TJPA - 0801881-30.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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27/03/2025 21:13
Decorrido prazo de AURORA RIBEIRO MARGALHO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:40
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0801881-30.2022.8.14.0070 Autor: RECLAMANTE: AURORA RIBEIRO MARGALHO Réu: RECLAMADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos os autos, etc.
RELATÓRIO AURORA RIBEIRO MARGALHO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, alegando cobrança indevida de valores, culminando na restrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A parte requerida apresentou contestação, alegando que os descontos realizados decorrem de contrato regularmente firmado entre as partes e que as cobranças são legítimas, inexistindo ato ilícito passível de indenização.
Em audiência de instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte ré, considerando que: A relação jurídica entre as partes se configura como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos 2º e 3º.
A questão não exige produção de prova pericial complexa, permitindo o julgamento pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Do Mérito Da Inexistência de Débito e dos Danos Materiais A parte autora não apresentou prova documental suficiente para demonstrar a inexistência da dívida ou eventual falha na cobrança realizada pela instituição financeira.
Por outro lado, a parte ré anexou aos autos contrato assinado pela autora, demonstrando a origem da obrigação e a regularidade dos descontos.
Assim, resta comprovada a legalidade da cobrança e afastada qualquer alegação de ilegalidade.
O ônus da prova quanto à inexistência da dívida cabia à parte autora, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi satisfeito.
Dessa forma, não há que se falar em restituição de valores pagos ou em indenização por danos materiais.
A jurisprudência do STJ, no REsp 1.731.625/SP, estabelece que "a cobrança indevida pode ser reconhecida, mas a devolução em dobro exige prova de má-fé por parte do credor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC".
Assim, ausente comprovação de conduta abusiva, inexiste obrigação de restituição em dobro.
Dos Danos Morais A simples cobrança de dívida, sem comprovação de abuso ou erro por parte da instituição financeira, não gera direito à indenização por danos morais.
O STJ, no julgamento do REsp 1.578.526/SP, consolidou o entendimento de que “a mera cobrança indevida, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito e sem comprovação de constrangimento relevante, não enseja indenização por danos morais”.
Além disso, a Súmula 385 do STJ dispõe que não cabe indenização por danos morais quando há inscrição legítima anterior nos cadastros restritivos, o que poderia ser aplicável ao caso se a parte autora possuísse outras restrições.
A doutrina de Cláudia Lima Marques, em "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", reforça que: "A responsabilidade do fornecedor de serviços deve ser avaliada considerando a vulnerabilidade do consumidor, mas isso não implica presunção automática de dano moral em qualquer falha contratual.
O dano deve ser aferido caso a caso, conforme seus impactos reais." Dessa forma, não restando configurado ato ilícito da parte requerida, inexiste fundamento para condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AURORA RIBEIRO MARGALHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Abaetetuba-PA, datado e assinado digitalmente, registrado no sistema.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito. -
28/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 14:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:21
Desentranhado o documento
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29/11/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/03/2024 14:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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22/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/11/2023 14:15 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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23/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 23:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/11/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 16:45 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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13/11/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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13/11/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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23/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 10:31
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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17/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
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20/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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08/06/2022 04:20
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 01:45
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
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01/06/2022 18:00
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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01/06/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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