TJPA - 0804884-71.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/08/2025 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/07/2025 13:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:20
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 02/07/2025 11:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:29
Decorrido prazo de SERGIO SANTANA DA TRINDADE em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0804884-71.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: SERGIO SANTANA DA TRINDADE Endereço: Rua Gaiapós, 376, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-840 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por SERGIO SANTANA DA TRINDADE em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que a autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper a energia elétrica de sua unidade e não inclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Narra o autor, em síntese, que é usuário dos serviços prestados pela concessionária de energia, através da conta contrato nº.59722, esclarecendo que, em dezembro de 2024, recebeu fatura extra de energia junto a fatura mensal do exercício de dezembro/2024.
Informa que a fatura extra, cobra R$ 165,17, com vencimento em janeiro/2025 e fevereiro/2025.
Decido.
Diante da incerteza no que se refere à existência e regularidade dos valores cobrados ao consumidor, a parte requerida foi intimada a se manifestar, no entanto, decorrido o prazo estabelecido por este juízo, a concessionária ofereceu manifestação totalmente genérica.
Por um lado, permanece a incerteza de afirmar que a cobrança é indevida.
Por outro lado, há que se ressaltar o comportamento omisso da demandada, que será diretamente afetada com a tutela jurisdicional e seria capaz de esclarecer a origem e regularidade das dívidas.
Nesse contexto, levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para deferir a tutela pretendida pela autora.
Ressalto que a tutela será deferida de forma parcial, apenas para determinar a abstenção de interrupção do corte.
Em relação ao pedido de abstenção de negativação, observo que a conta contrato e as faturas são emitidas em nome de terceiro, estranho a relação processual, não havendo perigo de negativação do nome do autor.
Isto posto tendo a parte autora trazido aos autos, elementos essenciais para a concessão total da liminar, e, ainda, o comportamento inerte da ré, em uma análise prima facie, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se abstenha de suspender ou restabeleça o fornecimento de energia elétrica da CC da parte autora de nº.59722 no prazo de 4 horas, em decorrência da fatura do id. 35507516 (02 PARCELAS DE R$165,17), sob pena de multa por hora de R$50,00 até O LIMNITE DE R$ 5.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Sirva o presebte como mandado, se necessário.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
07/03/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 13:18
Concedida em parte a tutela provisória
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07/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:07
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:07
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:26
Audiência de Una designada em/para 02/07/2025 11:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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