TJPA - 0818072-34.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 09:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
DÉBORA SEQUEIRA CORREA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado.
Em seguida, este Juízo determinou a intimação da parte para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Por fim, este Juízo indeferiu o pedido e intimou a parte para que recolhesse as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, porém a parte manteve-se inerte e não consta informação acerca da interposição de agravo de instrumento da decisão. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na situação em análise, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, conforme decisão referente ao id n. 141044478 e a autora, apesar de regularmente intimada, não comprovou o pagamento das custas processuais, tampouco comunicou a interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição, uma vez que o autor não comprovou o pagamento das custas processuais devidas, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, anotando-se ser desnecessária a intimação pessoal para o recolhimento das custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Regularmente intimado para comprovar os pressupostos necessários a concessão da benesse, a parte interpôs a petição de ID 140099851.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Dos documentos anexados, percebe-se que a parte obteve rendimento tributável considerável no ano de 2023, bem como que possui renda líquida mensal superior a sete mil reais, inclusive depois da incidência de parcelas de empréstimos, cuja situação é incompatível com a alegada dificuldade financeira quando ausente prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de desfalcar o necessário ao sustento.
Enfim, vale lembrar que o benefício da assistência judiciária pressupõe o comprometimento de renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
11/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:15
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORA SIQUEIRA CORREA - CPF: *69.***.*74-68 (AUTOR).
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08/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
11/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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