TJPA - 0800610-72.2024.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:50
Decorrido prazo de GENIVALDO CAMPOS FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800610-72.2024.8.14.0051.
AÇÃO PENAL – CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
RÉU: GENIVALDO CAMPOS FERREIRA.
REPRESENTANTE: DR.
IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS OAB/PA 19567.
DECISÃO FASE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente ação penal em desfavor de GENIVALDO CAMPOS FERREIRA devidamente qualificado no caderno processual imputando ao mesmo a prática do delito previsto no artigo 121, §2º,IV, do Código Penal c/c artigo 1º, I da Lei 8.072/90 em relação à vítima EMANUEL DOS SANTOS FERREIRA.
A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2024 (ID nº 133044975 - Pág. 1 a 3).
Após deu-se a citação (ID n° 137147051 - Pág. 1) e a defesa de LUCAS COSTA GALVAO apresentou Resposta à Acusação (ID nº 138694672 - Pág. 1).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu devidamente no dia 26 de maio de 2025 às 10h30min, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas PM RANIERI GONÇALVES ELEOTERIO, ELIELMA DOS SANTOS FERREIRA, PM KLEBER DIEGO MARCIEL BORGES, MARIA DA LUZ REIS e EDINELSON DOS SANTOS FERREIRA.
Na mesma ocasião, a defesa desistiu da oitiva das testemunhas ROSINETE SILVA MIRANDA e ROSINEY DE SOUSA CHAGAS, sem oposição do Ministério Público.
Em seu interrogatório o réu ficou em silêncio.
As partes apresentaram memoriais. É o breve relatório.
Decido.
A pronúncia sabe-se, é mero juízo de admissibilidade da acusação devendo nela o julgador evitar o aprofundamento na análise das provas para não retirar a independência dos jurados.
Tratando-se de delito afeto a competência do Tribunal do Júri, como no presente caso, concluída a fase instrutória, abrem para o Juiz quatro possibilidades distintas: 1) pronunciar o réu, existindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva; 2) impronunciá-lo, na hipótese de não estar convencido de que seja o réu o autor do delito ou inexistir a prova material do crime; 3) absolvê-lo, desde logo, quando, pelas provas produzidas, esteja convencido de que o réu agiu amparado por qualquer das excludentes de ilicitude ou existirem circunstâncias que o isente de pena e 4) desclassificar a conduta remetendo os autos ao Juízo competente ou transmudar o rito, na hipótese de ser também competente para analisar a nova conduta.
Ao tecer comentário acerca da conceituação da sentença de pronúncia, diz-nos o eminente doutrinador Magalhães Noronha em sua obra ‘Curso de Direito Processual Penal’, in verbis: “É a decisão pela qual declara o juiz a realidade do crime e a sua suposição fundada sobre quem seja seu autor. É a decisão que se apuram a existência do crime, a certeza provisória e indícios da responsabilidade do réu”.
O Código de Processo Penal pouco exige para uma decisão de pronúncia colocando como pontos basilares a prova da materialidade e os indícios de autoria.
Neste momento destaco que diante da existência de vários delitos passo a fazer análises separadas de todos os fatos, ou seja, de crime a crime imputado ao acusado.
No presente caso é imputado ao acusado homicídio qualificado, logo, a primeira questão a ser analisada é a existência de prova da materialidade do delito, e, nos autos encontro aludidas provas nos seguintes documentos: a) Laudo Necroscópico nº 2024.04.000023-TAN (ID nº 130752786 - Pág. 17) e b) , Laudo de Constatação em Arma de Fogo nº 2024.04.000035-BAL (ID nº 130752786 - Pág. 11).
Ultrapassada a questão da existência de prova da materialidade do delito passo a analisar a questão da existência de indícios suficientes de autoria.
Com base no que foi dito pelas testemunhas não existe a certeza necessária para o afastamento do animus necandi do réu.
Dito isso, transcrevo os depoimentos prestados em sede judicial: PM RANIERI GONÇALVES ELEOTERIO: [PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO] [O que o senhor lembra? O que o senhor ouviu?] Estava de serviço lá no ponto policial […] da Vila Socorro.
Aí, nossa guarnição recebeu, foi acionada por uma enfermeira lá da comunidade do Guajará.
Ela ligou lá para a nossa base, informando que um cidadão havia sido vítima de disparo em arma de fogo, na comunidade de Maicá, próximo a Arapixuna.
E que ela havia pedido apoio de uma ambulancha, aqui de Santarém, prestar socorro a vítima.
E após isso, ambulancha foi lá e conduziu ele até Santarém, até Santarém... deu a entrada aqui no hospital, e ele não resistiu e veio a óbito.
E, por essas informações, a gente se deslocou até a comunidade de Maicá para averiguar a situação.
Falamos com a presidente da comunidade, na qual ela nos confirmou o fato de informar a casa onde teria ocorrido o crime.
Fomos até lá, não havia mais ninguém, na residência, apenas algumas marcas de sangue pelo chão. [Fora? Na frente?] É, tipo, uma "áreazinha", é uma casa […] e lá, populares informaram onde seria a casa dos pais do acusado, poderíamos encontrar ele lá, fomos até lá, falamos com a mãe dele.
A mãe dele disse que ele não estava mais por lá, não sabia para onde ele teria ido.
Ela nos entregou a arma utilizada, estava numa barraca ao lado de uma palha, uma espingarda e ainda estava com a munição, né? Que foi deflagrada com a munição, um calibre 20, a gente apreendeu e a gente apresentou na delegacia também essa arma.
Aí, a partir das informações coletadas, a gente iniciou mais diligências, se tratava de uma localidade isolada, nas beiras do rio.
Mas, para chegar lá por terra, é bem distante das outras comunidades, a gente foi a pé, tentava ver se encontrava ele, fomos em outras comunidades, e após as buscas, a gente retornou lá, novamente, na casa dos pais, ele se encontravam por lá.
A gente deu voz de prisão, conduzimos ele até o nosso PPD, de lá, a gente aguardou uma lancha para poder trazê-lo aqui para Santarém, que é distante.
E, aí, a gente apresentou, e no momento lá do... segundo versão dele, sobre o fato que ele estava em casa, descansando após uma pescaria, e o enteado dele chegou em casa, embriagado, quebrando objetos, causando desordem na residência.
Ameaçou ele com uma faca e tentou atacá-lo.
E, para ele se defender, ele pegou uma espingarda que estava próximo a ele, que ele usa para caçar, e aí efetuou o disparo, e a partir daí, ele tomou um destino desconhecido. [Quando o senhor disse que você recebeu o chamado da enfermeira.] Enfermeira. [O corpo de saúde do…] Do Guajará. [É perto lá da comunidade, ou só atende a comunidade. [É, atende, porque é uma área bem grande, mas é uma comunidade distante, né?] Tá, quando a enfermeira entra em contato, qual é a notícia que o senhor tem? Que tem alguém ferido de arma de fogo? De fogo?] Que foi conduzido para Santarém e evoluiu a óbito. [Tá, sem a dinâmica, quem é, o porquê?] Não. [O senhor vai até a comunidade…] A gente procura a presidente, quem deve saber das coisas. [O que a presidente primeiro passa pra vocês?] Que houve um disparo de arma de fogo, cidadão foi baleado lá, um conflito familiar. [Familiar.] Sim. [Nesse momento, o senhor consegue entender qual é a relação do acusado Genivaldo com o Emanuel que morreu, se é seu parente, é pai, filho, padrasto, é irmão?] É, o enteado, né? [O que morreu é enteado?] É, o que morreu é o enteado. [Tá, o senhor disse, então, que identificaram pro senhor onde é que tinha acontecido o fato?] Sim, nós fomos lá, não tinha ninguém. [Esse local, o senhor disse que tinha sangue.] Sim, no chão. [Fora, né?] É. [Era a casa de quem? Da vítima?] Morava o Genivaldo. [Eles moravam juntos na casa?] Não sei lhe dizer. [Tá, então a casa onde vocês foram era a casa do Genivaldo, tinha sangue.] Sim. [O corpo da vítima já havia sido levado?] É. [Já tinha ido para o hospital. [Aí de lá vocês foram pra casa dos pais do Genivaldo?] Isso. [Depois de fazer as buscas, quando vocês voltam, encontram ele onde? Na casa dele ou na casa dos pais?] Na casa dos pais. [Ele aparentava estar embriagado?] Não, ele estava… [E aí ele deu a versão… dele?] Foi, aí, lá na nossa base, ele informou o que teria ocorrido e a gente conduziu ele. [Do que o senhor conversou com as pessoas lá, deu para perceber se a relação dele, do acusado com o enteado, era uma relação conturbada, se aquilo acontecia com frequência, ou só aconteceu lá naquele dia?] Não, não tenho conhecimento. [Tá.] Primeira vez que eu tinha ido lá. [E do que o senhor conversou lá com a pessoa, não deu pra entender isso aí não.
Tá, o senhor tem a versão dele, mas no local teve outra versão de alguém que viu ou…] Só da mãe dele. [A mãe de quem?] A mãe do Genivaldo, que a gente foi lá pra saber, pra entender mais. [O que ela falou?] A mesma versão que ele contou, a versão que eu falei, que ele tava em casa descansando após uma pescaria, aí o enteado dele chegou em casa embriagado, tava bebendo, aí chegou lá quebrando os objetos, e houve uma discussão, aí ele tentou atacar ele com uma arma branca. [O enteado?] O enteado, aí ele também pegou a arma e efetuou o disparo, a mãe dele contou essa versão, e em seguida ele contou a dele,a mesma coisa ele. [E ele chegou a relatar quantos disparos foi?] Foi um disparo. [E vocês chegaram a confirmar, efetivamente depois lá com a enfermeira, quantos disparos ao todo?] Não, porque a enfermeira, eu acho, eu creio que ela nem viu, porque a ambulancha foi só até a comunidade do Maicá que é distante do Guajará, ela é uma enfermeira-chefe da região. [Então não teve contato com a vítima? ] Não sei me informar, eu creio que não. [Quem era a guarnição esse dia? O senhor lembra? Quem estava com o senhor?] Estava eu, o sargento Borges, tinha o sargento Matias, mas ele era como se fosse o adjunto lá, o responsável, mas ele era o comandante da guarnição do dia lá.
E o cabo Borges, ele foi transferido para Itaituba. [A mãe da vítima, já que ele era, a vítima era enteado dele, chegaram a localizar lá?] Não. [A esposa do acusado, não tiveram contato?] Não, todos falaram que todos tinham vindo para Santarém. [O que o senhor apurou lá, o senhor sabe me dizer, o que a vítima fazia? Se ele trabalhava, o senhor não sabe dizer nada da vida pessoal.] Não, não. [E do acusado? O senhor não sabe nada?] Também não.
ELIELMA DOS SANTOS FERREIRA: [ A senhora é irmã do finado Emanuel, não é? ] Sim. [A senhora morava lá na comunidade? ] Na verdade, eu morava, só que na época […] [ A senhora não estava lá? ] Não, não estava lá. [ Como a senhora soube? ] Porque a minha sobrinha me ligou.
Na hora que atiraram nele, o rapaz atirou, a minha sobrinha me ligou, isso era por volta de umas 9h da noite, eu atendi o meu telefone, aí eu falei “o que que tá acontecendo?” e ela disse: “Tia, o titio levou um tiro”, depois ela falou: “Não, o titio se atirou”, aí eu falei assim: “Como assim? Ele Se atirou?”, ele não tinha motivo nenhum pra se atirar, aí ela falou assim: “Pois é, a gente está tentando chamar uma ambulância, mas ninguém na comunidade quer se envolver, ninguém quer chamar”.
Aí eu disse: “Tá bom, eu vou falar com a minha irmã, com o meu irmão o que tá acontecendo, para ver o que a gente faz”, desliguei o celular, peguei e fui atrás do meu irmão. [Essa sobrinha que ligou ela tava lá?] Tava na comunidade. [E aí? ] Eu fui para lá, falei pra ela, e a gente tentou ir para lá, que era interior, graças a Deus que não deu certo, porque se não eu não sei nem o que poderia ter acontecido.
Aí a gente não conseguiu ir, a gente não conseguiu ir, liguei para a minha mãe e falei pra minha mãe “ Mãe, na hora que a senhora tiver na ambulância com ele, a senhora nos avise” aí foi que aconteceu que ela não entrou em contato com a gente desde aí, aí amanheceu o dia a gente foi pro municipal, porque sabíamos que eles iriam para lá.
Fomos eu, ela, meu irmão, meu tio, todo mundo chegou lá no municipal, na verdade o municipal me ligou para dizer que o meu irmão tinha falecido, e que a gente precisava ir até o municipal.
Aí no mesmo momento a gente pegamos um táxi e quando chegamos lá, ele já estava morto, ele morreu no dia 14, as 9h da manhã. [Da manhã, né?] É. [Isso foi à noite.] Sim. [Quando a sua sobrinha lhe ligou, ela falava que ele levou um tiro? Se matou? Ninguém sabia o que tinha acontecido?] Eu não sabia, mas eu já tinha certeza que tinham atirado ele. [Tá, mas ela lhe disse isso?] Ela me disse isso no momento lá. [Aí qual é o momento que a senhora soube, que vieram lhe falar oque aconteceu, que não foi suicídio.] Não foi suicídio. [Pois é, como é que a senhora soube disso?] Eu soube, porque a gente no mesmo momento que chegou no municipal, colocamos a minha mãe contra a parede, porque a mamãe ela é cúmplice desse cara, desde o começo a mamãe tem um relacionamento com esse cara. [Mas ela tava lá na comunidade?] Tava na casa, na mesma casa que aconteceu o fato, ela estava lá.[ Como é o nome dela? ] Maria da Luz. [Ela veio junto com seu irmão.] Veio. [Entendi, aí vocês se encontraram lá?] Sim, na hora que ela deu entrada com o meu irmão, no municipal ela afirmou que ele teria se atirado, por isso consta aí no processo dele até no processo da delegacia que foi registrar o B.O na delegacia tá que foi suicídio. [Foi ela que deu essa informação?] Ela que deu essa informação. [Me diga uma coisa, a senhora teve um relacionamento com o Genivaldo?] Sim, tenho três filhos com ele. [Depois disso, que ela se relacionou com ele?] Sim. [ Quando a senhora se relacionava com ele, a senhora morava lá no Maicá?] Morava no Maicá. [ Aí se separaram.] Sim, depois de 10 anos. [Aí quando é que a senhora soube que a sua mãe tava com ele?] Passou acho que uns cinco anos depois.
Meu pai faleceu, e eu já estava em Alter.
Na verdade, estava em Santarém trabalhando, com escritório de advogado, aí que eu descobri que ela estava tendo um relacionamento com ele já [Eles chegaram a morar juntos? ] Sim, eles moram juntos, moram até hoje. [O Emanuel morava lá também? ] Ele tinha ido passar o fim de semana, ele foi até em Alter do Chão na minha casa, isso foi na sexta-feira, que eu trabalho na praia, e isso no sábado e no domingo, ele foi na sexta, ele disse “Mana eu vou pro sítio.” ele falou, né? “Eu vou pro sitio porque eu vou visitar a mamãe. [Ele não morava lá?] Ele não morava lá, mas a gente vai frequentemente na comunidade. [Tá, e a família aceitava esse relacionamento? ] Nunca aceitou. [Tinha algum relato do Emanuel pra senhora ou alguém contou que ele tinha algum problema com o Genivaldo? Se já tinham chegado a...] Eles já tinham tido muitas desavenças desde o tempo do meu relacionamento com ele.
Meu irmão já tinha muitas desavenças com ele porque, ele notava, logo no meu relacionamento com ele, ele notava que ele me tratava mal, que depois de um tempo, ele começou a ficar agressivo comigo, quando a gente morava juntos. [Ele era agressivo, o Genivaldo?] Sim, sim. [A senhora chegou a registrar alguma ocorrência?] Sim, eu tenho uma medida protetiva contra ele, tenho até uma Maria da Penha contra ele teve audiência semana retrasada.
Ele já foi preso, tentou me matar em Alter do Chão justamente por essa Maria da Penha, tem três processos contra ele, que é o da Maria da Penha, o homicídio do meu irmão, e outro pela guarda das minhas filhas, que ainda estou lutando. [Tem um relato aqui que ele dizia pra senhora: “Se tu não me deixar em paz, eu vou acabar te matando”.] Me ameaçava frequentemente, dele, da família. [ Mas isso foi depois do fato? ] Sim. [Depois da morte do seu irmão?] Sim, sim. [Ele fala na comunidade que matou o seu irmão e vai te matar também? ] Fala, pra todo mundo ele fala isso. [Isso chega em ti é? ] Chega. [Ele ainda entra em contato contigo? ] Por causa das nossas filhas, mas tenho medida protetiva. [ A senhora chegou a conversar com sua mãe pra ela te explicar o quem foi que aconteceu? ] Sim, a gente conversou muito com a mamãe, mas ela nega tudo, porque está protegendo ele, ela tá do lado dele, ela abandonou os filhos para ficar do lado desse assassino, que ele merece pagar, porque a gente quer que faça justiça, porque a gente não aguenta mais isso.
Eu não sei se a mamãe vive com esse cara por ameaça, eu não sei o que acontece, mas ela continua com ele. [O que a senhora sabe, que eles estavam na casa?] Com certeza, tava ela, o irmão dela, meu irmão Edinelson, e o meu tio que tá até aí, que não chegou intimação pra ele, não sei porque, [Qual é o nome do seu tio?] Eu nem sei de cabeça, eu só sei que é José alguma coisa lá. [Mas ele tem algum apelido?] “Zé”. [ Ele mora lá no Maicá também?] Agora ele não mora mais lá, mas estava lá também, que ele tinha ido passar o final de semana lá, e ele tava morando com minha mãe. [O “Zé” é o quê da sua mãe? ] Irmão. [Irmão da sua mãe?] Sim. [Atualmente em Santarém?] Sim, ele mora em Alter também. [O Emanuel ele era usuário de drogas? ] Sim, ele era, ele era usuário de drogas, minha mãe alegou não, […] ele era, ele tava usando droga sim, e o que ela alegou era que meu irmão tinha problema, eu queria que ela trouxesse um exame pra confirmar que meu irmão tinha problema, meu ir mão era muito bem. [Que problema ela dizia?] Ela disse que ele era maluco, no dia que ela foi dar o depoimento dela ela falou que ele tinha problema. [O seu irmão costumava a visitar com frequência a sua mãe?] Não, nem um de nós fomos, depois que a mamãe teve o relacionamento com esse cara, eu não vou porque eu tenho a medida protetiva. [E ele (Emanuel)?] Ele não. [Então foi essa única vez.] Foi só essa vez, e foi só pra morrer. [O Edinelson, ele estava lá?] Estava. [O que ele é pra senhora?] Irmão. [Além do Edinelson, a senhora falou do “Zé”?] PM KLEBER DIEGO MARCIEL BORGES: [O senhor pode relatar o que o senhor se lembra dessa ocorrência, o que aconteceu, como é que começou.] Eu lembro de algumas coisas ainda, faz um tempão, fomos acionados, né? Quando chegamos no local, era só um terreno bem grande, com uma casa com uma senhora e tinha uma outra casa, aí nós, conversamos com uma senhora, que no caso eu não me lembro o nome dela, mas era a mãe dele. [A mãe de quem? Da vítima?] Não, a mãe do acusado, foi a mãe do acusado [Ah, tá.] É o que eu lembro, e foi ela que depois de conversar ela que me relatou que realmente ele tinha feito o crime, aí informou que ele estava na casa ao lado, aí quando nós chegamos lá na casa ao lado, o que eu lembro foi isso, nós chegamos lá, e prendemos em flagrante. [Tá, vocês chegaram a ir na casa do acusado? Estaria fechada e tinha sangue nas proximidades, o senhor lembra disso?] Não, eu sinceramente não lembro [Tá, o senhor se recorda de vocês terem falado com o presidente da comunidade antes de identificar o local da casa do acusado?] Eu me lembro sim, mas não lembro quem era o presidente, mas toda vez que a gente chegava em ocorrências assim, que lá é diferente daqui, não tem endereço, a gente geralmente chegava perguntando, perguntando pra um, perguntando pra outro, então a gente ia direto com o presidente da comunidade, falar quem é “Fulano”, onde ele mora? [Me diga uma coisa, quando vocês localizaram o Genivaldo que é o acusado, ele aparentava estar embriagado?] Olha, eu não me recordo sinceramente. [Tá…] Eu não me recordo. [Sem problema, o senhor se recorda o que ele falou o acusado? Se ele falou alguma coisa, deu alguma versão, ou uma explicação do que aconteceu?] Poxa, também não recordo, desculpa. [Tá, do que o senhor teve contato lá com as pessoas na comunidade, o senhor conseguiu entender se existe alguma relação de parentesco entre eles, ou algum problema entre eles, o acusado e a vítima?] Eu me recordo de conversar com a mãe do acusado que realmente eles, não só eles, mas a comunidade em si, eles têm esse mesmo problema de convívio, de parentesco entre eles, então eles tinham também esse atrito lá. [Mas atrito entre quem? Entre o acusado e a vítima?] Isso. [O que o senhor apurou, o que o senhor sabe dizer o que o acusado fazia lá na comunidade, se ele trabalhava, se não fazia nada, ou o senhor não sabe dizer?] Também não recordo, eu recordo de ele estar na casa que nós fomos na casa de ele estar lá e nós fizemos a prisão dele em flagrante. [Informações sobre a vida pessoal do acusado e da vítima o senhor não teve durante esse período então?] Não, não, sinceramente não, aí eu fui transferido daí eu fui para Itaituba, por isso que eu não tive muito contato com nada [Tá certo, obrigada.] EDINELSON DOS SANTOS FERREIRA: [O senhor é irmão do Emanuel?] Sim. [Me diga uma coisa, […] o senhor morava lá com a sua mãe?] Sim, morava ao lado da casa, na minha casa [Quem morava na casa da sua mãe?] Morava o atirador…[O Genivaldo.] Sim. [E ela?] E minha mãe, e no dia do acontecido, tava também um tio, que tava passando uns dias lá com eles. [O Zé?] Isso. [Você sabe o nome dele?] Não, não. [Você não sabe o nome dele? Só sabe que era irmão dela?] É. [Esse, esse…o Emanuel, eu sei que ele não morava lá, mas ele costumava a aparecer por lá?] Sim, de vez em quando, lá passava uns dias, final de semana, coisa de dois dias. [Me diga uma coisa, como era a relação do Emanuel com o Genivaldo?] Sempre foi conturbado, até porque assim, eu saí daqui, fui pra Manaus quando eu tinha 17 anos, passei 11 anos em Manaus, aí quando eu retornei [áudio incompreensível] fiquei já pra cá pra cuidar delas, aí eu morava diretamente em Alter do Chão, e aí sempre eles dois lá, aí sempre iam pra lá, até que eu nem sabia do caso dela com ele […] aí foi que…porque a gente tem sítio várzea e sítio terra firme, aí eu fui diretamente pra várzea, pescar lá [áudio incompreensível] aí, sei que ela me chamou e falou que tava tendo um caso, aí, a única coisa que eu respondi para ela foi o seguinte, que ele não judiasse dela, porque o pai já tinha falecido. [Por que o senhor disse isso? Que ele não judiasse dela.] Porque é como filho, eu não tinha como… [Mas o senhor sabia que o Genivaldo tinha sido companheiro da sua…] Sim, sim, sabia. [E o senhor sabia se ele tinha algum comportamento agressivo?] Não, não sabia nada dele. [Não sabia de nada.
Então, o senhor está falando isso…] Eu fiquei conhecendo ele depois de uma convivência lá, a gente se tornou parceiro de pescaria e a gente trabalhava juntos. [A sua convivência com ele, então, era boa? Ou não?] Sim, graças a Deus, sim. [E por que com o Emanuel não era boa? O Emanuel não aceitava?] Não, não acredito que não, tinha confusão assim, de beber, essas coisas, mas sempre se tornava uma ameaça, do lado do Genivaldo pra ele […] eles bebiam e toda vez que bebiam próximo ao outro, eles tinham essa desavença. [Nesse dia, 12 de Janeiro de 2024, o senhor tava lá.] Sim. [E o que o senhor viu?] Eu estava para o outro lado, pescando, aí saiu, eu, minha mãe e o… [Genivaldo.] E o Genivaldo, a gente estava para o outro lado, pescando para a várzea, quando a gente retornou, ele tinha chegado um dia antes para lá. [Ele quem?] O Emanuel, tinha chegado para lá e tinha ficado na casa do sítio […] ele tinha ido pra lá pro sítio, pra terra firme para lá, para lá, para lá.
E aí, a gente estava pescando lá, todos os dias (...).
E aí, a gente chegou e fechamos as canoas, a minha e a dele, e subiu pra fazer janta, aí quando a gente terminou o jantar, ele chegou.
O Emanoel chegou e ele estava bêbado, e foi lá que sempre ele me ouvia, quando ele tava assim, bêbado, eu falava “Olha, vá se deitar, vai descansar, vai passar”.
Até então, eu falava a mesma coisa para um e para outro. [O Genivaldo bebia também?] Sim, de vez em quando a gente bebia.
Mas não, a gente sempre conversava.
Várias vezes eu falei para eles a respeito do que eu vi, eles brigando sair […] sempre um cara trabalhador, batalhador, não precisa disso, se não der certo a convivência de vocês dois, deixa ele, ele tá querendo ir pra Santarém. [O senhor falou isso pra quem?] Pro Genivaldo, sempre ele ia pra casa dele, buscar ele, pra lá eles se resolviam.
Só que nesse dia ele tava bom, só que ele estava cansado, do dia a dia, pescaria, essas coisas.
E aí, eu falei para ele.
Já falei assim, “Já que tu bebeu lá, bebeu pra lá pro bar do fulano, vai beber pra lá, porque ele tá cansado, deixa pra vir com ele amanhã. [Isso aí tu falou pro Emanuel?] Sim, e aí adiantou e ele desceu e ele foi pra lá, lá pra comunidade. [Quem?] O Emanuel. [Inclusive ele tava até deitado, tava com dor de cabeça, aí ele tava deitado, aí a gente jantou, e eu chamei minha mãe pra guardar as coisas, da rede, aí quando a gente veio subindo no meio do caminho eu escutei um tiro, aí foi que a gente correu, e chegamos lá ele não tava mais na residência. [Tu tá dizendo que tu…] Eu não presenciei. [Não, sim, sim, só quero entender que, vocês chegaram da pescaria, o Emanuel não tava com vocês, foi isso?] Foi. [Ele chegou, ele tava bêbado?] Foi. [Tá, teve alguma discussão dele com a tua mãe? Ou tu ficou conversando com ele?] Sim, eu fiquei conversando com ele na área, pra ele retornar. [Sim, e a tua mãe tava onde?] Ela tava na área lá […] [A tua mãe conversou com ele?] Não, porque logo em seguida ele correu, ele só falou, que eu lembre, ele só falou comigo e já correu, ele tava assim com a camisa em cima do ombro, ele falou assim “Já que eu não sou bem vindo aqui, então eu vou pra banda dos meus colegas.” [E depois disso foi o que?] Aí depois disso, ele desceu primeiro, e quando a gente já tava subindo retornando de novo, que foi o tiro, acho que ele foi, viu que a gente desceu primeiro e depois retornou. [Mas quando ele retorna a tua mãe não mais lá dentro, ela tá contigo, né?] Tava comigo. [Tá, eu quero entender se em algum momento ele foi pra cima da tua mãe, se ele ia fazer alguma coisa com a tua mãe.] Eu não sei na hora. [Que tu tenha visto, ele conversou só com o senhor?] Foi. [Tá, o senhor e a sua mãe estavam na rabeta, é isso? Pegando as coisas?] É, a gente tava subindo lá na hora, quando a gente escutou o tiro, que a gente foi tirar a rede da canoa, essas coisas e ele disse que ele ia fugir, aí quando ele pegava umas coisas dessas, ele ia abandonar, pra qualquer lugar. [Ele tava de short?] Não sei. [Me diga uma coisa, quando tu chegou lá, vocês estavam lá, ele chegou destruindo, quebrando as coisas?] Não, não ele chegou e começou a falar diretamente […] ele veio falar diretamente comigo, porque ele ficava em casa, né? [Ele falou que ia matar alguém?] Não, ele falou que ele tinha uma conta pra acertar com três, foi isso que ele falou, não falou que ia matar “Fulano” e “Beltrano”. [Quando ele diz que vai acertar conta com três, é com vocês?] Aí não dá pra eu saber. [Ele não tinha desavença com o senhor.] Pelo o contrário, ele sempre me ouvia. [E nesse dia que o senhor estava conversando com ele, era lá fora, na frente da casa?] Em frente da casa. [E a sua mãe tava onde? Lá dentro?] Lá dentro. [Lá dentro, e o Genivaldo?] Tava deitado lá no quarto. [Aí o senhor tava tendo uma conversa com elem ali na frente, aí ele vai embora?] Embora pra comunidade. [Aí o senhor entra e fala com a sua mãe? Como é que vocês resolvem ali quando eles estão juntos?] Não, porque a casa é assim uma casa na frente da outra, aí cozinha de frente pra cozinha, aí depois eu falo com ela, e pedi pra gente descer pra guardar as coisas, porque ele tinha falado que ele ia fugir. [Falou pro senhor? Foi o senhor que chamou a sua mãe pra guardar as coisas, porque ele disse que ele ia fugir.] Isso. [Quando o senhor ouve o tiro, o senhor volta imediatamente pra lá?] Sim, eu tava subindo já. [Já tava subindo.] Tava subindo. [O que que o senhor ver?] Ele tava atirado pedindo socorro, eu até falei assim pra ele “Po, cara, é complicado.”. [O senhor chegou a ver ele no Hospital?] Não, depois de lá eu não o vi mais. [Quando o Emanuel ele vem atirado, ele é atirado em frente da casa, é isso?] Aham. [Ele saí da casa, é isso?] Não, ele tava caído. [Tava caído.
Mas falando ainda?] Falando. [Ele tinha alguma faca na mão?] Eu não vi, eu vi a camisa, a camisa tava na mão dele, ele até botou em cima onde foi o tiro. [Depois vocês acharam alguma faca que pode ter sido usada?] A gente não procurou. [Foram socorrer, né?] Fomos socorrer. [E o Emanuel falava alguma coisa?] Não, ele só falou que ele tinha atirado nele, que ele tinha chamado de “Cote” pra ele. [“Cote”?] É, o “Cote” me atirou. [O senhor chegou a ir com ele, junto com o socorrido, quem foi que foi que acompanhou junto?] A mamãe. [O senhor chegou a escutar uma história que surgiu, inclusive está até no processo que teria sido suicídio.] Como teria sido suicídio se…[Eu sei que não foi, mas o senhor escutou essa história?] Não, tô escutando agora. [A sua mãe relatou que lá no atendimento médico, o próprio Emanuel teria falado para a enfermeira que teria sido el que tinha se atirado.] Não, não tem como. [Ele falou pro senhor lá, que tinha sido o Genivaldo.] Porque até […] não tem como ele ter pegado a arma. [Me diga uma coisa, a sua mãe, ela trocaria essa versão para proteger o Genivaldo?] Eu não acredito, eu tenho muitas dúvidas, até porque, a gente, teve um tempo que ele foi preso logo que aconteceu, ela sem querer falou, a gente citou os fatos lá em Alter do Chão, sei que ela soube que ele siau, e retornou pra lá pra comunidade, a gente já tentou tirar ela de lá, até porque ela tava com um, como é o negócio de distanciamento… [Medida protetiva?] Isso. [Ela tinha pedido?] tinha. [Contra ele?] Tinha, medida protetiva. [Porque?] Po causa do acontecido. [Que acontecido?] Desse daí, do Genivaldo. [Ah tá, para ficar longe dele.
Agressão o Genivaldo não teve?] Não. [Tá, daí ela ficou lá?] Foi, ela continuou lá, porque ela morava lá, e depois ela soube que [áudio incompreensível] é porque eu vejo assim, no meu modo de ver, naquele lugar que aconteceu o que aconteceu e querer voltar ao máximo para o mesmo lugar, tipo assim […] [Aí o senhor não frequenta mais lá?] Não, eu vou lá, mas de vez em quando, passar dois dias, até porque […] minhas coisas […] devido ao acontecimento, a minha vida era lá, criava legumes, vendia peixe, aí tive que abandonar, pra ir cuidar de negócio de óbito, do meu irmão falecido, e quando eu retornei não tinha mais nada, que me roubaram tudo. [Me diga uma coisa, o seu Genivaldo, segundo os policiais que atenderam a ocorrência, ele teria relato que o seu irmão teria ido pra cima dele com uma faca, e ele atirou.] A gente não achou essa faca, até eles entraram na casa quando eles foram prender ele, e lá não tem onde esconder. [O seu irmão…] Assim que eles saíram de lá, que a gente tirou ele de lá o Emanuel, assim que atiraram nele, a gente fechou a casa. [E a sua mãe foi com ele.] A casa ficou fechada até ela retornar, depois de um mês pra lá, bom, foi aberta quando os policiais foram pegar ele, que eles foram lá fazer vistorias e aí foi fechada de novo. [Existe algum relato do Emanuel ter agredido o seu Genivaldo?] Já sim. [De porrada?] Já, já, até na várzea, um tempo lá. [De porrada?] Isso. [Mas de faca de tiro…] Não, não [SEM MAIS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO] [PERGUNTAS DA DEFESA] [Essa assinatura aqui é sua?] Sim. [Vou ler o texto do seu depoimento aqui 130752743, página dois, o senhor fala assim na delegacia, o senhor disse assim, que “viu seu irmão, que ele estava bastante alcoolizado, que Emanuel dos Santos Ferreira, falou as seguintes textuais para o declarante, no caso o senhor “Quero matar um de vocês três.”] Certo. [O senhor confirma que o senhor deu essa…] Sim, “Tenho conta pra acertar com três.”. [Me diga uma coisa, outra pergunta, o senhor tava falando do Genivaldo, antes dessa situação toda, como era o relacionamento com o Genivaldo? Vocês se davam bem?] Sim. [Não tinha problema nenhum com ele? O senhor via como ele tratava a sua mãe? Se ele tratava mal a sua mãe? Ele tratava bem a sua mãe?] Tratou bem. [O seu irmão era usuário de drogas?] Não sei. [O senhor não sabe dizer.
Você assumiu aqui que era, que ele bebia, e que quando ele bebia, ele tinha essas atitudes violentas.] Surgiu uns comentários que ele tinha usado drogas pra lá, mas só que pra lá a onde? [Não, eu sei, só tô perguntando porque sua irmã que falou… Então assim, toda vez que ele bebia ele ficava meio violento?] Não era todas as vezes, só quando ele passava dos limites, ele discutia com alguém.
Sob esse prisma, não há a certeza necessária para desclassificação do delito, e caso seja decidido agora, pode ser até mesmo uma usurpação da competência do soberano Conselho de Sentença.
Outrossim, também reconheço não ser possível neste momento processual afastar os indícios de autoria com relação ao acusado, uma vez que pairam dúvidas ainda a respeito deste tema, devendo ser remetido ao Tribunal do Júri.
Por outro lado, também não é possível afirmar com plena convicção que o réu não seria o suposto autor do delito, sendo o juízo competente para analisar tal situação, o Tribunal do Júri.
Dito isso, vejamos como já decidiu nossa jurisprudência havendo a menor dúvida que seja sobre a questão de existência da “intenção de matar” o melhor caminho é a remessa do caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, o juízo natural para o caso, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DOLOSO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Na fase de pronúncia, reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo in dubio pro societate.
As justificativas só podem ser admitidas, no iudicium accusationis quando evidentes e inquestionáveis.
Reconhecidos aspectos essenciais polêmicos, no próprio voto do acórdão atacado (adotado por maioria), a absolvição combatida se apresenta inadequada ao disposto nos arts. 408 e 411 do CPP. (Precedentes) Recurso provido. (Recurso Especial nº 485775/DF (2002/0165816-7), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Félix Fischer. j. 09.09.2003, unânime, DJU 20.10.2003). “TJSP: Pronúncia – Decisão baseada em indícios de autoria – Admissibilidade, pois reveste-se de simples juízo de probabilidade, dispensando confronto meticuloso e profunda valoração de prova – Mérito da questão que é matéria exclusiva do Tribunal do Júri e não do Juízo da instrução. (...) Revestindo-se a decisão de pronúncia de simples Juízo de probabilidade, não se faz indispensável a certeza da criminalidade do acusado, mas mera suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, inexistindo, portanto, confronto meticuloso e profunda valoração de prova, mesmo porque isso poderia traduzir-se na antecipação do veredicto sobre o mérito da questão, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, e não do Juízo da instrução”(RT 747/664). “TJSP: Embora ocorrentes dúvidas quanto à autoria, devem os réus ser julgados pelo Tribunal do Júri, pois que os jurados são os juízes naturais em termos de crimes contra a vida, não sendo lícito o julgamento antecipado via impronúncia” (JTJ 180/273).
Anoto ainda que esse mesmo entendimento foi adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORAS AFASTADAS. 1.
A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria.
Nesta primeira fase processual, indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade.
No caso em tela, há indícios de que o réu, mediante disparos de arma de fogo, teria matado a vítima. 2.
Não há comprovação plena da tese de ausência de animus necandi.
Em que pese a negativa do acusado, alegando disparo acidental, há elementos a indicar a autoria do delito descrito na exordial acusatória.
Testemunhas presenciais que afirmam que avistaram o momento em que o réu teria chegado, correndo, em frente à residência em que a vítima estava e, rapidamente, desfechou os disparos em direção à ofendida, a qual foi alvejada por dois projéteis.
Inviável, neste momento, a desclassificação aventada. Àquele que efetua, conscientemente, disparos de arma de fogo contra outrem, em região vital (peito), imputa-se, em tese, o dolo de matar.
Neste contexto, cabe ao Conselho de Sentença examinar com maior profundidade o elemento subjetivo da conduta do acusado. 3.
Com relação à qualificadora do motivo fútil, deve ser afastada.
A denúncia sequer descreve as razões pelas quais o irmão do acusado teria desavença com a vítima, não havendo como concluir pela motivação fútil dos desentendimentos.
O fato de as famílias serem desafetas, o que sequer está descrito na exordial, por si só não caracteriza a qualificadora em questão, sendo, inclusive, o usual no delito imputado.
Decisão por maioria. 4.
Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, também é de ser afastada.
Segundo restou evidenciado, o ofendido foi visto chegando armado ao local em que a vítima estava.
Conforme vertente probatória, a ofendida teve tempo para avistar a chegada do acusado, tendo inclusive, antes do fato, pedido a "Cabeça", alcunha do réu, que não atirasse, mencionando que havia crianças no local.
Ausente, pois, prova no sentido de que a vítima teria sido surpreendida pelo agir do acusado.
Decisão por maioria.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*71-75, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/03/2017).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
Manutenção da Pronúncia.
A despeito da negativa de autoria por parte do réu, a vítima afirmou que o acusado teria desferido contra ele cerca de seis disparos de arma de fogo, tendo um deles lhe atingido de raspão na canela.
Manutenção da Qualificadora do Motivo Torpe.
Declarações prestadas em juízo pela vítima e pela ex- namorada do menor - o qual teria indicado a vítima ao réu - que dão suporte à versão acusatória no sentido de que o delito teria sido praticado por ciúmes.
Qualificadora que não se revela manifestamente improcedente ou descabida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*54-87, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 22/03/2017).
Cabe, ainda, ser mencionado que esse entendimento também é adoto pelo Superior Tribunal de Justiça senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
LESÕES CORPORAIS GRAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Havendo as instâncias ordinárias concluído pela existência de provas suficientes da materialidade e de indícios de autoria para respaldar uma pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, cabe ao Conselho de Sentença e não a esta Corte Superior averiguar a ausência do aventado animus necandi - não demonstrado, de forma patente, até então -, tendo em vista a imperiosidade de revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula nº 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 980.698/PE (2016/0238654-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz.
DJe 17.04.2017).
Em outro giro, passo a analisar a tese defensiva de excludente de antijuricidade, qual seja: a legítima defesa.
Pois bem, ninguém é obrigado a aturar agressão injusta, seja ela iminente ou atual, sendo que o próprio ordenamento jurídico autoriza a sua repressão, desde que seja feita pelos meios necessários e sem execessos.
Sob esse prisma, tem-se que o Código de Processo Penal autoriza a absolvição sumária quando há a prova cabal de sua existência.
Destarte, a necessidade de prova cabal torna-se ainda mais necessária no rito especial do Tribunal do Júri, pois aqui o juízo competente para analisar o mérito é o Conselho de Sentença, sendo possível o juiz singular absolver sumariamente apenas de forma excepcional.
No presente caso, diante da análise de todo contexto fático-probatório, verifico que ainda paira dúvida a respeito da existência ou não de tal excludente de ilicitude.
Nesse viés, caso o juiz singular decidisse neste momento processual iria culminar em uma verdadeira usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, sendo este o competente para adentrar o mérito e analisar todas as provas, com o fito de apurar se houve legítima defesa.
Dito isso, vejamos como o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL .
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL .
DISCUSSÃO BANAL.
SURPRESA.
ATAQUE DE INOPINO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora o art . 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo.
Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. 2.
Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n . 7 do STJ. 3.
Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 4 .
Uma vez que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos nos autos a evidenciar que o crime foi motivado por uma discussão banal entre acusado e ofendido momentos antes da prática do crime e que a vítima foi atacada de inopino, retirar a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa implicaria reexame das provas dos autos.
Importante salientar que a simples existência de prévio desentendimento não é suficiente para afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, de modo que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório do processo para essa verificação. 5.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 1420950 PB 2018/0336620-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2020) Desta forma, entendo ser impossível qualquer outra decisão a não ser a submissão do julgamento ao Colendo Tribunal do Júri.
Por fim, cabe ser analisada a existência ou não da qualificadora imputada ao fato anotando que o Ministério Público do Estado do Pará imputou a qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima.
Urge destacar, por oportuno, a lição do insigne mestre Júlio Fabbrini Mirabete em sua obra Código de Processo Penal Interpretado – 3ª edição, a saber: "As qualificadoras, porém só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio 'in dubio pro societate'".
Nesse sentido, a jurisprudência assim enfatiza: "As qualificadoras mencionadas na denúncia só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e de todos descabidas.
Ao júri em sua soberania é que compõe apreciá-las com melhores dados em face da amplitude da acusação e da defesa" (RT 668/275).
A única qualificadora imputada fato é o meio que dificultou a defesa, pois, segundo a acusação “verifica-se pela descrição dos eventos, a qual sugere que o disparo foi desferido em um momento de vulnerabilidade da vítima, potencializado pelo consumo de álcool e pela falta de expectativa de um ataque, tendo GENIVALDO feito uso de uma arma de fogo em clara superioridade instrumental.” e diante desse quadro em tese não pode ser negado que a conduta atribuída ao acusado pode sim ter impedido qualquer possibilidade da vítima ter se defendido, não sendo como a outra qualificadora totalmente improcedente, e, retirar essa questão da apreciação do Juízo Natural seria uma verdadeira usurpação do Juízo Natural, pois, a sua imputação não é manifestamente improcedente como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL.
AFASTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de se realizar indevida analogia em prejuízo do acusado.
Precedente.De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima."Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Precedentes.Habeas corpus não conhecido.(HC 369.163/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) Desta forma, reconheço a possibilidade de existência da qualificadora (meio que impossibilitou a defesa da vítima).
Assim, fechando a fundamentação entendo que o acusado GENIVALDO CAMPOS FERREIRA deve ser pronunciado pelo delito de homicídio qualificado por motivo fútil e meio que dificultou a defesa da vítima EMANUEL DOS SANTOS FERREIRA artigo 121, §2º,IV, e do Código Penal c/c artigo 1º, I da Lei 8.072/90).
DISPOSITIVO DA SENTENÇA Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público, para, nos moldes do artigo 413, do Código de Processo Penal PRONUNCIAR LUCAS GENIVALDO CAMPOS FERREIRA pelo delito de homicídio qualificado por motivo fútil e meio que dificultou a defesa da vítima EMANUEL DOS SANTOS FERREIRA artigo 121, §2º,IV, e do Código Penal c/c artigo 1º, I da Lei8.072/90), sujeitando-os assim a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Santarém.
Autorizo o réu a recorrer em liberdade da sentença, uma vez que já responde o processo em liberdade, não havendo óbice para continuar desta maneira.
Determino, também, a Secretaria que providencie para todos sejam devidamente intimados desta decisão, observando o determinado no artigo 420 do Código de Processo Penal, ou seja, que se procedam as intimações pessoais do acusado, da Defensoria Pública do Estado do Pará, do Ministério Público do Estado do Pará e da Direção do CTMS (Central de Triagem Masculina de Santarém).
Desde já, determino que se tornando preclusa a presente decisão que os autos sejam remetidos ao Ministério Público do Estado do Pará para cumprimento do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Retornando do Ministério Público intime-se a advogada do réu com a mesma finalidade.
Cumprido o artigo 422 do Código de Processo Penal voltem conclusos para decisão de Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 14 de agosto de 2025.
JOSE AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito -
17/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 22:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:54
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 03:01
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:01
Decorrido prazo de IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, X, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, encaminhamos os presentes autos A DEFESA CONSTITUIDA-DR.
IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS-OAB-PA 19567-A E DR VINICIUS MARTIS LIMA-OAB PA 32304-A, para que apresentea, no prazo legal, MEMORIAIS FINAIS.
Santarém/Pa., 29 de julho de 2025 MARIA MADALENA RODRIGUES LOPES UPJ Criminal da Comarca de Santarém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
29/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 02:53
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GABRIEL VELOSO DE ARAUJO em/para 26/05/2025 10:30, 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
23/05/2025 13:33
Juntada de Ofício
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14/05/2025 12:35
Juntada de Ofício
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29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELIELMA DOS SANTOS FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 03:19
Decorrido prazo de IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS em 08/04/2025 23:59.
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12/04/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 12:03
Juntada de mandado
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09/04/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém DECISÃO 1 – Compulsando os autos verifico que o acusado, por meio do seu advogado particular, apresentou Resposta à Acusação e Considerando que na defesa preliminar não foi arguida preliminar, e, diante do conteúdo do caderno processual não vislumbro a existência cristalina de prova da ausência de tipicidade e da ilicitude da conduta atribuído ao acusado determino que seja realizada a instrução e do processo; 2- Outrossim, mantenho todas as disposições da decisão id 138798637.
Todavia ressalto que o acusado já tomou ciência em secretaria da data da audiência de instrução e julgamento (id 138977321); 3- Expeça-se o necessário (mandados, cartas precatórias, ofícios); 4- Cumpra-se.
Santarém (PA), 25 de março de 2025.
GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO Juiz de Direito -
01/04/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 10:25
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 10:22
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:23
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
-
25/03/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 20:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/05/2025 10:30, 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:10
Expedição de Informações.
-
14/03/2025 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém PROCESSO: 0800610-72.2024.8.14.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM Endereço: Avenida Borges Leal, S/N, Esquina com Travessa silvino pinto, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: GENIVALDO CAMPOS FERREIRA Endereço: RIO ARAPIXUNA, COMUNIDADE MAICA, S/N, RIO ARAPIXUNA, COMUNIDADE MAICA, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-330 DECISÃO 1 – Tendo em vista a inércia do patrono do acusado, NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar o acusado. 2 – Remeta-se aquela instituição para que apresente no prazo legal a resposta à acusação em favor do acusado. 3- Cumpra-se.
Santarém (PA), 12 de março de 2025.
GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO Juiz de Direito -
13/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:33
Decorrido prazo de IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:11
Recebida a denúncia contra GENIVALDO CAMPOS FERREIRA - CPF: *25.***.*33-89 (REU)
-
05/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/12/2024 18:32
Juntada de Petição de denúncia
-
07/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 03:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 17/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 15:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 23/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 10:41
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:28
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/02/2024 10:21
Concedida a Liberdade provisória de GENIVALDO CAMPOS FERREIRA - CPF: *25.***.*33-89 (FLAGRANTEADO).
-
15/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/01/2024 11:36
Audiência Custódia realizada para 16/01/2024 11:10 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
16/01/2024 10:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/01/2024 10:03
Audiência Custódia designada para 16/01/2024 11:10 3ª Vara Criminal de Santarém.
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16/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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