TJPA - 0817282-50.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0817282-50.2025.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO não foi interposto no prazo legal, uma vez que a parte reclamante tomou ciência da sentença pelo sistema PJE, no dia 16/07/2025, conforme art. 42, da Lei 9.099/1995, "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença(...)", iniciando-se o prazo recursal no dia 17/08/2025, e encerrando o prazo para interposição do recurso no dia 30/07/2025, contudo, os mesmos só foram protocolizados no dia 06/08/2025 (id 153848603).
CERTIFICO, ainda, que o prazo da publicação saiu com o prazo automático do sistema (15 dias), e não com o prazo correto (10 dias).
No entanto, considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, não obstante o juízo de primeiro grau continuar competente para realizar juízo prévio de admissibilidade recursal, o recurso deve ser remetido à instância recursal.
Fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995). É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0817282-50.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino, Irregularidade no atendimento] Nome: BEATRIZ MAC DOWELL GOLOBOVANTE Endereço: Travessa Mauriti, 4004, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-680 Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Avenida Nazaré, 1319, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial.
A embargante sustenta, em síntese, que há omissão na sentença com relação às provas constantes nos autos.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
A embargante busca rediscutir o mérito da sentença, o que não é cabível em embargos de declaração.
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
15/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
20/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0817282-50.2025.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos no prazo legal.
Considerando que a Embargante/ Reclamante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica a Embargada/ Reclamada INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 143839799.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0817282-50.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino, Irregularidade no atendimento] Nome: BEATRIZ MAC DOWELL GOLOBOVANTE Endereço: Travessa Mauriti, 4004, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-680 Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Avenida Nazaré, 1319, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência da Justiça Estadual Rejeito a preliminar, dado que o objeto da demanda não se refere à expedição de diploma de conclusão de curso superior, mas sim a reparação por danos morais em virtude de alegada falha na prestação de serviços pela ré, que teria impossibilitado a autora de fazer avaliação em disciplina denominada projeto arquitetônico, que faz parte de curso em que se encontra matriculada na instituição de ensino ré.
Preliminar de incompetência por necessidade de produção prova pericial Ultrapasso a preliminar, uma vez que os fatos necessários ao julgamento da causa já estão suficientemente esclarecidos por documentos juntados pelas partes, não havendo necessidade de produção de prova pericial no caso.
Preliminar de falta de interesse processual Afasto a preliminar, dado que a parte ré resistiu à pretensão da autora, havendo, por conseguinte, manifesto interesse processual na ação.
Ademais, a preliminar de falta de interesse processual, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Mérito A autora atribuiu à ré a responsabilidade por ter reprovado em disciplina de projeto arquitetônico, sob a alegação de que a demandada não lhe teria disponibilizado atividade avaliativa dessa disciplina, apesar de a reclamante ter passado por problema de saúde que teria ocasionado seu afastamento de atividades profissionais e acadêmicas.
Entretanto, a autora, a quem incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não demonstrou o fato relativo ao alegado problema de saúde que a teria impossibilitado de cumprir suas atividades acadêmicas junto à ré.
Além disso, a ré informou que a prova final da disciplina de projeto arquitetônico poderia ser agendada no dia 06/09/2024 e realizada até o dia 27/09/2024, mas a autora, apesar de ter solicitado o agendamento da prova em 8/9/2024, não realizou a atividade de avaliação, vindo a alegar que teria passado por problema de saúde apenas após o período previsto para a avaliação.
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão da autora.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos, ficando revogada a decisão de concessão de tutela de urgência.
Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030615014264300000128841116 2.
Procuração Instrumento de Procuração 25030615014330400000128845835 3.
Documento de Identificação Documento de Comprovação 25030615014369300000128845837 4.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 25030615014489700000128845838 5.
ATESTADO PSICOLÓGICO Documento de Comprovação 25030615014524600000128845840 6.
ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 25030615014556500000128845841 7.
Requerimento Administrativo Documento de Comprovação 25030615014589000000128845839 8.
Notas das avaliações na Disciplina e Média de Pontuação Documento de Comprovação 25030615014619100000128845845 9.
Evolução dos Semestres Documento de Comprovação 25030615014652100000128845846 10.
Atestado de Matrícula Documento de Comprovação 25030615014680500000128845847 11.
Cartão Estudante Documento de Comprovação 25030615014706500000128845850 12.
Atestado de Frequência Documento de Comprovação 25030615014857400000128845853 Juntada Petição 25030615164490900000128845868 Imagens de Whatsapp Documento de Comprovação 25030615164503100000128845869 Decisão Decisão 25030916173757600000128917105 Certidão Certidão 25031012342172700000129015106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031012354263300000129015112 Citação Citação 25031012382515100000129018282 Intimação Intimação 25031012354263300000129015112 Citação Citação 25031012382515100000129018282 Diligência Diligência 25031208474826100000129165771 MANDADO ASSINADO ESCOLA LEONARDO DA VINCI20250312 Devolução de Mandado 25031208474856600000129165773 Petição de habilitação nos autos Petição 25031213413819300000129222168 47 ACS - Vitru Documento de Comprovação 25031213413865800000129222172 Certidão Simplificada Uniasselvi Documento de Comprovação 25031213413914600000129222176 Procuração - Jurídico Vitru Instrumento de Procuração 25031213413971800000129222173 Substabelecimento - KGRMP Substabelecimento 25031213414006200000129222169 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25031215044293400000129232327 Petição Petição 25032515523545200000130102510 ANEXO 1 Documento de Comprovação 25032515523579000000130102513 Indicação de Testemunhas e Juntada de Documentos Petição 25041915323138400000131638209 Petição Petição 25041915323154800000131753193 INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - SIDNEY FERNANDO DE SOUZA BRITO Documento de Comprovação 25041915323168000000131753194 INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - LEONARDO RIBEIRO Documento de Comprovação 25041915323191200000131753195 Documentos Médicos Documento de Comprovação 25041915323210500000131753198 Petição Petição 25042211151105000000131813505 1.
Carta de Preposição - Beatriz Mac Dowell - assinada Documento de Identificação 25042211151161300000131813510 2.
Substabelecimento - Beatriz Mac Dowell Substabelecimento 25042211151241700000131813511 Contestação Contestação 25042310302487900000131895543 02 - Contrato 1 Documento de Comprovação 25042310302514100000131895547 03 - Contrato 2 Documento de Comprovação 25042310302551100000131895549 04 - Aceites Documento de Comprovação 25042310302570700000131895550 05 - Histórico escolar Documento de Comprovação 25042310302616800000131895551 06 - Relatório acadêmico Documento de Comprovação 25042310302707900000131895555 07 - Solicitação de atendimento Documento de Comprovação 25042310302762500000131895557 08 - AVA Documento de Comprovação 25042310302794800000131895558 09 - Resolução CFM 2381_2024 Documento de Comprovação 25042310302818000000131895565 10 - Resolução-CFP-n-06-2019-comentada Documento de Comprovação 25042310302847100000131895566 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25042314080800000000131932229 Audiência Una - Processo 0817282-50.2025.8.14.0301-20250423_131512-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25042314080800000000131932230 Audiência Una - Processo 0817282-50.2025.8.14.0301-20250423_131040-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25042314080800000000131932231 Despacho Despacho 25042316124910200000131930897 Réplica Petição 25042321212005300000131958586 Requerimento Documento de Comprovação 25042321212022300000131958588 Sistema do Aluno Documento de Comprovação 25042321212037600000131958587 Despacho Despacho 25042316124910200000131930897 Ciência Petição 25042410585858600000131989513 -
15/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817282-50.2025.8.14.0301 Parte autora: BEATRIZ MAC DOWELL GOLOBOVANTE Identidade: 7720672 - PC/PA CPF: *41.***.*56-04 Advogado(a): SHAIENE COSTA SANTOS OAB/PA: 38404 Parte ré: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-56 Preposto(a): PAMELA KVETEK LEITE Identidade: 104449026 - SSP/PR CPF: *98.***.*08-12 Advogado(a): ANNE CAROLINE YUMI KASIKAWA DE OLIVEIRA OAB/PA: 112487 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e três (23) dias do mês de abril do ano de 2025, às 13h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 141631137).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, foi ouvida, de forma telepresencial, a seguinte testemunha arrolada pela autora: Testemunha: CARLOS LEONARDO RIBEIRO (RG nº 731958-7 PC/PA, CPF nº *01.***.*30-07, residente e domiciliada na passagem Milton Miranda, nº 209, bairro Castanheira, Belém-PA).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200817282-50.2025.8.14.0301-20250423_131040-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200817282-50.2025.8.14.0301-20250423_131512-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
24/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/04/2025 14:05
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 23/04/2025 13:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0817282-50.2025.8.14.0301 Reclamante: BEATRIZ MAC DOWELL GOLOBOVANTE Reclamada: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1741620755295?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) ANTECIPADA para o dia 23/04/2025 às 13:00 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (id 138349123).
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da CERTIDÃO expedida por esta 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (id 138456676).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030615014264300000128841116 2.
Procuração Instrumento de Procuração 25030615014330400000128845835 3.
Documento de Identificação Documento de Comprovação 25030615014369300000128845837 4.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 25030615014489700000128845838 5.
ATESTADO PSICOLÓGICO Documento de Comprovação 25030615014524600000128845840 6.
ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 25030615014556500000128845841 7.
Requerimento Administrativo Documento de Comprovação 25030615014589000000128845839 8.
Notas das avaliações na Disciplina e Média de Pontuação Documento de Comprovação 25030615014619100000128845845 9.
Evolução dos Semestres Documento de Comprovação 25030615014652100000128845846 10.
Atestado de Matrícula Documento de Comprovação 25030615014680500000128845847 11.
Cartão Estudante Documento de Comprovação 25030615014706500000128845850 12.
Atestado de Frequência Documento de Comprovação 25030615014857400000128845853 Juntada Petição 25030615164490900000128845868 Imagens de Whatsapp Documento de Comprovação 25030615164503100000128845869 Decisão Decisão 25030916173757600000128917105 Certidão Certidão 25031012342172700000129015106 -
10/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:33
Audiência de Una designada em/para 23/04/2025 13:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2025 12:33
Audiência de Una do dia 01/07/2025 09:40 cancelada.
-
09/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 16:17
Concedida em parte a tutela provisória
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:02
Audiência de Una designada em/para 01/07/2025 09:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815664-70.2025.8.14.0301
Diego Armando Barbosa Aragao
Advogado: Karen Odoricio Navarro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 20:05
Processo nº 0815664-70.2025.8.14.0301
Diego Armando Barbosa Aragao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2025 11:37
Processo nº 0804023-18.2025.8.14.0000
Fabio dos Santos Ferreira
Juizo da 2 Vara Criminal Distrital de Ic...
Advogado: Mario William Bruno do Nascimento Couto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 08:56
Processo nº 0005084-08.2018.8.14.0059
Espolio de Francisco Fernando Dacier Lob...
Francisco de Assis Mussi Fadul
Advogado: Luiz dos Santos Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2018 09:54
Processo nº 0817282-50.2025.8.14.0301
Beatriz Mac Dowell Golobovante
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Humberto Garbelini Kotsifas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2025 09:39