TJPA - 0804320-25.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 09/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA JHENY COSTA DA SILVA - ME em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTTAVO LIMA DA SILVA DOICHER em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GILBERTO DOICHER em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTTAVO LIMA DA SILVA DOICHER em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GILBERTO DOICHER em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804320-25.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PATRÍCIA JHENY COSTA DA SILVA - ME (CENTROMED) AGRAVADOS: G.
L.
D.
S.
D., GILBERTO DOICHER, FRANCILENE GOMES DE LIMA E JÚLIO CESAR LEAL LEITE RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da parte agravante para produção de provas pericial, documental e testemunhal nos autos de ação indenizatória decorrente de suposto erro médico. 2.
Decisão recorrida fundamentada na suficiência dos documentos já constantes dos autos para o julgamento da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em saber se a decisão que indefere a produção de provas é passível de impugnação por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se sua mitigação apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 5.
A decisão que defere ou indefere provas não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC, salvo se houver redistribuição do ônus probatório (inciso XI), o que não é o caso dos autos. 6.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual impugnação a esse tipo de decisão deve ser feita em preliminar de apelação, inexistindo prejuízo imediato que justifique a interposição de agravo de instrumento. 7.
O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para deferir ou indeferir as diligências que entender pertinentes, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: "A decisão que indefere pedido de produção de provas não é passível de agravo de instrumento, salvo se implicar redistribuição do ônus probatório, devendo eventual impugnação ser realizada em preliminar de apelação." "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, XI, e 1.009, §1º. "Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1836038/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJe 05/06/2020." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRÍCIA JHENY COSTA DA SILVA - ME (CENTROMED) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia, que indeferiu o pedido de produção de provas nos autos da ação movida pelos agravados contra a agravante.
Na origem, a demanda judicial foi ajuizada por G.
L.
D.
S.
D., Gilberto Doicher, Francilene Gomes de Lima e Júlio Cesar Leal Leite contra o Município de Medicilândia e a Agravante, em razão de um parto de alto risco realizado por um médico substituto contratado temporariamente, que resultou no óbito da gestante, embora o bebê tenha sobrevivido.
Posteriormente, o referido médico foi preso em outro município por suposto exercício ilegal da profissão, o que gerou ação de responsabilidade movida pelos Agravados.
Inicialmente, o Juízo de primeiro grau excluiu a Agravante do polo passivo da demanda, por entender que não havia vínculo direto entre ela e o profissional substituto.
Contudo, tal decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, reincluindo a Agravante no polo passivo.
No curso da instrução, a Agravante requereu a produção de provas, incluindo: (i) Perícia médica obstétrica para esclarecer se o óbito da paciente decorreu de erro médico ou de complicações inevitáveis; (ii) Juntada do prontuário médico completo da paciente para averiguar os procedimentos adotados;(iii) Oitiva de testemunhas que acompanharam o atendimento.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de provas sob o fundamento de que os documentos já constantes nos autos seriam suficientes para o julgamento da causa.
A Agravante alega que a decisão recorrida cerceia seu direito de defesa, impossibilitando a devida instrução processual e comprometendo a análise dos fatos.
Sustenta, ainda, que o indeferimento da prova pericial impede a correta avaliação do caso, podendo levar a uma condenação injusta.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o andamento do processo originário até a decisão final deste agravo.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, determinando-se a produção das provas requeridas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, uma vez que não há previsão legal de cabimento.
Isso porque o artigo 1.015, do vigente Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem rol taxativo, arrolando quais decisões podem ser atacadas, não prevendo, no entanto, entre elas, a presente decisão agravada, que na oportunidade, ora reproduzo: “DECISÃO Trata-se de pedido formulado por PATRICIA JHENY COSTA DA SILVA - ME (CENTROMED) requerendo, em síntese, i) a realização de perícia médica por médico obstetra; ii) a oitiva das testemunhas Antônia Cleidiane da Silva, Flávia Correia de Menezes e Pedro Alcântara de Queiroz; e iii) a expedição de ofício ao Município de Medicilândia para juntada do prontuário médico completo da vítima. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Da Legitimidade Passiva da Requerida CENTROMED A requerida PATRICIA JHENY COSTA DA SILVA - ME (CENTROMED) já suscitou, em momento anterior, discussão acerca de sua ilegitimidade passiva, matéria esta que foi devidamente enfrentada e decidida no âmbito do agravo de instrumento (Id nº 112625445), cujo trânsito em julgado já se operou.
Na referida decisão, restou consignado que CENTROMED atuava diretamente na gestão do hospital municipal de Medicilândia, sendo responsável pela contratação dos profissionais de saúde, pela administração dos serviços médicos prestados e pelo cumprimento das normas técnicas e sanitárias aplicáveis ao atendimento hospitalar.
Além disso, o acórdão proferido no agravo de instrumento destacou que a empresa CENTROMED, na qualidade de prestadora de serviços de saúde, incorre em responsabilidade civil objetiva pelos danos decorrentes da atuação dos profissionais que emprega ou autoriza a atuar dentro das dependências do hospital sob sua administração, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar que a decisão do agravo de instrumento enfatizou que a contratação irregular do falso médico Pedro Alcântara de Queiroz decorreu da ausência de mecanismos de controle por parte da empresa CENTROMED, que permitiu que um indivíduo sem habilitação profissional e sem registro no Conselho Regional de Medicina exercesse atividades médicas dentro do hospital, incluindo a realização do procedimento cirúrgico que culminou no óbito da vítima.
Ainda, o Tribunal ressaltou que a relação jurídica existente entre CENTROMED e o Município de Medicilândia não exclui sua responsabilidade perante terceiros.
A requerida, ao assumir a gestão do hospital municipal, tornou-se responsável pelos serviços prestados no local, independentemente da relação contratual estabelecida com o ente público.
Assim, a empresa não pode se eximir da responsabilidade alegando que apenas administrava o hospital sem ingerência sobre os atos dos profissionais que ali atuavam.
Diante disso, estando pacificado no âmbito da decisão do agravo de instrumento que CENTROMED é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, incabível qualquer nova rediscussão sobre o tema, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e à preclusão.
Por conseguinte, ratifico o entendimento firmado e reafirmo a legitimidade passiva da requerida CENTROMED nos autos da presente ação. 2.
Do Pedido de Perícia Médica por Obstetra A requerida pleiteia a realização de perícia médica por especialista em obstetrícia.
Contudo, tal pleito não merece deferimento.
Os documentos constantes nos autos, especialmente o prontuário médico da vítima, foram elaborados a partir de informações prestadas por indivíduo que exercia ilegalmente a medicina.
Trata-se de pessoa que não detinha habilitação médica regular, razão pela qual todos os registros efetuados por ele são, no mínimo, questionáveis e destituídos de confiabilidade técnica quanto aos procedimentos adotados no atendimento.
Todavia, a descrição do que foi realizado no atendimento, bem como do que deixou de ser feito, não pode ser desconsiderada, pois reflete exatamente a conduta adotada pelo falso profissional e a forma como ele conduziu o caso.
A instrução e a execução dos procedimentos foram direcionadas por um indivíduo que não possuía os conhecimentos técnicos necessários para intervir adequadamente na situação, falhando em prestar a devida assistência médica e contribuindo decisivamente para o desfecho fatal.
Cabe ressaltar que o cerne da questão não reside na avaliação de um possível agravamento do quadro clínico da vítima, tampouco na discussão sobre se ela teria evoluído a óbito mesmo sob os cuidados de um médico habilitado.
O ponto central da controvérsia é que, independentemente do estado clínico da paciente, ela foi submetida a um procedimento cirúrgico conduzido por um falsário, que, por não possuir os conhecimentos técnicos necessários, falhou em prestar a devida assistência médica, contribuindo decisivamente para o desfecho fatal.
Além disso, já é ponto incontroverso nos autos que houve falha na prestação dos serviços médicos prestados pela administração municipal que submeteu a vítima a procedimento cirúrgico executado por individuo desprovido da indispensável formação técnica para o ato.
Ademais, cabe ressaltar que o ônus da prova incumbe à parte que alega os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, é da requerida CENTROMED o encargo de demonstrar eventual inexistência de falha na prestação do serviço.
O juízo não pode ser compelido a produzir prova em favor de uma das partes, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade.
Portanto, diante da inutilidade da perícia médica para a elucidação do caso concreto, do ônus probatório que recai sobre a requerida, bem como da impossibilidade de se confiar nos registros produzidos pelo falso médico, indefiro o pedido de perícia médica por médico obstetra. 3.
Do Pedido de Juntada do Prontuário Médico Completo A requerida requer, ainda, a expedição de ofício ao Município de Medicilândia para que seja juntado aos autos o prontuário médico completo da vítima.
Entretanto, verifico que tal pedido deve igualmente ser indeferido.
As informações quanto ao atendimento da vítima já estão integralmente descritas nos autos, sendo o prontuário juntado neste processo o mesmo que instrui os autos da ação penal nº 0002501-11.2018.8.14.0072.
Além disso, como já fundamentado anteriormente, os registros médicos foram elaborados no contexto do atendimento prestado por um indivíduo que não possuía habilitação para o exercício da medicina, o que, por si só, fragiliza qualquer necessidade de reavaliação do conteúdo documental.
A própria confiabilidade do procedimento adotado pelo médico está comprometida, tornando desnecessário e inócuo um novo exame desse material.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Medicilândia para juntada do prontuário médico completo da vítima. 4.
Do Pedido de Oitiva de Testemunhas A requerida CENTROMED solicita a oitiva das testemunhas Antônia Cleidiane da Silva, Flávia Correia de Menezes e Pedro Alcântara de Queiroz.
Todavia, verifico que a petição inicial já está acompanhada de mídias contendo os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas, que versam sobre os mesmos fatos ora discutidos.
Destaco que, mesmo após oportunizado o contraditório, não houve qualquer impugnação às mídias que contêm os depoimentos das testemunhas ANTÔNIA CLEIDIANE DA SILVA, JÚLIO CÉSAR DO EGITO e PEDRO ALCÂNTARA DE QUEIROZ.
Além disso, na decisão de saneamento (Id nº 93460115), foi expressamente consignado que as partes poderiam reiterar o pedido de nova oitiva de testemunhas, desde que apresentassem fundamentação adequada quanto à necessidade da repetição.
No entanto, a requerida não apresentou qualquer justificativa plausível para a reiteração da prova, o que demonstra mero intuito procrastinatório e tentativa de perpetuar o feito.
Ademais, os depoimentos testemunhais foram colhidos no bojo da ação penal nº 0002501-11.2018.8.14.0072, na qual se apura a responsabilidade criminal de Pedro Alcântara de Queiroz pelos crimes de falsidade ideológica, exercício ilegal da medicina e homicídio qualificado.
Entre as testemunhas ouvidas naquela ação, consta Flávia Correia de Menezes, cujas declarações foram devidamente registradas e são passíveis de aproveitamento como prova emprestada nestes autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de oitiva das testemunhas, eis que já foram colhidos os respectivos depoimentos e não houve fundamentação idônea para sua repetição.
Caso a Secretaria ainda não tenha procedido à juntada das mídias contendo a oitiva da testemunha Flávia Correia de Menezes, determino que seja realizada a juntada aos autos da respectiva gravação colhida no âmbito da ação penal nº 0002501-11.2018.8.14.0072.
Por fim, cumpre consignar que foi oportunizada às partes a produção de provas, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, e, não tendo a requerida demonstrado a necessidade de novas diligências de forma fundamentada, operou-se a preclusão quanto a novos requerimentos probatórios.
O feito será julgado no estado em que se encontra.
Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados pela requerida CENTROMED, nos termos da fundamentação.
Determino que a Secretaria providencie a juntada aos autos das mídias contendo a oitiva da testemunha Flávia Correia de Menezes.
Intime-se as partes sobre a decisão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito.” Em se tratando de matéria probatória, o artigo 1.015, XI, do CPC, prevê apenas o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão de redistribuição do ônus da prova, cujo objetivo é proteger a parte prejudicada pela alteração excepcional na regra do ônus probatório.
O Superior Tribunal de Justiça tenha compreendido existir rol exemplificativo nas hipóteses do recurso de agravo de instrumento, há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de estender a possibilidade de cabimento do recurso citado para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei, sendo que, nos demais casos, a impugnação deverá se dar via preliminar em apelação.
Ressalte-se que a matéria suscitada não surge essencial para o deslinde do feito, podendo, sem dúvida, ter sua análise realizada em preliminar por ocasião da interposição do recurso de apelação, sendo o caso.
Deveras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento firmado no sentido de ser inadmissível o recurso imediato de decisão que defere ou indefere prova pericial, porquanto não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito, dado que a realização ou não da prova pericial pode ser reanalisada em recurso de apelação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3.
De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1836038/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) Dessa forma, em consonância com o artigo 1.009, §1º, do CPC, a decisão que indefere prova pericial deve ser impugnada diretamente em preliminar de apelação ou contrarrazões, de tal sorte que, no caso concreto, referido pronunciamento não comporta processamento pela via do recurso de agravo de instrumento, conforme as razões expostas.
Ademais, em razão do princípio do livre convencimento motivado, ao juiz é permitido deferir ou indeferir as provas que julgar úteis/inúteis à solução da controvérsia ou meramente protelatórias.
Vale lembrar que sendo o magistrado o destinatário da prova, incumbe-lhe reconhecer acerca da conveniência das diligências necessárias à formação de seu convencimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
17/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PATRICIA JHENY COSTA DA SILVA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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14/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/03/2025 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/03/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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