TJPA - 0808191-17.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
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19/07/2023 16:10
Decorrido prazo de CONCEICAO FONSECA PANTOJA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:59
Decorrido prazo de CONCEICAO FONSECA PANTOJA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/05/2023 23:59.
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14/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:50
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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08/05/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808191-17.2019.8.14.0051 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REQUERENTE: CONCEIÇÃO FONSECA PANTOJA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA CONCEIÇÃO FONSECA PANTOJA, por intermédio de advogado, ajuizou a presente ação comum em face de BANCO PAN S/A, pleiteando a revisão de contrato de empréstimo consignado celebrado com o réu.
Juntou documentos.
O juízo determinou a emenda da inicial no ID 12310351.
A autora se manifestou no ID 12477111.
O juízo determinou a emenda da inicial para juntar aos autos comprovantes de requerimento administrativo (ID 16645209).
O autor se manifestou no ID 17983390.
O juízo indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID 18117576).
No ID 18447893, consta interposição de recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça anulou a sentença de 1º grau (ID 27379236).
O réu ofereceu contestação no ID 44182786.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica (ID 77722823).
O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, ou se pretendiam julgamento antecipado do mérito (ID 22743661).
Vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes par o deslinde da controvérsia Cinge-se a questão na verificação ou não de abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo firmado entre as partes, principalmente no que concerne aos juros capitalizados.
Compulsando os autos, verifico que é caso de improcedência do pedido inicial.
Explico.
Nessa linha, friso que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RESP Nº 973.827-RS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que conste sua pactuação de forma expressa, no instrumento contratual, ou que a taxa anual de juros informada no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal. É o caso dos autos.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*49-75 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 25/07/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019).
Grifo nosso.
No caso em exame, o contrato foi pactuado em 2017 e possui previsão no instrumento contratual de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal (ID 44182787 - Pág. 10).
Dessa forma, a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal está suficientemente comprovada na avença entabulada pelas partes, o que é o bastante para considerar válida a pactuação e a consequente exigibilidade de tais juros, na forma capitalizada, inclusive, não havendo falar-se em substituição do sistema.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...);3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...)( REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Grifo nosso.
De tal modo, tem-se que, sendo os juros contratados pré-fixados, sabe-se que a parte demandante tomou conhecimento de todos os valores a serem pagos quando firmou o contrato, não havendo, portanto, que se falar em revisão do pacto, não havendo que se falar em necessidade de revisão contratual por juros excessivos.
Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
As custas deverão ser custeadas pela parte autora, contudo, SUSPENDO a exigibilidade, considerando ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade, considerando ser beneficiário da justiça gratuita.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Em seguida, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Santarém, 04 de maio de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6º Vara Cível e Empresarial de Santarém - 
                                            
04/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 11:56
Juntada de Ofício
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17/10/2022 12:57
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 03:54
Decorrido prazo de CONCEICAO FONSECA PANTOJA em 02/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2022 23:59.
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10/12/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0808191-17.2019.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO FONSECA PANTOJA Advogado: ALEX FERNANDES DA SILVA OAB: MS17429 Endereço: desconhecido Advogado: FABIO IGOR CORREA LOPES OAB: PA22998 Endereço: Avenida Curuá-Una, 576, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68005-440 REU: BANCO PAN S/A.
Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2009-CJCI, fica o patrono da parte autora intimado a manifestar-se acerca da contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santarém/PA, 7 de dezembro de 2021 Documento assinado digitalmente - 
                                            
07/12/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 01:42
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808191-17.2019.8.14.0051 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REQUERENTE: CONCEIÇÃO FONSECA PANTOJA ADVOGADO: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB/PA 28.263-A); JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB/MS 17.288) E FABIO IGOR CORRÊA LOPES – OAB/PA Nº 22.998.
REQUERIDO: BANCO PAN S/A ENDEREÇO: AVENIDA PAULISTA , Nº 1374, 16º ANDAR BAIRRO BELA VISTA – SÃO PAULO – SP – CEP: 01310-100.
DESPACHO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA 1.
Cientifico-me da decisão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença de 1º grau (ID 27379237). 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se. 3.
CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, e sendo deduzido alguma das preliminares constantes do art. 337 do NCPC ou, ainda, causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do Autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Santarém, 22 de novembro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
29/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 08:44
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 08:59
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:24
Conclusos para despacho
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28/05/2021 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2021 19:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/02/2021 23:59.
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21/01/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 19:53
Conclusos para despacho
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21/07/2020 12:19
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:07
Indeferida a petição inicial
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03/07/2020 15:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2020 15:15
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2020 11:08
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 09:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            26/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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