TJPA - 0808532-89.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:35
Expedição de Guia de Recolhimento para CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO (REU) (Nº. 0808532-89.2021.8.14.0401.03.0003-22).
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31/07/2024 15:34
Processo Desarquivado
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22/07/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:25
Juntada de despacho
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29/09/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 11:10
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 10:18
Desentranhado o documento
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16/09/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 10:17
Desentranhado o documento
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16/09/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2022 00:11
Publicado EDITAL em 02/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 05:06
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:06
Decorrido prazo de TIAGO DE FREITAS REGO em 04/04/2022 23:59.
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22/02/2022 08:58
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 01:55
Decorrido prazo de TIAGO DE FREITAS REGO em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:00
Decorrido prazo de TIAGO DE FREITAS REGO em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:16
Decorrido prazo de TIAGO DE FREITAS REGO em 24/01/2022 23:59.
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21/01/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2022 13:38
Conclusos para decisão
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15/01/2022 21:29
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 02:38
Decorrido prazo de TIAGO DE FREITAS REGO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 12:41
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 01:14
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808532-89.2021.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 dias, sobre os embargos de declaração opostos no Id 43899099.
Belém, na data da assinatura eletrônica.
Blenda Nery Rigon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3884/2021-GP, publicada no DJ nº. 7264 de 17/11/2021) -
06/12/2021 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:09
Juntada de Alvará de soltura
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06/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2021 08:39
Conclusos para decisão
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06/12/2021 00:55
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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05/12/2021 02:52
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 03/12/2021 14:44.
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04/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2021 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº 0808532-89.2021.8.14.0401 SENTENÇA/ALVARÁ DE SOLTURA DENUNCIADO: CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO, filho de Francisca de Oliveira e Silvio Augusto Sarmanho.
CUSTODIADO: CTM II INFOPEN: 205078 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art.
Art. 155, § 1º e § 4º, II do CPB e em face de TIAGO DE FREITAS REGO pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do CPB.
Narra a denúncia que no dia 08/06/2021, pela parte da madrugada, por volta das 03h, o acusado CLAUDIO escalou o telhado do estabelecimento comercial denominado Pet Shop Espaço Bicho, situado na Rua 3 de Maio nº 1171, Bairro São Brás, e após danificar o forro, adentrou na loja e de lá furtou, um notebook da marca positivo, um telefone celular da marca samsung A1, vários medicamentos para uso veterinário e equipamentos diversos, dentre eles, uma máquina de tosa, todos usados no trabalho veterinário.
A proprietária do estabelecimento detectou o furto, verificou pelas imagens de circuito interno de câmeras a figura do denunciado e após diligências policiais, Cláudio Augusto Sarmanho foi preso em sua residência, confessou o furto qualificado e levou os policiais ao receptador de medicamentos, que foi identificado como sendo Tiago de Freitas Rego, proprietário de um Pet Shop, de nome Pet Center, localizado na Rua dos Caripunas nº 621, Bairro Jurunas, onde uma sacola com parte do produto do crime foi recuperada.
O denunciado Claudio Augusto e o indiciado Tiago Rego foram presos em flagrante delito.
As prisões em flagrante foram relaxadas pelo juiz plantonista tendo em vista a ausência de requerimento de conversão da prisão em flagrante em preventiva (id 27878889).
No dia 15/06/2021 o magistrado titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém decretou a prisão preventiva do réu Cláudio Augusto Sarmanho (id 27966131), o qual encontra-se custodiado até a presente data.
Tiago de Freitas Rego foi indiciado pela autoridade policial atinente à prática do crime de receptação.
O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a designação de audiência para o oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal em relação ao indiciado.
A denúncia foi recebida em 22/06/2021 (id 28250207).
Tendo em vista o indiciado Tiago ter se manifestado contrariamente à proposta de Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério ofereceu aditamento da denúncia o tendo com incurso nas penas do crime previsto no art. 180, §1º do CP.
O aditamento à denúncia foi recebido em 15/07/2021 (id. 29667174).
Durante a instrução processual a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas.
Os acusados foram interrogados.
Em fase de alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado CLAUDIO AUGUSTO nos termos da denúncia (id. 40640846).
No que se refere ao réu TIAGO REGO, pleiteou a absolvição por ausência de provas suficientes para embasar a condenação (id. 40640846).
A Defensoria Pública, em patrocínio do réu Cláudio Augusto, pleiteou o afastamento da causa de aumento referente ao repouso noturno e à escalada. (id 41112850).
A Defesa do réu Tiago Rego, em memoriais, ratificou os fundamentos apresentado no pleito de absolvição do Ministério Público (id 42769600). É o relatório.
DECIDO. 1- DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU TIAGO DE FREITAS REGO A Constituição de 1988 adotou, de forma clara, o sistema acusatório, prevendo a nítida separação entre órgão acusador e órgão julgador.
Mas, no dizer de Américo Bedê Freire Júnior, "deve-se ir além.
Mais do que simplesmente a separação entre acusação e julgamento há, para efetivação do jus puniendi, a necessidade de que a acusação e o julgador se entendam quanto à existência de crime.
Na verdade há uma relação de prejudicialidade entre o convencimento do promotor e do magistrado, melhor explicando: entendendo o Ministério Público pela não existência de crime, não cabe ao magistrado exercer qualquer juízo de valor sobre a existência ou não do crime, uma vez que a partir desse momento o magistrado estaria atuando de ofício, ou seja, sem acusação e em flagrante desrespeito ao sistema acusatório" (FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê.
Boletim do IBCCrim, nº 152 – julho 2005, p. 19.). É preciso dar a real e correta efetividade ao sistema penal acusatório democrático e constitucional, implementado pela Carta Magna de 1988, porque até os dias de hoje a práxis jurídico-penal processual continua sendo flagrantemente inquisitiva.
Um absurdo para os tempos atuais frente a vigência das cláusulas pétreas fundamentais e dos princípios de Direitos Humanos.
Quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo quer “retirar a acusação”, em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis.
Tranca-se a ação penal, porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio.
Nesta hipótese, não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis.
Em certos casos o Estado deve e pode renunciar ou dispor da ação penal, por critérios de justiça ou justificadores para o exercício da prestação jurisdicional, no modelo acusatório penal democrático.
Ao se definir a correta postura institucional do Ministério Público coloca-se no escanteio a mera e retrógrada função única de acusar, marcando assim posição contra o império do abominável sistema inquisitivo.
A missão sublime, una e indivisível do Ministério Público como instituição de defesa das garantias judiciais e do sistema penal acusatório democrático faz do representante do Parquet um verdadeiro Ombudsman dos Direitos Humanos.
Não havendo prova para condenar nos termos da exordial, o Ministério Público deve deliberar pela declaração de trancamento da ação penal, não sendo necessário o julgamento de mérito nos termos definidos no inciso VII, do artigo 386 do Dec. lei n.º 3.689/41, por não existirem provas suficientes.
O Ministério Público é a instituição estatal, no âmbito da administração da justiça, essencial à prestação jurisdicional, possuidora da titularidade da promoção da ação penal pública, ex vi do art. 129, I da Carta Magna.
E durante toda a persecutio criminis – instrução criminal - continua na condição de titular privativo da ação penal, para dispor da mesma ante as provas de acordo com o princípio do livre convencimento de cada um de seus agentes.
Ressaltamos que o princípio da disponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal no direito criminal moderno não é mais absoluto.
A doutrina, a literatura, a legislação e a jurisprudência mais avançada tem se manifestado por sua relatividade, para a melhor e mais democrática solução dos casos sub judice, permitindo-se a utilização de princípios gerais humanitários e adequados ao sistema instituído pela República Federativa do Brasil (art. 1º “caput” CF).
O órgão estatal encarregado da promoção da ação penal – Ministério Público -, é aquele que define a política criminal oficial do Estado, em base a cada caso in concreto.
O aforismo “narra mihi factum dabo tibi jus” esclarece bem a situação “narra-me o fato e te darei o direito”, sem o qual não é possível julgar e nem condenar, quando o Ministério Público retira a acusação, ou seja, não menciona ou deixa de considerar fato anteriormente exposto como ilícito.
Se não existe acusação não se tem processo e por consequência inexiste jurisdição, em outras palavras não há poder de julgar.
Quando o juiz de direito discorda da posição ministerial sobre a absolvição, torna-se parcial e assume automaticamente a figura de acusador, que não é admissível no direito acusatório moderno.
No passado hediondo, o próprio juiz investigava, tinha o similar papel desempenhado pela polícia, até torturava em nome da justiça e dos interesses do Altar e da Coroa, aplicava penas cruéis, infamantes, degradantes e desumanas, na época dos Tribunais do Santo Ofício; hoje, o Poder Judiciário não detêm mais o oficio de acusar e condenar contrariando a posição do Ministério Público.
O Ministério Público não acusa por acusar.
Acusação no estado democrático depende de provas concretas e absolutas. “Na dúvida, arquiva-se, tranca-se a Ação Penal ou absolve-se - in dubio pro reo -, e nunca se processa, pronuncia-se ou condena-se - in dubio pro societate - As garantias individuais são direitos concretos que prevalecem ante as abstrações - in dubio pro societate -, estas servem ao direito autoritário, aos regimes antidemocráticos ou aos governos ditatoriais.
Não se pode permitir que nos regimes democráticos as abstrações [em nome da sociedade] venham destruir o sistema jurídico humanitário positivo, para dar lugar a um odioso direito repressivo, onde o Estado condena e acusa sem provas concretas” (MAIA NETO, Cândido Furtado: in “O Promotor de Justiça e os Direitos Humanos”, ed.Juruá, Curitiba-PR, 2003) Não há, no sistema penal acusatório democrático, a possibilidade do magistrado condenar o réu contrariando a tese ministerial de absolvição, porque torna-se acusador e quebra a regra dos princípios do onus probandi e do contraditório, uma vez que não mais existe entre as partes litigantes posições opostas, quando a “acusação” e a defesa expõem a mesma tese.
Mais grave ainda é a ofensa ao princípio da imparcialidade, e sem ela não se pode falar em JUSTIÇA com letras maiúsculas, restando um estado de direito eminentemente formal e ditatorial.
A imparcialidade do Poder Judiciário tem como base o princípio no iudex ex officio, não julgar de oficio, pela necessidade de inércia e de provocação para o julgamento de uma causa, se não há acusação é nulo o juízo, princípio nullum judicium sin acusación.
No caso presente, não havendo provas suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de receptação como apontado nas alegações finais do Ministério Público, imperioso concluir pela absolvição do acusado Tiago de Freitas Rego quanto a este delito.
Analisando criteriosamente tudo que consta dos autos concluo que subsistiram dúvidas sobre o dolo do delito e conhecimento sobre a procedência da mercadoria furtada, na medida em que não houve prova contundente produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório acerca destes elementos.
As testemunhas de acusação, policiais civis, relataram que não conheciam o réu Tiago e que verificaram que uma sacola com medicamentos foi encontrada no interior do petshop de sua propriedade.
Recordaram que não conversaram com o acusado a respeito da origem dos medicamentos devido a diligência ter sido dirigida pelos policiais lotados na Seccional do Jurunas.
No mesmo sentido, a vítima declarou em juízo que não conhecia o acusado Tiago e que apenas após a ocorrência do crime em comento conversou com outros empresários do ramo e eles comentaram que o referido réu havia comprado medicamentos furtados em outra ocasião, porém nada soube informar a respeito dessas acusações.
Por sua vez, a testemunha João Vitor Braga de Lima declarou nesta Justiça que estava no petshop de propriedade de Tiago quando a viatura chegou.
Minutos antes ouviu alguém dizer “Tiago deixei um negócio pra ti!”, mas Tiago nem olhou o que se tratava.
Disse que ouviu os policiais falarem que estavam atrás de uma sacola com produtos e viu Tiago entregando essa sacola para os policiais; que depois Tiago lhe telefonou e contou o que havia acontecido; que é cliente da loja há 2 anos; que Tiago trabalha com banho e tosa, e não com medicamentos; que quando a pessoa disse “Tiago deixei uma coisa pra ti!”, nem Tiago e nem o depoente olhou para ver quem era.
Ao ser interrogado, o acusado Tiago declarou que conhecia Cláudio como lavador de carro, flanelinha e prestador de serviços gerais, mas que não eram amigos, bem como que nunca adquiriu nada de Cláudio em termos de produtos furtados.
Disse que estava com João Vitor, seu cliente, no dia em que Claudio entrou em seu estabelecimento e escutou este dizer “Tiago, você tem interesse?”, mas nem sabia do que se tratava.
Relatou que poucos minutos depois policiais militares chegaram e o acusaram de ter comprado medicamentos furtados; que atendeu os policiais e entregou a sacola que Cláudio tinha deixado porque sequer tinha olhado ainda.
Por fim, declarou que nunca comprou nenhum produto de furto ou roubo de Cláudio.
Por seu turno, o acusado Claudio Augusto relatou durante o seu interrogatório que levou os remédios furtados para Tiago para que ele vendesse.
Sobre a relação entre eles disse que se conheceram no Portal da Amazônia e que começou a vender medicamentos furtados para ele.
Declarou que primeiro levou os remédios para a sua casa e depois de dois ou três dias levou para Tiago, sendo que no momento este estava ocupado, razão pela qual deixou os medicamentos no local e minutos depois voltou para pegar o dinheiro.
Nesse sentido, temos apenas as declarações do réu Claudio a respeito do crime de receptação.
De outro lado, como pontuado pelo Ministério Público, quando da presença dos policiais civis no petshop de Tiago de Freitas Rego, os medicamentos furtados não foram localizados expostos a venda, da mesma forma, que também não foram coletados quaisquer outros meios de prova que ratifiquem negociação comercial dos produtos encontrados, tais como, comprovante de pagamento para Cláudio, pessoas que tivessem comprado os produtos ou testemunha do ato comercial envolvendo os medicamentos.
Para a versão frágil acerca do dolo da receptação, percebe-se que as declarações do réu Claudio, único depoimento que confirma o delito de receptação, possui incongruências quanto ao período entre a subtração dos bens e a entrega a Tiago.
Nota-se que o crime ocorreu durante a madrugada dia 08/06/2021, sendo que logo cedo a vítima verificou a ocorrência do delito e compareceu à delegacia com as imagens do circuito interno de segurança que também demonstram que a subtração ocorreu na madrugada do dia 08/06/2021 (id 27942236).
No mesmo dia, devido o acusado Claudio ser conhecido da polícia e a vítima o ter reconhecido nas imagens, à tarde ele foi localizado pelos policiais, tendo afirmado que vendeu os medicamentos a Tiago.
Ocorre que o réu Claudio declarou em juízo que permaneceu de dois a três dias com estes medicamentos antes de vende-los a Tiago, sendo que a subtração e apreensão da res ocorreram no mesmo dia, conforme verifica-se dos documentos que compõe as peças do inquérito, o que foi ratificado pelos policiais em juízo.
Assim sendo, as declarações sobre a forma como ocorreu entrega dos medicamentos furtados encontra-se enfraquecida pela contrariedade do relato do réu Claudio com as demais provas presentes nos autos.
Ademais, demonstrando que decorreu pouco tempo entre a entrega da sacola com os medicamentos a Tiago e a abordagem policial, temos o depoimento da testemunha João Vitor Braga de Lima, que disse que estava no estabelecimento na hora em que ouviu Cláudio dizer que estava deixando os objetos lá, ressaltando que Tiago sequer teve tempo de olhar do que se tratava, já que passados poucos minutos, a polícia civil chegou.
Desta forma, observa-se dos autos as únicas provas que constam contra Tiago são o encontro de um saco de medicamentos furtados em seu estabelecimento deixados por Cláudio e a palavra de Cláudio de que os havia vendido a Tiago, o que não se mostra suficiente para embasar um decreto condenatório ante as contrariedades do depoimento de Claudio e o depoimento da testemunha João Vitor de que Claudio não foi atendido por Tiago.
Para a postulação de um decreto condenatório se faz necessário a certeza absoluta da realização do fato típico (elementos objetivos e subjetivos), certeza essa que no presente caso não se materializa.
Dessa forma, como no caso em tela as provas colacionadas não são robustas o suficiente a ensejar o decreto condenatório, a medida mais justa é a absolvição, ante o princípio do in dúbio pro reo.
Nesse sentido: "Prova.
Autoria delitiva que se mostra duvidosa, sinalizada como mera possibilidade.
Hipótese que enseja a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Inteligência do artigo 386, VI, do CPP. É imperativa a aplicação do princípio constitucional do in dúbio pro reo quando a autoria está sinalizada como mera possibilidade.
Para a condenação criminal exige-se certeza plena.
Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no artigo 386, VI, do CPP." (TJPR C. Única - AP 070/02 - Rel.
Carlos Henrique - j. 05.11.2002 - RT 809/656).
Como é cediço, a Constituição Federal garante a presunção de inocência, de tal sorte que se faz mister um conjunto probatório harmonioso e robusto para a imposição de um édito condenatório.
A dúvida deve levar, necessariamente, à absolvição, em apreço à constitucional presunção de inocência, a menos que haja robusto conjunto probatório a elidi-la.
Não é o que ocorre nos autos.
Assim, imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana.
O princípio da inocência é hoje dogma constitucional, um dos principais pontos que trata a Carta Magna.
A liberdade é o direito mínimo dado ao cidadão para que este se proteja do poder ilimitado do Estado, assegurando a própria efetividade jurídica.
Em nossos dias, não se pode estudar processo sem ter como base à Constituição, os valores consagrados por esta.
O princípio "in dubio pro reo", significa que na dúvida decide-se a favor do réu, isso nada mais é que presumir que ele seja inocente. “TFR: "Prevalência do Princípio da presunção de inocência, ante, a fragilidade, ou inexistência de prova concludente, não há de impressionar-se o juiz criminal com a vida pregressa do réu, para proferir a condenação, invertendo o princípio da presunção de inocência pela de culpa." (ACR nº 0007206 S.P).
Desse modo, não constando dos autos prova suficiente capaz de demonstrar de forma contundente a participação dos acusados na ação criminosa, não é possível concluir pela autoria delitiva.
Por todo o exposto, restando dúvidas sobre a autoria delitiva, impõe-se a absolvição do réu TIAGO DE FREITAS REGO referente ao crime capitulado no art. 180, §1º, do CP, com base no art. 386, inciso VII, do CPPB, por não existir prova suficiente para a condenação. 2- DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA ATINENTE AO CRIME DE FURTO IMPUTADO AO RÉU CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO: A vítima Samara Vieira Pismel declarou em juízo que quando acordou visualizou várias notificações no celular a respeito do furto no petshop de sua propriedade, tendo se dirigido ao estabelecimento às 6h da manhã para verificar o ocorrido.
Disse que assistiu às filmagens e reconheceu o réu Cláudio por meio de uma tatuagem, posto que ele era conhecido nos arredores.
A ofendida declarou que registrou o B.O pela manhã e que os policiais também já conheciam o réu Claudio, o qual foi preso por volta de 12 h daquele dia.
A vítima disse que reconheceu Claudio na delegacia.
A respeito do réu Tiago, declarou que a Polícia chegou na delegacia com Tiago e produtos de sua loja.
Disse que Cláudio entrou pelo telhado e forro; que a entrada ocorreu por volta das 03h30min.
Disse que no dia não conhecia Tiago, porém ficou sabendo depois que ele era conhecido por comprar produtos furtados; que soube através de empresários do ramo; que não viu nada na loja de Tiago para vender.
A testemunha Marcelo Brito dos Santos, declarou nesta Justiça que a vítima do furto foi até a Seccional e levou as filmagens que registraram o delito; que ela apontou a identidade de Claudio, que também foi reconhecido pelos policiais; que foi determinada uma equipe de policiais para diligenciar atrás de Cláudio; que foi pedido apoio junto a Delegacia do Jurunas para localizar Cláudio; que chegando ao local onde Cláudio usa drogas, foi exposto o crime e ele confessou dizendo que havia revendido o material furtado para Tiago; que foi diligenciado no estabelecimento de Tiago e foram localizados parte dos objetos; que foram recuperados medicamentos para animais; que não foi localizado notbook e telefone celular; que Cláudio aparecia de forma clara nas filmagens.
Sobre a abordagem do réu Tiago disse que os policiais lotados na Seccional do Jurunas foram quem conversaram com ele; que não teve contato com Tiago; que não sabe dizer como o produto estava dentro do petshop de Tiago, se estava a venda, em exposição ou não; que Cláudio já era conhecido na área de São Brás como arrombador.
A testemunha Antônio Edivaldo Castro Sousa, policial civil, disse em juízo que foi chamado por um chefe de operações para dar apoio sobre a captura do réu Cláudio; que Cláudio foi identificado através de imagens; que foi capturado no local determinado e efetuada prisão; que se deslocaram para o petshop de Tiago, onde foram encontrados objetos do furto.
A respeito da apreensão da res, disse recordar que os medicamentos estavam em uma sacola, mas que nunca tinha visto o réu Tiago nem sabe nada a seu respeito.
Durante o interrogatório do acusado Cláudio Augusto Sarmanho, este declarou que foi abordado na rua por policiais que lhe mostraram uma foto e o acusavam de furto.
O réu confessou o delito, contudo apenas em relação aos medicamentos.
Negou ter furtado notebook e celular, tendo levado apenas remédios.
Perguntado sobre sua relação com o réu Tiago disse que o conheceu no Portal da Amazônia e começou a vender medicamentos furtados para ele.
Disse que primeiro levou os remédios para sua casa e depois de 2, 3 dias levou para Tiago; que Tiago mandou esperar porque estava ocupado e por isso deixou o remédio e depois de meia hora foi lá e pegou o dinheiro; que Tiago o conhecia e sabia que se tratava de remédios furtados; que tudo foi recuperado pela polícia; que levou os produtos para Tiago por volta das 10hs; que foi abordado por volta de 12:30/13 hs; que foi abordado por policiais do Jurunas e não pelos que vieram na audiência.
Frise-se que mesmo havendo registro do crime de roubo por meio do circuito interno de tv, a acusação e as provas destacadas não puderam confirmar que o acusado também subtraiu os aparelhos eletrônicos reclamados pela vítima.
Poderia a acusação ter diligenciado para demonstrar por meio das imagens quais os objetos que aparecem com sendo subtraídos pelo réu, ademais considerando que o estabelecimento permaneceu aberto por algumas horas.
Pois bem, os policiais militares que participaram da detenção do réu Claudio apresentaram versão harmônica com os fatos relatados pela vítima, sendo que confirmaram que Claudio foi reconhecido pela vítima, tanto nas filmagens quanto presencialmente na delegacia.
Quanto ao depoimento de policial para dar substrato a uma condenação, pensamos que não há óbice algum, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Os depoimentos de policiais valem como de qualquer outra testemunha; quando coerentes, firmes e consoantes com os demais elementos carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório. (TJ-SC - APR: 833465 SC 1988.083346-5, Relator: Nilton Macedo Machado, Data de Julgamento: 07/11/1995, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 33.194, de Barra Velha.) (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332). (...) III. Às palavras de policiais deve ser dado o mesmo tratamento reservado para os depoimentos prestados por outras testemunhas.
Valem pela firmeza, coerência e harmonia que revelam, atributos que se fizeram presentes no caso concreto. (...) (TJ-CE - HC: 06260010920158060000 CE 0626001-09.2015.8.06.0000, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2015) Desta feita, em análise dos elementos probatórios que constam dos autos não há dúvidas de que o denunciado CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO praticou o crime de furto.
DA FIGURA QUALIFICADA REFERENTE À ESCALADA Restou plenamente comprovado que o furto foi cometido por meio de escalada, na medida em que a vítima informou que assim que soube do furto foi ao local e percebeu que o acusado Claudio entrou em seu estabelecimento pelo telhado e pelo foro.
O réu Claudio também apresentou versão em juízo que que se coaduna com a da vítima, no tocante à subtração cometida por meio de escalada, posto que afirmou que entrou no estabelecimento da vítima pelo telhado, sendo certo que se valeu de escalada para conseguir fazê-lo.
Escalada para os fins de qualificadora exige que o agente utilize um caminho anormal para entrar ou sair do local do crime. É necessário que haja um esforço físico que supera uma ação comum.
Requer-se que o agente tenha se esforçado para vencer um obstáculo.
Sabe-se, ainda, que a realização da perícia, em regra, é indispensável para comprovar o furto mediante escalada, a qual somente pode ser suprida por meio indireto, como prova testemunhal, quando os vestígios tenham desaparecido ou o local tenha se tornado impróprio para a perícia.
Nesse sentido: “É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos”. (STJ. 6ª Turma.
HC 456.927/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019).
Pois bem.
No caso concreto, nota-se que a perícia seria inócua para comprovar a escalada, na medida e que não houve qualquer informação de que, para escalar, Claudio teria se valido de algum objeto ou de meio que deixa vestígios.
Assim, não é concebível exigir perícia para comprovar a escalada, sendo suficiente o testemunho judicial da vítima e as declarações do próprio acusado, as quais comprovam que ele ingressou no local pelo telhado e foro.
Assim, comprovado que o furto foi cometido mediante escalada, razão pela qual aplico o art. 155, §4º, inciso II, do CPB.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §1º DO ART. 155/CP.
O Ministério Público pede a condenação do réu Claudio com a causa de aumento de pena por ter sido o delito cometido durante o repouso noturno.
Afastada a qualificadora do crime, não há óbice ao reconhecimento da causa de aumento em questão, sendo oportuno, contudo, tecer alguns comentários sobre o repouso noturno.
Adota-se aqui vertente que não admite a aplicação da majorante do repouso noturno de forma automática, com a mera constatação de que o furto fora perpetrado no período noturno, prescindindo a presença da vítima repousando na residência.
Sabe-se que certamente existe a pretensão de reprovar com maior intensidade o furto no qual a possibilidade de vigilância por parte do sujeito passivo se encontra mitigada por sua situação de repouso, tanto é que o legislador optou por utilizar dito termo e não apenas ‘noite’, reclamando, consequentemente, que se busque no juízo realizado sobre a subsunção do fato à lei o estado de repouso por parte do sujeito passivo.
Nessa senda, tenho que, embora indiscutível que o tipo penal busca reprovar a maior vulnerabilidade do bem, não ignorou a condição de vulnerabilidade do sujeito passivo em relação à sua habilidade de vigilância, exigindo-lhe a condição de repouso.
Entendo que não se legitima a reprovação, em grau mais intenso, de um furto que tem menor potencial para prejudicar a integridade física e psicológica da pessoa – como vítima de eventual consequência física ou psíquica decorrente da percepção acerca do crime ou de eventual resistência –, em detrimento de um resguardo jurídico mais efetivo sobre a coisa, como nos casos em que o imóvel se encontra desabitado.
Outrossim, entendo que não deve o intérprete realizar uma interpretação exacerbadamente discricionária, que ignora termo crucial para a definição da vontade do legislador, como o vocábulo ‘repouso’ na majorante relativa ao ‘repouso noturno’.
Por óbvio que o repouso deve guardar relação com quem tem capacidade ou, pelo menos, possibilidade de impor vigilância sobre o bem, não sendo admissível, porém, uma interpretação extensiva da tipificação penal, fazendo-a alcançar, sem critério, qualquer pessoa que esteja de repouso.
No caso dos autos, o local do delito era um estabelecimento comercial, em uma avenida de grande movimentação desta capital, inclusive no horário noturno, no qual não havia ninguém em seu interior, não havendo, portanto, qualquer pessoa em ‘repouso’ naquele local capaz de atrair a causa de aumento de pena em análise.
Ante o exposto, afasto a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CPB.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo parcialmente improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO o nacional TIAGO DE FREITAS REGO da imputação do crime previsto no art. 180, §1º, I do CPB que lhes foi atribuída nos presentes autos, o que faço, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
Por seu turno, tenho por provada a autoria e a materialidade do delito de furto, razão pela qual julgo procedente a denúncia para CONDENAR o acusado CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 155, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu: O réu agiu com culpabilidade normal ao delito, nada tendo a valorar; o réu possui outros registros criminais, entretanto sem trânsito em julgado, tratando-se todos de processos em andamento, não podendo assim serem usados em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC);; sem informações sobre a conduta social e a personalidade do acusado; circunstâncias mais graves que o normal visto que o delito foi praticado por meio da invasão em estabelecimento comercial, o que é mais grave do que o furto praticado sem a entrada invasiva em propriedade; sem informações sobre o motivo do crime; não houve consequências além das próprias prevista acerca do delito de furto.
Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Incide ainda a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 03 (três) meses a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 04 (quatro) anos, a qual tenho como concreta e definitiva ante a ausência de causas agravantes, de diminuição e aumento.
Cumulativamente, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, posto que as circunstâncias do crime mais graves indicam que a substituição não seja suficiente.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme o art. 33, §2º, c, do CPB.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO-PREVENTIVA DO RÉU CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO Tendo o réu sido condenado a cumprir a pena em regime aberto, não é razoável que se mantenha sua prisão preventiva que significa regime muito mais gravoso que o da condenação.
Vejamos ementa de acórdão recente do STJ que explica na totalidade a hipótese: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INDEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONDENAÇO EM REGIME INICIAL ABERTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Paciente foi preso em flagrante, no dia 07 de dezembro de 2011, quando trazia consigo, para entregar a consumo de terceiros, 20 trouxinhas de crack, pesando aproximadamente 3g, além de 2,5g de maconha.
Encerrada a instrução, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida, em regime aberto. 2.
Conquanto a sentença condenatória constitua novo título a embasar a manutenção do cárcere e inexista apreciação do Tribunal de origem acerca da superveniente sentença, não resta configurada hipótese de supressão de instância, porquanto limitou-se o juízo sentenciante a manter a custódia, vale dizer, indeferiu a liberdade do condenado, sem agregar fundamentos novos. 3.
Fixado o regime aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, para o inicial cumprimento da sanção penal, o Recorrente cumprirá sua pena privativa de liberdade desvigiado.
Nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, o condenado deverá, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido tão-somente durante o período noturno e nos dias de folga. 4.
Por esse motivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal.
Afinal, o condenado não pode permanecer preso provisoriamente em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal.
E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo. 5.
Recurso provido para revogar a custódia preventiva imposta ao Recorrente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.” (STJ - RHC 33193 / RS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2012/0125379-4, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 28/05/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2013) Expeça-se imediato alvará de soltura, ficando assegurado ao réu CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO, Infopen 205078, filho de Francisca de Oliveira e Silvio Augusto Sarmanho, o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e, cumprida a ordem de prisão, a guia de execução definitiva.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, façam as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.), lançando-se o nome do réu CLAUDIO no rol dos culpados.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser devidamente certificado, providenciem-se, em relação ao sentenciado TIAGO DE FREITAS REGO, as devidas baixas e anotações.
Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Blenda Nery Rigon Cardoso Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3884/2021-GP, publicada no DJ nº. 7264 de 17/11/2021) -
02/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:15
Juntada de Alvará de soltura
-
02/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2021 13:11
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2021 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:16
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808532-89.2021.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Intime-se o denunciado TIAGO DE FREITAS REGO, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que seu patrono habilitado, Dr.
Dr.
Rapahel Lima Pinheiro, OAB/PA 12.744., não apresentou alegações finais em seu favor, apesar de intimado para tanto.
O réu deverá ainda ser cientificado de que, fluído o prazo sem indicação, o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá imediatamente ser notificada para apresentação dos memoriais finais.
Belém, na data da assinatura eletrônica.
Blenda Nery Rigon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3884/2021-GP, publicada no DJ nº. 7264 de 17/11/2021) -
25/11/2021 14:55
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 03:30
Decorrido prazo de TIAGO DE FREITAS REGO em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
04/11/2021 03:09
Decorrido prazo de MARCELO BRITO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:07
Decorrido prazo de TIAGO DE FREITAS REGO em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:41
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
27/10/2021 09:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
27/10/2021 09:29
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 22/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 03:10
Decorrido prazo de TIAGO DE FREITAS REGO em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 17:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/09/2021 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 13:49
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 16:05
Decorrido prazo de TIAGO DE FREITAS REGO em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:05
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:20
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
23/09/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2021 00:34
Decorrido prazo de TIAGO DE FREITAS REGO em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2021 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:23
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
16/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº 0808532-89.2021.8.14.0401
Vistos... 1 – Em atenção à habilitação de Id 31548349, providencie-se o necessário para fins de intimação. 2 – Em análise à resposta à acusação de TIAGO FREITAS REGO (Id 31548348), considerando as hipóteses previstas no art. 397 e incisos, deve a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Explico.
A alegação de inépcia não merece prosperar.
Ao contrário do que alega a Defesa, as circunstâncias do crime foram suficientemente descritas na peça vestibular e seu aditamento, atribuindo à TIAGO a conduta do art. 180, § 1º, do CPB, já que afirma ter ele adquirido de CLAUDIO, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Veja-se que o Parquet explica que CLAUDIO confessou o furto e informou que teria vendido a res furtiva a TIAGO, que também é dono de um pet shop, bem como que ela de fato foi encontrada no estabelecimento do último.
Não obstante ter TIAGO negado a receptação, sua versão demanda da instrução processual para ser comprovada, já que, por ora, não merece relevância em detrimento do depoimento de CLAUDIO e do fato de ter sido a res furtiva encontrada em seu poder.
O mesmo raciocínio deve ser estendido à alegação de justa causa.
Como já explicitado, há elementos probatório que indicam o envolvimento de TIAGO nos fatos, como o depoimento de CLAUDIO e o fato de que a res furtiva foi encontrada em poder daquele. É dizer, portanto, que há sim indícios mínimos de autoria em relação a TIAGO, os quais somente poderão ser comprovados ou afastados com a instrução processual.
Por conseguinte, é inegável que há lastro probatório suficiente para dar prosseguimento à ação penal em relação a TIAGO, pois as alegações de CLAUDIO encontram suporte no fato de que a res furtiva estava em poder de TIAGO.
No mérito, a defesa reserva-se a arguir as teses defensivas por ocasião do transcurso da instrução criminal.
Negativa geral de autoria depende da instrução para ser debatida.
Defiro o rol de testemunhas apresentado na oportunidade. 3 – Em análise à resposta à acusação de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO (Id 33659128), considerando as hipóteses previstas no art. 397 e incisos, deve a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Explico.
A defesa reserva-se a arguir as teses defensivas por ocasião do transcurso da instrução criminal. 3.1 – No tocante à informação de que a Defesa pretende apresentar testemunhas a posteriori, é importante tecer alguns comentários.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela Defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao órgão ministerial o contraditório, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificar o Parquet antes de sua oitiva.
Assim, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar a Defesa no sentido de que empreenda as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do Ministério Público antes do ato a ser designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 4 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2021 às 10:00 horas.
Intime-se/requisite-se réus e testemunhas de acusação e defesa. 5 – Passo a reavaliar a prisão preventiva de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Em consulta à certidão judicial criminal do denunciado no Sistema Libra, aferiu-se que ele responde a dois inquéritos policias - de nº 0808921-74.2021.8.14.0401 e 0808272-12.2021.8.14.0401 –, por supostamente ter invadido, pelo forro, pet shop para furtar, em 24/04/2021 e 14/04/2021, respectivamente, e um por suposta invasão por arrombamento para furtar um estabelecimento comercial de natureza diversa em 08/05/2021 (autos de nº 0807864-21.2021.8.14.0401).
Ele responde, ainda, a 12 ações penais também por furto qualificado: nº 0808532-89.2021.8.14.0401 (7ª Vara Criminal) por supostamente ter invadido pelo forro um pet shop para furtar em 08/06/2021; nº 0001961-09.2019.8.14.0401 pela suposta invasão pelo telhado de um estabelecimento comercial no ano de 2019 (1ª Vara Criminal); nº 002526571-2018.8.14.0401 (11ª Vara Criminal); nº 0025264-86.2018.8.14.0401 (4ª Vara Criminal); nº 0022743-37.2019.8.14.0401 (5ª Vara Criminal); nº 002172022-2020.8.14.0401 (8ª Vara Criminal); 0021125-57.2019.8.14.0401 (4ª Vara Criminal); 0017927-12.2019.8.14.0401 (7ª Vara Criminal); 0016932-96.2019.8.14.0401 (2ª Vara Criminal); 0016214-07.2016.8.14.0401 (7ª Vara Criminal); 0011023-39.2020.8.14.0401 (2ª vara criminal); 0008535-14.2020.8.14.0401 (11ª Vara Criminal); 0001750-70.2019.8.14.0401 (11ª Vara Criminal).
CLAUDIO também responde a uma ação penal por furto simples, nos autos de nº 0004891-73.2014.8.14.0401 (4ª Vara Criminal).
Além disso, verificou-se do Sistema Infopen que CLAUDIO supostamente cometeu novo delito apenas 5 dias depois de ser beneficiado com um alvará de soltura relativo aos presentes fatos, o que denota não ter ele qualquer interesse de respeitar o ordenamento jurídico, deixando de se dedicar à atividade criminosa.
Na realidade, o que se infere de sua certidão judicial criminal e do Sistema Infopen é que CLAUDIO parece estar tirando seu sustento de ações criminosas, pelo menos, desde o ano de 2016, com uma intensificação de crimes nos últimos anos.
E mais, que CLAUDIO pode até ter se especializado em um modus operandi que costuma repetir nas empreitadas criminosas que lhe são atribuídas.
Assim, inegável que a liberdade de CLAUDIO afronta a ordem pública, não sendo sequer suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Isto posto, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de setembro de 2021.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2568/2021-GP, publicada no DJ nº. 7194 de 30/07/2021) -
10/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 00:54
Decorrido prazo de TIAGO DE FREITAS REGO em 09/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:26
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808532-89.2021.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Presente ainda os requisitos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO (ID nº. 27966131), em especial a necessidade de garantia à ordem pública em face da inúmera e vasta lista de registros criminais do acusado, tendo, inclusive, o denunciado supostamente cometido novo delito em 15/06/2021 às 06:00 horas (Processo nº. 0808928-66.2021.8.14.0401), ou seja, no curto período em que ficou liberto no presente processo, pois o novo fato se deu entre a decisão que relaxou sua prisão em flagrante na data de 10/06/2021 (ID nº. 27878889) e às 13:30 horas do dia 15/06/2021, quando foi prolatada a decisão do ID nº. 27966131.
Neste sentido, na esteira do parecer ministerial (ID nº. 30349383), com fulcro no art. 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO. 2 – Considerando o teor da certidão contida no ID nº. 30453915, intime-se o Dr.
Raphael Lima Pinheiro, OAB/PA nº. 12744, para informar se fará a defesa do réu TIAGO DE FREITAS REGO no presente processo e, em caso positivo, juntar procuração aos autos, bem como apresentar resposta à acusação, tudo no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Se fora do prazo, cobre-se da Central de Mandados o cumprimento da citação do réu CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de julho de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
30/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2021 01:53
Decorrido prazo de TIAGO DE FREITAS REGO em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/07/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:27
Recebido aditamento à denúncia contra TIAGO DE FREITAS REGO (REU)
-
15/07/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 11:34
Juntada de Petição de denúncia
-
11/07/2021 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2021 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2021 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2021 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2021 01:32
Decorrido prazo de TIAGO DE FREITAS REGO em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 08/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:00
Decorrido prazo de POLINTER em 05/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:16
Recebida a denúncia contra CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO (INVESTIGADO)
-
18/06/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:20
Juntada de Petição de denúncia
-
16/06/2021 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:50
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2021 13:30
Declarada incompetência
-
15/06/2021 13:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/06/2021 20:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/06/2021 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2021 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2021 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2021 10:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/06/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:07
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2021 10:37
Juntada de Alvará de soltura
-
10/06/2021 10:14
Relaxado o flagrante
-
10/06/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 01:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 23:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/06/2021 15:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/06/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 20:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/06/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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