, fazendo ainda uma vítima de refém e mantendo outras quatro trancadas na sala cofre do estabelecimento.
Segundo o relato da vítima Jamille Cristina Maia de Lima (farmacêutica), um rapaz magro, de estatura mediana adentrou a farmácia com um revólver prata, anunciando o assalto.
Ato contínuo, o criminoso a levou juntamente com outras quatro vítimas para a sala cofre do estabelecimento, de onde subtraiu aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), trazendo-a como refém até o meio da loja e deixando as outras quatro vítimas trancadas na sala cofre.
Neste momento percebeu que a polícia já estava na porta da loja, iniciando assim as negociações, tendo o denunciado se rendido, após fazê-la de refém por aproximadamente quarenta minutos.
Disse ainda que a comparsa do denunciado fugiu do local, pois fingiu ser vítima.
As vítimas Marlo Costa dos Santos e Anderson Agemiro Assunção, ratificaram os fatos relatados pela vítima Jamille, acrescentando que a mulher que acompanhara o denunciado fez a funcionária Ana lhe entregar o dinheiro dos caixas, neste ato subtraindo aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais).
Após isso, foram trancados na sala cofre, de onde viram através das câmeras de monitoramento o denunciado levando a vítima Jamille como refém para o meio da loja.
Depois souberam que a comparsa do denunciado levou Ana até a esquina e, fingindo se tratar de vítima, fugiu do local.
A vítima Ana Ingred de Souza Brito, por sua vez, relatou, além dos fatos já descritos, que a comparsa do denunciado após ter lhe levado até a esquina, fugiu pela rua de trás da loja.
Destarte, não voltou a loja, ficando em um restaurante, de onde acompanhou a negociação do denunciado com a polícia, o que durou cerca de quarenta minutos.
Conforme declarou em seu depoimento, a vítima Melque Oliveira Silva foi quem acionou a polícia militar.
Relatou que após receber uma mensagem da funcionária Ana Ingred, cujo teor informava havia um casal de suspeitos na loja, se deslocou até a farmácia.
Chegando lá, percebeu que havia um suspeito em uma motocicleta do lado de fora do estabelecimento e que o casal, de fato, estava no interior da loja.
Neste momento acionou a polícia militar, que ao chegar ao local rapidamente efetuou a prisão do suspeito que estava na motocicleta, posteriormente identificado como Ewerton Souza Mendes.
Ainda disse que percebeu a saída da comparsa do denunciado, mas acreditou tratar-se de uma das vítimas.
O PM MARCOS VINICIUS DE SOUZA BRASIL, condutor do flagrante, narrou que populares teriam informado aos policiais da VTR 0028, que havia dois suspeitos em frente a referida farmácia, tendo a viatura se deslocado até o local informado.
Chegando ao local, os policiais teriam efetuado a prisão de Ewerton, que estava do lado de fora em uma motocicleta, supostamente aguardando o comparsa.
Ato contínuo, foi solicitado a apoio de outras viaturas, dentre as quais estava sua guarnição.
Ao chegar na farmácia, verificou que Warley estava fazendo reféns, ocasião que começou as negociações.
Dentre as exigências do denunciado, estavam a presença de um advogado, da imprensa e de um membro familiar, além de um colete balístico, não sendo atendido as duas últimas.
Nos mesmos termos, os depoimentos dos PMs JOHN ANDERSON DOS SANTOS DELGADIO e PM JEFFERSON DA SILVA PANTOJA, os quais estavam presentes no momento da abordagem policial, e ratificam o depoimento do policial condutor.” A denúncia foi recebida 07 de julho de 2021.
O réu foi citado e apresentou defesa preliminar (ID 30462387).
No despacho de ID 31153498 este juízo manteve a decisão de recebimento da denúncia.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro vítimas e interrogado o réu. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DAS PRELIMINARES: Não foram suscitadas preliminares a serem objeto de análise judicial.
DO MÉRITO: MATERIALIDADE: A materialidade do delito restou demonstrado pelo auto de apreensão e apresentação de ID 27577117, autos do flagrante, onde descreve a apreensão de REVOLVER, CALIBRE APARENTE 32, SEM MARCA APARENTE, COM DESCRIÇÃO DE NÚMERO 3389 (Acompanhada de TRES MUNIÇÕES APARENTEMENTE INTACTAS E UM ESTOJO).
O laudo de ID 48045292 atesta a potencialidade lesiva da arma de fogo.
As vítimas ouvidas foram uníssonas em afirmar que o denunciado ingressou na drogaria em companhia de mais um elemento, que o auxiliou na prática delituosa, bem como que manteve uma das vítimas em seu poder restringindo sua liberdade por algum tempo, fato que ocasionou o ingresso da polícia militar na cena do crime, a fim de que cessasse os atos delituosos.
AUTORIA: A autoria encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente nos relatos coesos e uníssonos das vítimas, que narraram que o réu praticou o crime em questão em companhia de terceiro, portando a arma de fogo, bem como que manteve uma das vítimas com restrição de liberdade, sendo preso em flagrante delito pelos policiais militares ouvidos em audiência, que fizeram negociação para que se entregasse e encerrasse a prática delitiva sem piores consequências.
A prisão em flagrante delito é a prova maior da autoria, corroborada pelo depoimento das vítimas e policiais.
Entrementes, ao lume do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, CONDENANDO o réu WARLEY GUEDES MAUÉS, pela prática do crime de Roubo – Art. 157, §2º, II e IV e §2º-A, I do Código Penal.
Nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado.
DOSIMETRIA DA PENA Iniciando a dosimetria da sanção, na primeira fase de fixação, o art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese e de forma individual, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias/consequências do crime e o comportamento da vítima.
Trata-se das circunstâncias judiciais, que devem ser consideradas na fixação inicial - pena base - a ser imposta ao agente.
Em relação à culpabilidade, observo que a conduta apresenta elevado grau de reprovação.
O réu registra antecedentes criminais, conforme certidão juntada aos autos.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, não permitindo que se faça uma avaliação precisa e concreta a esse respeito.
O motivo do crime foi a cobiça e o lucro fácil, razões ínsitas aos crimes contra o patrimônio, não podendo ser considerado como circunstância desfavorável sob pena de dupla valoração (bis in idem).
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime são irrelevantes, posto que os objetos foram recuperados.
E o comportamento da vítima constitui circunstância cuja valoração é neutra. À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Passando à segunda fase da dosimetria não há agravantes, nem atenuantes.
Na terceira fase, há concurso entre as causas de aumento descritas no §2º, I e IV do art. 157 CP e §2º-A, I do art. 157 do Código Penal, razão pela qual em face do disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, procedo a um só aumento, tal qual, o previsto no §2º-A, I do art. 157 CP, por ser o maior, em virtude do que a pena passará a 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias multa.
Isto posto, considerando as razões precedentes, por toda fundamentação apresentada, torno definitiva a pena em fixando a pena, definitivamente, em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato delituoso.
Não é cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77 do CP.
A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida em regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a” do CPB.
O réu deve permanecer preso como esteve durante toda a instrução criminal, presente os requisitos e pressupostos que autorizaram a decretação de sua preventiva, principalmente neste momento com sua condenação em regime fechado.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: a) Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados – Art. 393, II, do CPP. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de recolhimento definitivo, para execução da reprimenda pelo Juízo competente. d) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal – Art. 809, §3º, CPP; e) Oficie-se à SUSIPE, comunicando da presente decisão e encaminhando cópia da guia de execução; f) Intime-se o condenado a adimplir a multa e, no caso de não pagamento, remeta-se as peças necessárias à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças / Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a fim de que esta promova o cadastramento e encaminhamento à autoridade tributária competente, nos termos o ofício circular nº 009/2016-GP; g) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. h) Sem custas e honorários. i) P.R.I.C. j) Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Belém/PA, 07 de abril de 2022.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito -
18/04/2022 12:25
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:07
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
11/04/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:53
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2022 01:16
Decorrido prazo de BERG DILON AUAD NASCIMENTO em 08/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 04:53
Decorrido prazo de BERG DILON AUAD NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 05:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 07:58
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:03
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 01:30
Decorrido prazo de ANA INGRED DE SOUZA BRITO em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 11:08
Juntada de Ofício
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28/08/2021 00:53
Decorrido prazo de MELQUE OLIVEIRA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 13:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/09/2021 10:00 6ª Vara Criminal de Belém.
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25/08/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 00:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 07:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2021 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2021 12:24
Mandado devolvido cancelado
-
10/08/2021 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2021 10:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
10/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 10:14
Juntada de Ofício
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10/08/2021 10:07
Juntada de Ofício
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0808216-76.2021.8.14.0401 Nome: WARLEY GUEDES MAUÉS (RÉU PRESO) DECISÃO Vistos etc.
Analisando o teor da resposta à acusação do réu WARLEY GUEDES MAUÉS, qualificado nos autos, observo que não há exposição de argumentos que ensejem reconhecimento de hipótese de absolvição sumária nos termos do art.397, do CPP.
Destarte, considerando que a denúncia, preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a justa causa para a ação penal, está, por sua vez, satisfatoriamente, consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, entendo que o processo deva seguir para realização de audiência de instrução.
Assim, designo para o dia 23 de Agosto de 2021, às 10h, a realização da audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, 09 de Agosto de 2021.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA -
09/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 00:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 00:58
Decorrido prazo de WARLEY GUEDES MAUÉS em 27/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:45
Recebida a denúncia contra WARLEY GUEDES MAUÉS (REU)
-
22/06/2021 00:53
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 21/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 11:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/06/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 08:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2021 17:47
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2021 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/06/2021 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2021 21:33
Juntada de Mandado de prisão
-
02/06/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 20:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2021 20:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/06/2021 14:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/06/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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