TJPA - 0888450-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
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23/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:31
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo N°: 0888450-49.2024.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, nas ações de execução de contrato de prestação de serviço, este deve estar acompanhado de demonstrativo de débito e de prova da efetiva prestação contratada, senão vejamos: EMENTA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Pedido formulado nas contrarrazões de apelação – Inexistência de prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da afirmação prestada pela parte apelada – Deferimento do pedido de concessão à parte apelada do benefício da gratuidade da justiça.
EXECUÇÃO – O contrato de prestação de serviços educacionais, formalizado nos termos do art. 784, III, do CPC/2015, acompanhado de demonstrativo de débito e de prova da prestação do serviço no período cobrado, é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, e 783 e 798, I, d, do CPC/2015 - Reconhecimento de que o "Contrato de Prestação de Serviços ENSINO MÉDIO – Terceiro Ano - 2017" é título executivo extrajudicial, porquanto configurada a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pois: (a) veio instruído com prova da prestação do serviço pela exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC/2015 e (b) acompanhado de demonstrativo de débito, sendo o valor da dívida apurado apenas por simples operação aritmética – Reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem apreciação do mérito, pelos fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, determinando-se, em consequência, o prosseguimento do feito em seus trâmites legais.
Recurso provido. (TJSP - APL: 10115956720188260577 SP 1011595-67.2018.8.26.0577, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/12/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018) Vale ressaltar que a prova da prestação do serviço por parte do(a) exequente, conforme entendimento jurisprudencial, faz-se por meio de histórico escolar ou outro meio que comprove a frequência do aluno ao curso ministrado, como, por exemplo, boletim escolar, lista de frequência.
Vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
HISTÓRICO ESCOLAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 784, III, do CPC que se considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
No caso do contrato de prestação de serviços educacionais, por se tratar de contrato bilateral, revela-se necessária a comprovação, pelo credor, do cumprimento de sua obrigação, de modo que o contrato particular represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos dos arts. 783 e 798, I, ?d?, do CPC. 2.
A apresentação, aos autos da ação de execução, de histórico escolar da aluna executada, com a indicação das menções e número de faltas, revela-se hábil a demonstrar a efetiva prestação dos serviços educacionais a cargo da instituição de ensino exequente. 3.
Testificado o cumprimento da obrigação da parte credora e presentes os demais requisitos necessários para a execução do título executivo extrajudicial, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07066172120188070005 DF 0706617-21.2018.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intime-se a parte exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o histórico escolar do aluno, lista de frequência ou outro documento hábil a comprovar a contraprestação dos serviços escolares no período cobrado, com o finalidade de preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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26/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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