TJPA - 0803433-35.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Telefone: (91) 32998800 [email protected] Número do Processo Digital: 0803433-35.2022.8.14.0133 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA IVANILDE DOS SANTOS ARES Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - PA13253-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital THAIS FURTADO VASCONCELOS 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
MARITUBA/PA, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0803433-35.2022.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IVANILDE DOS SANTOS ARES Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA Nome: MARIA IVANILDE DOS SANTOS ARES Endereço: Condomínio Viver Melhor, Bl. 04, lt 46 Ap. 404, São João, MARITUBA - PA - CEP: 67203-021 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, LIGIA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por MARIA IVANILDE DOS SANTOS ARES em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
O(a) Requerente alega, em síntese, que adquiriu um imóvel por meio do programa Minha Casa Minha Vida, com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), celebrando contrato diretamente com o Banco do Brasil, ora requerido.
Alega que o imóvel apresentou inúmeros problemas estruturais, conforme verificado em laudo técnico preliminar.
Entre os problemas apontados, destacam-se falhas construtivas que comprometem o uso do imóvel e colocam em risco a segurança e a habitabilidade, como infiltrações, rachaduras e deficiências no isolamento térmico e acústico.
O(a) Requerente alega que, apesar de ter notificado o Banco do Brasil sobre os problemas, não obteve solução satisfatória.
Segundo o(a) Requerente, o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida, deveria ter fiscalizado a construção do imóvel e garantido a qualidade da obra, assegurando que o bem adquirido cumprisse as normas de desempenho exigidas para a segurança e durabilidade.
Em suas palavras, “os níveis mínimos obrigatórios não foram atendidos pela construtora, muito menos exigidos pelo Banco do Brasil, que, por sua vez, tinha o dever de fiscalizar a obra (por intermédios de seus profissionais da área de engenharia)”.
O(a) Requerente querer, além da reparação dos danos materiais, o pagamento de indenização por danos morais em razão do abalo emocional e da frustração causada pelas condições inadequadas do imóvel.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia judicial para avaliar a extensão dos vícios e os custos necessários para reparação.
O despacho inicial concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a citação do réu para comparecimento em sessão de conciliação no CEJUSC.
A autora peticionou informando desinteresse na conciliação.
O banco requerido ofereceu contestação, arguindo, dentre as preliminares, impugnação à gratuidade concedida ao autor, ausência de documentos essenciais.
No mérito, sustenta que a responsabilidade pela construção do imóvel seria da construtora contratada, a qual deveria ser acionada diretamente pelo(a) autor(a) para responder pelos problemas identificados.
Além disso, alega que, ao atuar apenas como intermediário no financiamento, não poderia ser imputada a responsabilidade pelos defeitos apontados.
Derradeiramente, diz que não restou comprovado dano moral ou material, tampouco a responsabilidade civil do banco demandado.
Requer, portanto, a improcedência da ação e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Em réplica à contestação, a parte autora refutou o argumento de ilegitimidade passiva, reiterando que o Banco do Brasil, enquanto agente executor do programa Minha Casa Minha Vida, tem responsabilidades que vão além da simples intermediação financeira.
Defende que o Banco, por atuar como gestor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), deveria fiscalizar a qualidade da construção, garantindo o cumprimento das normas técnicas.
Requer, por fim, a procedência total dos pedidos.
Seguiu-se decisão intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
As requereram prova pericial.
Consta tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, entendo ser desnecessária a dilação probatória, porquanto o laudo técnico acostado à petição inicial é detalhado e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que descreve de maneira minuciosa os vícios construtivos encontrados, apresentando, inclusive, a quantificação pormenorizada dos danos materiais.
Importante destacar que tal laudo não foi impugnado de maneira específica pelo Réu, o que faz presumir a sua veracidade, conforme o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil.
Ademais, quando instado a produzir prova contrária ou complementar, o réu declarou que não tinha interesse.
Contudo, considerando que os elementos probatórios já existentes são suficientes para o julgamento da demanda, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
Posto isto, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Cumpre-me apreciar, inicialmente, as preliminares suscitadas em contestação.
Quanto a impugnação à justiça gratuita concedida, esta não merece acolhimento.
O Demandante é beneficiário(a) do programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, voltada para pessoas de baixa renda, o que lhe confere presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A concessão da justiça gratuita, então, está respaldada pela documentação apresentada pela parte autora, que goza de presunção de veracidade.
Caberia à parte requerida, por conseguinte, o ônus de demonstrar a improcedência desta presunção, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No entanto, o banco requerido limitou-se a impugnar genericamente o benefício sem trazer qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a presunção legal mencionada.
Não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário, resta mantida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Já em relação à ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, revendo a exordial, verifico que a parte autora delimitou o pedido e a causa de pedir; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, pautada nos fundamentos jurídicos elencados e o pedido está devidamente especificado, bem como, possui os documentos necessários para comprovação mínima de suas alegações, inexistindo qualquer irregularidade e/ou defeito capaz de prejudicar o exercício do direito ao contraditório, na forma do art. 330, § 1º c/c art. 319, ambos do CPC.
Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Compulsando detidamente o caderno processual, adianto que assiste parcial razão o Requerente, senão vejamos.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373 do Código de Processo Civil.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
No caso dos autos, vejo que a parte autora colacionou laudo técnico, assinado por mais de um(a) profissional da Engenharia Civil, em que os experts constataram, por meio de extensa análise técnica, diversos vícios construtivos no imóvel adquirido pelo(a) consumidor(a), inclusive, carreando registros fotográficos e quantificando o quantum necessário para a reparação dos danos.
A pretensão da parte autora, portanto, consiste no recebimento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes dos alegados vícios de construção que foram identificados no seu apartamento, adquirido mediante contrato de financiamento celebrado com o réu, no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, ao argumento de que, como agente executor do programa, era dele (do réu) a obrigação de fiscalizar o desenvolvimento das obras.
A instituição financeira, por sua vez, impugna a pretensão, ao argumento principal de que não lhe subsiste responsabilidade pelos danos apontados.
Acontece que, conforme já antecipado, a parte autora comprovou as suas alegações, especialmente à vista do laudo juntado na peça inaugural, com esteio no art. 373, I, do CPC, o que não foi refutado, especificamente, pelo requerido, à luz do art. 343 do CPC, limitando-se a aduzir, genericamente, a posição de mero financiador e que não seria responsável por danos provocados a posteriori.
Vale rememorar que é de rigor a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor do banco requerido.
Logo, diante da falta de específica impugnação com relação ao laudo técnico apresentado com a inicial, em que detalhados os danos, devem ser acolhidas as suas conclusões que, amparadas na análise detalhada do imóvel, confirmaram a existência dos vícios e suas origens construtivas, pois sem relação com eventual falta de manutenção ou mau uso, o que sequer foi demonstrado pela parte adversa, bem como também detalhou os reparos necessários, inclusive o valor estimado para recuperação dos danos, que não se mostra abusivo e deve ser acolhido.
Neste contexto, resta comprovada a existência de anomalias construtivas decorrentes de falhas na edificação do imóvel pelas quais o réu, o qual detém responsabilidade civil objetiva, neste caso, assumiu contratualmente a responsabilidade, por ser ele o agente executor do programa Minha Casa Minha Vida, impondo-se o acolhimento dos danos materiais pleiteados pela parte demandante.
Com efeito, de rigor a observância ao artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A ilicitude, portanto, pode decorrer tanto de um ato comissivo quanto omissivo.
No caso de vícios construtivos em imóveis, a falha na entrega de um bem de acordo com as especificações contratuais e as normas técnicas caracteriza uma violação do direito dos consumidores.
Ainda que o Banco do Brasil não tenha sido o construtor direto dos imóveis, ele é parte essencial na operação, uma vez que, como instituição financeira, participa ativamente do financiamento e, em muitos casos, da fiscalização das obras.
Assim, sua omissão no dever de garantir que o imóvel seja entregue em conformidade com os padrões exigidos pode ser considerada conduta ilícita por omissão, uma vez que ele poderia ter agido para evitar o dano.
O artigo 927, caput, do Código Civil, por sua vez, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Porém, o parágrafo único do mesmo artigo introduz a responsabilidade civil objetiva, ao estabelecer que haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, que é justamente o caso dos autos.
No contexto dos imóveis financiados pelo Minha Casa Minha Vida, notadamente da Faixa 1, a responsabilidade civil objetiva se aplica ao Banco do Brasil, uma vez que a atividade financeira que desenvolve envolve riscos inerentes aos direitos do consumidor, especialmente no que diz respeito à entrega de imóveis em condições adequadas.
Esse risco decorre da própria natureza do negócio, que envolve a disponibilização de crédito para a aquisição de bens essenciais, como a moradia, e pressupõe um dever de diligência por parte da instituição financeira na verificação da qualidade do bem financiado.
Ex positis, considerando a existência de conduta omissiva, o nexo causal entre essa omissão e os prejuízos materiais evidenciados, impõe-se a condenação do Banco do Brasil pelos danos materiais.
A responsabilidade civil objetiva, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, reforça que a instituição financeira deve ser responsabilizada independentemente de culpa, pois a atividade que desenvolve envolve riscos que afetam diretamente os consumidores.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, contudo, não merece prosperar a argumentação genérica fornecida pelo(a) Requerente. É fato que o imóvel possui vícios construtivos, não provocados pelo(a) consumidor(a), necessitando de reparos, tanto é que se decidiu pela condenação a título de danos materiais, como alhures fundamentado.
Todavia, tais vícios constatados não inviabilizaram a habitabilidade do imóvel, não comprometendo seu uso, de modo que, considerando que o(a) autor(a) não descreveu qualquer evento extraordinário que pudesse representar abalo imaterial, gerando os danos extrapatrimoniais e, por conseguinte, dever de indenizar, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é o que se impõe.
Saliente-se que a existência desses vícios construtivos, por si só, não representa abalo aos direitos da personalidade, mormente considerando que não foram constatadas falhas estruturais e tampouco problemas que pudessem implicar em risco à saúde ou à integridade física dos moradores – como risco de desabamentos ou inabitabilidade do imóvel.
Por isso, é de rigor a rejeição à indenização por danos morais, conforme se depreende da jurisprudência pátria: Ação de indenização por danos materiais e morais – Vícios construtivos – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Laudo pericial que indicou a existência de vícios de construção – Dever da construtora de indenizar o autor pelos danos materiais, inclusive com a inclusão da BDI – Dano moral não configurado – Mero dissabor que não enseja a reparação – Vícios constatados não inviabilizaram a habitabilidade do imóvel – Ausência de constatação de falhas estruturais ou problemas que pudessem implicar em risco à saúde ou à integridade física dos moradores – Partes igualmente sucumbentes em suas pretensões, devendo cada uma arcar com o pagamento de metade das custas, bem como honorários do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação – Sentença parcialmente reformada – Recurso da ré parcialmente provido e não provido o do autor, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000572-13.2022.8.26.0407 Osvaldo Cruz, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 19/02/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) *** AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Vícios construtivos.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Dano moral.
Inocorrência.
Vícios que não impediram o uso do imóvel.
Perito que não constatou perigo de desmoronamento.
Reparação pretendida pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, de modo que as situações narradas nos autos, só por si, não acarretam o dano moral.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10392968820198260602 SP 1039296-88.2019.8.26.0602, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 22/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor quantificado na petição inicial, referente aos reparos necessários no imóvel, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a juntada do laudo pericial (art. 389, §ú, do CC) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro). b) Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), devendo ser observada, em relação à parte autora, a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, data registrada no sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
28/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:24
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:03
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DOS SANTOS ARES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
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19/08/2024 09:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) não-realizada para 14/08/2024 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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19/08/2024 09:51
Juntada de Termo de audiência
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13/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:07
Recebidos os autos.
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09/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DOS SANTOS ARES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:32
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 14/08/2024 12:00 CEJUSC de Marituba.
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29/05/2024 14:04
Recebidos os autos.
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29/05/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba
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29/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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14/03/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DOS SANTOS ARES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 18:58
Conclusos para decisão
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09/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:45
Recebidos os autos no CEJUSC.
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06/09/2022 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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06/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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