TJPA - 0803574-60.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 09:36
Baixa Definitiva
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23/09/2025 09:24
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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23/09/2025 00:28
Decorrido prazo de EDEVAN QUADROS PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:49
Denegado o Habeas Corpus a EDEVAN QUADROS PEREIRA - CPF: *04.***.*58-26 (PACIENTE)
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01/09/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801804-32.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: EDEVAN QUADROS PEREIRA IMPETRANTE: ADV.
ABEL BRITO DE QUEIROZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Edevan Quadros Pereira, por alegado constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas que fundamentam a prisão preventiva do paciente.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela acusação de tráfico de drogas, sendo a custódia convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA.
A defesa sustenta que a abordagem policial e a busca pessoal foram ilegais, uma vez que não havia fundada suspeita que justificasse a medida invasiva, violando, assim, o princípio da inviolabilidade domiciliar, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que a ação policial, que resultou na apreensão de entorpecentes, foi baseada apenas na suposta atitude suspeita de um terceiro, não havendo elementos concretos que justificassem a diligência, razão pela qual assevera que as provas obtidas com a suposta invasão domiciliar são ilícitas e, por consequência, devem ser declaradas inadmissíveis, ensejando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Diante disso, requer liminarmente a concessão da ordem para a soltura imediata do paciente e o sobrestamento do processo penal até o julgamento do mérito do habeas corpus.
No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal, sob o fundamento de que a prova ilícita não pode embasar a persecução penal. É o que importa relatar.
Decido.
Importante ressaltar, de início, que esta relatora está apenas analisando o pedido liminar, não adentrando no mérito do habeas corpus, que será oportunamente apreciado pela Desembargadora Relatora originária do feito.
A liminar em habeas corpus somente deve ser concedida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade do ato coator ou a manifesta ausência de justa causa para a persecução penal, de forma inequívoca.
No caso em exame, embora a defesa sustente a ilicitude das provas que embasam a ação penal, a questão demanda análise aprofundada do conjunto probatório, o que é incompatível com a via estreita mandamental, notadamente em sede de liminar.
Ademais, a alegação de nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar deve ser examinada à luz do contexto fático específico, o que exige dilação probatória, sendo mais adequada a sua discussão na via própria, em sede de audiência de instrução e julgamento ou mediante recurso apropriado.
Dessa forma, não há elementos suficientes para a concessão da liminar requerida, sem prejuízo da análise do mérito em momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso a autoridade coatora não apresente os esclarecimentos solicitados, reitere-se.
E, não cumprindo, à Corregedoria para os fins de direito.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Em seguida, encaminhe-se os autos conclusos a Relatora preventa, Desembargadora Eva do Amaral Coelho, para análise do mérito do mandamus, vez que não há mais medida de urgência a ser apreciada, nos termos do art. 112, §2º, do RITJE/PA, devendo os autos aguardarem o retorno da douta magistrada, caso ainda esteja afastada.
Serve a presente como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
07/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/02/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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