TJPA - 0800696-12.2024.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 08:58
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:26
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:30
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 14:30
Decorrido prazo de VERIDIANO FAUSTINO MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800696-12.2024.8.14.0029 REQUERENTE: VERIDIANO FAUSTINO MONTEIRO REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Nos termos do Provimento nº 006/2006 - CGJ, ABRO VISTA à Parte Apelada, por meio de seu patgrono constituído nos autos, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 1.010 § 1º, do CPC.
Maracanã-PA, 31 de março de 2025 MARIA OLINDA BOAVENTURA DE BARROS Auxiliar Judiciário Travessa Olavo Nunes, nº 34, Centro – Telefone: (91) 3448-1130 CEP 68710-000 Maracanã/PA – e-mail: [email protected] -
31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 22:34
Decorrido prazo de VERIDIANO FAUSTINO MONTEIRO em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Assinatura Básica Mensal] Processo: 0800696-12.2024.8.14.0029 REQUERENTE: VERIDIANO FAUSTINO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VERIDIANO FAUSTINO MONTEIRO, em face de AP BRASIL ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A parte autora aduz na exordial afirma que descontos indevidos promovidos pela ré estão sendo realizados em seu benefício previdenciário.
Afirma, ainda, que não autorizou ou celebrou contrato com a instituição demandada.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica; a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais.
O réu, regularmente citado, não apresentou contestação, consoante informa a certidão ID. 129099081. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, razão pela qual, por força do art. 344 do CPC, decreto a sua revelia.
E, por se tratar de hipótese do art. 355, II, do CPC, por entender que não há necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Insta destacar que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, não necessitando de maiores dilações.
Passando-se para a análise meritória, vê-se que a questão posta em juízo se cinge a averiguar se a parte autora firmou o contrato com a ré.
Da análise dos autos, sobretudo ante a revelia, vê-se que a pretensão do autor, merece, em parte, prosperar.
A ré quedou-se inerte em provar o fato desconstitutivo do direito do autor, conforme colima o art. 373, II, do CPC, se considerada a sua revelia.
A relação entre as partes é claramente de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, que definem o consumidor como destinatário final dos serviços e o fornecedor como aquele que os disponibiliza no mercado.
A autora, ao ser alvo de descontos em seu benefício previdenciário por um serviço que não contratou, enquadra-se perfeitamente como consumidora.
A ré, por sua vez, ao oferecer e supostamente "prestar" um serviço sem a devida autorização, assume a posição de fornecedora.
A aplicação do CDC é, portanto, imperativa, garantindo à autora a proteção legal contra práticas abusivas e assegurando a efetiva reparação de seus direitos violados.
Outrossim, o art. 14, § 3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço somente será elidida se provar algumas das excludentes previstas nos seus incisos: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, no caso, não se observou.
Em verdade, sobretudo em razão da revelia, as alegações do autor se apresentam verossímeis, não tendo, em contrapartida, o réu se desincumbido do ônus probante.
Por todo o exposto, verifica-se que a parte autora não celebrou pacto junto a ré, impondo-se a declaração de nulidade do contrato combatido e, por via de consequência, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos ao autor.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, tendo em vista que a instituição ré não trouxe aos autos os contratos que supostamente embasaram os descontos, entendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Neste sentido é o disposto no parágrafo único, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e entendimento preconizado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES DE COISA JULGADA CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO A CENTRAPE, CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ AFERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Grifei. (TJ-AL - AC: 07002815520198020053 São Miguel dos Campos, Relator.: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) Assim, a parte autora tem direito a perceber os valores descontados, devendo a devolução ser em dobro dos valores relativos aos descontos indevidos em seus proventos, ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, sustenta a autora que sofreu dano moral diante da situação que passou em face de ter sofrido descontos indevidos referente a um contrato que não realizou.
Reconhecido que não foi a autora quem firmou o contrato com a ré, bem como que não houve prestação de serviço que se revertesse em seu favor, impõe-se que foram indevidos tais descontos.
Assim, tenho que restou evidenciado, nos presentes autos, o dano moral sofrido pela autora, uma vez que ela foi surpreendida com sucessivos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que houvesse celebrado contrato junto a ré, transtorno este que extrapola o mero aborrecimento normal do cotidiano e causa sentimentos negativos de insegurança, o que merece compensação pecuniária razoável e prudente.
A responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Neste passo, o dano moral restou devidamente comprovado, visto que tal situação trouxe inegável transtorno a autora, dado que teve seu benefício reduzido por descontos indevidos.
Esse é o entendimento consubstanciado pela jurisprudência pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação.
Associação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória.
Desconto indevido em benefício previdenciário do autor.
Ausência de filiação.
Suposta contratação por ligação telefônica. Áudio juntado aos autos não permite extrair efetivo consentimento do autor à adesão à entidade e anuência aos descontos.
Restituição em dobro.
Aplicação.
Incidência do CDC.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, considerando a cobrança realizada em desconformidade com a boa-fé.
Dano moral.
Recurso da ré visando redução da indenização, arbitrada em sentença no valor de R$ 12.000,00.
Acolhimento parcial, reduzindo a verba indenizatória para R$ 10.000,00.
Ponderação da gravidade do ato ilícito e natureza da lesão.
Precedentes.
Recurso provido em parte.
Grifei. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007102-03.2022.8.26 .0126 Caraguatatuba, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 23/04/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) Com efeito, a indenização deve ser fixada, com o fito de oferecer a autora uma compensação pelo dano causado, sem proporcionar enriquecimento sem causa, levando-se em conta a capacidade econômica da ré, observando-se, ainda, a proporcionalidade.
Desse modo, fixo, à título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 10,000 (dez mil reais), visto que guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da ação, vinculado ao benefício previdenciário do autor, devendo a ré se abster de efetuar qualquer desconto quanto ao referido contrato; II) DETERMINAR a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente pela instituição ré, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III) CONDENAR a ré a pagar a parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10,000 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB Maracanã-PA, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
10/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 22:40
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 21:11
Decorrido prazo de VERIDIANO FAUSTINO MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 04:31
Decorrido prazo de VERIDIANO FAUSTINO MONTEIRO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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