TJPA - 0804941-04.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0804941-04.2025.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804941-04.2025.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIA DE ALFAIA LUIZ DA SILVA REQUERIDO: DEBORA PENA DAMASCENO De ordem, intimo o REQUERENTE: ANTONIA DE ALFAIA LUIZ DA SILVA para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 23 de maio de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
23/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:39
Juntada de identificação de ar
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18/03/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 17:25
Juntada de carta
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12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:17
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804941-04.2025.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ANTONIA DE ALFAIA LUIZ DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO HENRIQUE LOPES MAIA - PA5440 PARTE RÉ: Nome: DEBORA PENA DAMASCENO Endereço: Rodovia BR-316, 1141, Cj Cidade nova VI, WE 70, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
Defiro PRIORIDADE na tramitação do processo.
Providências de praxe junto ao sistema PJe.
II – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram AUMENTO EXPONENCIAL na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, dispenso a audiência de conciliação.
III – CITE-SE a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – Se a Parte Ré apresentar CONTESTAÇÃO, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Caso contrário, ou seja, se a Parte Ré não apresentar resposta, ou não localizada, intime-se a Parte Autora para se manifeste através de petição fundamentada no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), observando que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a).
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VI – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir metas CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Observe o CICLO 60 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022811135343300000128662473 id Dona Antonia Documento de Identificação 25022811135355100000128662477 certidão digitalizada Documento de Comprovação 25022811135377800000128665529 procuração apartamento luiz Documento de Comprovação 25022811135408800000128665804 recibo apartamento Documento de Comprovação 25022811135454200000128665806 comprovante empresa debora Documento de Comprovação 25022811135493200000128665814 Petição Petição 25030122402040700000128724287 procuração antonia Instrumento de Procuração 25030122402053800000128724290 declaração antonia Documento de Comprovação 25030122402084900000128724291 -
07/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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