TJPA - 0829022-51.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 04:02
Decorrido prazo de FLORISMAR JERONIMO LOUREIRO PIMENTEL em 16/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FLORISMAR JERONIMO LOUREIRO PIMENTEL em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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11/07/2025 14:44
Decorrido prazo de FLORISMAR JERONIMO LOUREIRO PIMENTEL em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:17
Decorrido prazo de FLORISMAR JERONIMO LOUREIRO PIMENTEL em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:23
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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08/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0829022-51.2024.8.14.0006) Requerente: Florismar Jerônimo Loureiro Pimentel Adv.: Dr.
Hedilberto da Silva Pedroso - OAB/PA nº 35.573 Requerido: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS Adv.: Dra.
Joana Gonçalves Vargas - OAB/RS nº 75.798 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por FLORISMAR JERÔNIMO LOUREIRO PIMENTEL contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que a acionada implementou descontos em seu benefício previdenciário, desde o mês de dezembro de 2022, nos valores que variam entre R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) e R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), bem como que tais deduções são indevidas, uma vez que não as autorizou, já que não mantém qualquer relação jurídica com a sua adversária.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 24/04/2025, às 10h40min, conforme atesta o termo cadastrado sob o Id nº 141710251.
O postulante, segundo se extrai dos autos, foi devidamente intimado para comparecer à audiência de conciliação supracitada.
Com efeito, sabe-se que o sistema PJE agenda automaticamente a data e horário da audiência de conciliação no momento da autuação do feito, seja nos processos ajuizados nas dependências da Unidade Judiciária, por meio do jus postulandi, quer nos feitos aforados pelos procuradores da parte interessada.
Diante da sistemática acima mencionada, é evidente que o requerente foi devidamente intimado, por intermédio de seu advogado, para comparecer à audiência conciliação pautada para o dia 24/04/2025, às 10h40min, no momento da propositura da ação.
Ademais, o requerimento de dispensa da audiência de conciliação formulado na inicial foi indeferido, por meio da decisão anexada no Id nº 134437766, que concedeu a tutela de urgência antecipada pleiteada pelo postulante, sendo, assim, mantida a data agendada pelo sistema para a realização da respectiva sessão.
O postulante foi devidamente intimado, por intermédio de seu patrono, da decisão acima mencionada, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, assim como do link de acesso a sala de reunião virtual, conforme ato de comunicação nº 26105578.
Ademais, o impedimento para comparecimento a audiência pautada deve ser comprovado até o momento da abertura da sessão, nos termos do disposto no art. 362, II, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o postulante, apesar de devidamente intimado, não compareceu a audiência de conciliação pautada, tampouco comprovou estar impedido de nela se fazer presente até o momento da abertura da sessão.
Tendo o requerente deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, demonstrado está o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do feito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Diante do desfecho alcançado na presente causa, revogo a tutela de urgência antecipada que foi concedida por meio da decisão cadastrada sob o Id nº 134437766.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado 28 do FONAJE.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação do requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art.42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, promovendo a respectiva baixa processual.
P.R.I.
Ananindeua, 30/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/06/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 24/04/2025 10:40, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:11
Publicado Citação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0829022-51.2024.8.14.0006) Requerente: Florismar Jerônimo Loureiro Pimentel Adv.: Dr.
Hedilberto da Silva Pedroso - OAB/PA nº 35.573 Requerido: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Endereço: Avenida Augusto Maynard, nº 475, São José, Aracaju/SE - CEP: 49.015-380 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 24/04/2025, às 10h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada aos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
FLORISMAR JERÔNIMO LOUREIRO PIMENTEL, já qualificado, aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, já identificada, alegando, em síntese, que a acionada implementou descontos em seu benefício previdenciário, desde o mês de dezembro de 2022, nos valores que variam entre R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) e R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), bem como que tais deduções são indevidas, uma vez que não as autorizou, já que não mantém qualquer relação jurídica com a sua adversária.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que alcançar o imediato cancelamento dos descontos impugnados.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300, da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente nega ter autorizado os descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário em favor da acionada, tendo em vista que não mantém relação jurídica com a sua adversária.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pelo postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, o requerente trouxe aos autos o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, desde o mês de dezembro de 2022, atestando a ocorrência dos descontos rivalizados desde o referido mês, nos valores indicados na inicial.
Os descontos rivalizados, a título de contribuição, que não possuem data para a sua finalização, alcançam verba de natureza alimentar, razão pela qual tem-se por demonstrado o perigo do dano alegado.
Não há no caso em tela o risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se os descontos forem considerados, ao final, legítimos, a demandada poderá retomar os respectivos lançamentos e cobranças.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303, da Lei de Regência, para determinar que a demandada suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário do postulante, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, no valor mensal atual de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificada da presente decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Indefiro o requerimento de dispensa da audiência de conciliação, porquanto a manifestação de desinteresse pela realização da sessão é incompatível com os princípios que orientam os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 161, do FONAJE.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 24/04/2025, às 10h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte contrária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhe-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua 21/02/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 01:59
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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23/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:15
Concedida a tutela provisória
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24/12/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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24/12/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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