TJPA - 0807881-49.2019.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2023 09:45
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:15
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/03/2023 23:59.
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04/02/2023 19:56
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 09:03
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA PEREIRA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:07
Publicado Ementa em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:47
Conhecido o recurso de GILBERTO DE SOUZA PEREIRA - CPF: *21.***.*10-34 (APELADO), IGEPREV (APELANTE), INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (REPRESENTANTE), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR) e PARA MINISTERIO
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11/07/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 11:21
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 05:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2021 09:39
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 13:49
Recebidos os autos
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18/10/2021 13:49
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805717-48.2018.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Dívida Ativa] EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: Nome: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL TINTAS E VERNIZES LTDA Endereço: RUA LEOPOLDO TEIXEIRA, 42, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-025 SENTENÇA A FAZENDA ESTADUAL propôs a presente execução fiscal em face do(a) Executado(a), objetivando a cobrança da(s) CDA(s) acostadas à inicial.
Na petição de Id. retro vem a Exequente informar a quitação extrajudicial do débito executado na esfera administrativa, mas sem o pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Cediço que o pagamento é uma das causas extintivas do crédito tributário, conforme dispõe expressamente o art. 156, inciso I, do CTN, in verbais: ‘Art.156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento’.
Desta feita o pagamento do respectivo crédito na esfera administrativa, conforme informado pela Exequente, enseja a declaração de extinção da ação judicial correlata.
Esclareça-se que, inobstante a Exequente requerer a cobrança de honorários e posterior extinção da Execução fiscal, o procedimento adequado é a condenação em honorários para posterior cobrança da condenação em fase de cumprimento de sentença.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC c/c art. 156, inciso I do CTN.
Condeno o Executado em honorários advocatícios em 10% sobre o valor efetivamente pago, devidamente atualizado.
Condeno ainda o Executado em custas judiciais.
Intime-se o(a) executado(a) para proceder ao pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nova inscrição em dívida ativa.
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se, servindo cópias da presente como mandado de notificação/citação/intimação, na forma do Provimento n° 003/2009-CJRMN, com redação dada pelo provimento n° 011/2009-CJRMB.
ANANINDEUA , 5 de agosto de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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