TJPA - 0801229-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 23:59
Decorrido prazo de ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 23:59
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:23
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/07/2025 11:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 15:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte exequente postulou o cumprimento voluntário de sentença (ID 146617483).
CERTIFICO que no SDJ consta o depósito tempestivo de R$2.142,04 realizado em 17/06/2025.
Desse modo procedo à intimação da parte exequente para que informe se anui com o pagamento ou para que se manifeste sobre o que entender de direito bem como da parte executada para esclareça acerca do referido depósito.
Belém, 18 de junho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID transitou em 06/06/2025 para ambas as partes.
Desse modo procedo à intimação da parte exequente para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC.
Belém, 12 de junho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:08
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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12/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0801229-91.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não há preliminares.
Passo ao mérito.
São fatos incontroversos: a) O cancelamento do voo de regresso da Requerente; b) A ausência de prova de devolução da taxa por assento (134583922 - Pág. 3); c) A Prestação de assistência material à Requerente (143397281 - Pág. 11).
A controvérsia, pois, reside em analisar se o cancelamento/atraso sofrido no voo de retorno da Requerente configura danos morais a serem ressarcidos, mesmo com a prestação da assistência material.
Vejamos.
A relação jurídica tratada entre as partes se enquadra entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a ré se amolda ao artigo 3° do CDC, uma vez que se trata de companhia aérea, da qual o requerente é evidentemente consumidor.
Em que pesem as alegações da requerida sob a justificativa de cancelamento do voo por manutenção não programada, fato é que a sua atividade econômica está sujeita a problemas técnicos e operacionais, constituindo fortuito interno por estar relacionado ao risco do seu negócio, não podendo se eximir sob a justificativa de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO DA RÉ.
Atraso de voo.
Responsabilidade objetiva da transportadora.
Manutenção não programada na aeronave que não configura caso fortuito ou força maior, porquanto inerente ao risco da atividade exercida.
Prestação de assistência material ao passageiro que não tem o condão de elidir a responsabilidade do contrato de transporte.
Pretendida redução da quantia arbitrada a título de danos morais.
Possibilidade, diante das peculiaridades, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1016756 96.2019.8.26.0068; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Passo ao pedido de indenização por dano moral.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Verifico que a Requerida deixou de demonstrar a efetiva comunicação e conhecimento antecipado pela Requerente do atraso.
Assim, deve a ré indenizar a parte autora pelo atraso em sua viagem.
Assim, em que pese o valor pretendido a título de indenização por danos morais, entendo que este deve ser fixado mediante prudente critério deste Juízo, observando as circunstâncias do caso em concreto, devendo ser considerado o cancelamento do voo, o tempo de atraso, com relação ao voo inicialmente contratado pelo requerente, a distância do voo, bem como todo o desgaste e cansaço que esse tipo de ocorrência gera.
Ante tais considerações, entendo por bem fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco) reais referente à compra de assento azul, entendo que tal pedido merece acolhimento, eis que não impugnado especificadamente na contestação, o que o tornou incontroverso.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta para condenar, a Empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, a título de danos morais, acrescidos de juros, pela Taxa Selic ao mês a contar da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir da presente sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
E para condenar a Empresa Requerida a ressarcir a Requerente no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), acrescido tal valor de correção monetária, pelo IPCA, desde o vencimento (Súmula 43, do STJ), e juros legais, de acordo com a taxa legal referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9099/95).
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Intimem-se.
Belém, (data da assinatura eletrônica).
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
21/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:19
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 20/05/2025 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801229-91.2025.8.14.0301 AUTOR: SUZETE APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 20/05/2025 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE3Y2Q5YTktZjJlYy00NWQ2LWIxM2MtMTg3YmFjYjExMmUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
31/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO a realização da COP30, no período de 10 a 25/11/2025, procedo, por ordem do Juízo, à readequação de pauta desta Unidade Judiciária antecipado a Audiência Una para 20/05/2025 às 09:40h, intimando as partes para ciência.
Belém, 14 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/03/2025 08:57
Audiência de Una redesignada para 20/05/2025 09:40 para 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:41
Audiência de Una designada em/para 20/05/2025 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:05
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ) 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; ( X ); 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( - ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que após prévia análise documental dos autos, verificamos a falta do comprovante de residência, sendo necessário a juntada do documento atualizado (algum serviço essencial, mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
Ressalta-se ainda que estando o comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de residência assinada pelo titular da conta.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 10 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:32
Audiência Una designada para 10/11/2025 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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