TJPA - 0800152-81.2025.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
23/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800152-81.2025.8.14.0128 - [Cláusulas Abusivas] Partes: ELO SERVICOS S.A.
EMILSON TAVARES SIQUEIRA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica Das Preliminares em Contestação Da ilegitimidade Passiva A proprietária da bandeira do cartão bancário é parte legítima para figurar no polo passivo de ação referente a seguros não reconhecidos pelo consumidor - Bandeira de cartão bancário respondem solidariamente com as instituições financeiras administradoras do cartão, integrando a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC.
Sendo assim, afasto a preliminar suscitada.
Da Inversão do Ônus da prova.
Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha na prestação de serviço bancário prestado pela ré.
A parte autora é cliente correntista do banco.
A segurança dos serviços prestados é dever da instituição financeira, em respeito à confiança depositada nele pelo cliente, que o escolheu, para abertura de conta bancária.
Uma vez que estamos diante de prova negativa (não contratação de serviço, ausência de autorização para desconto de valores etc.), relacionada ao serviço prestado pelo requerido, que detém o conhecimento técnico a respeito, não há como atribuir ao consumidor o ônus da prova.
Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, à luz dos entendimentos jurisprudenciais referenciais, conclui-se que a instrução processual encontra-se suficientemente formada, sendo possível a prolação de sentença sem a necessidade de produção de novas provas.
A condução do feito nesses moldes está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, garantindo a prestação jurisdicional adequada sem qualquer prejuízo às partes.
Passo a análise do mérito.
Do Mérito. É de conhecimento que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora feito em sua inicial.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a contração do “SEGURO SUPERPROTEGIDO”, pela parte autora, a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato de adesão com a instituição requerida, a qual descontava mensalmente de sua conta bancária valores referentes as respectivas cobranças supracitadas.
Registre-se que, pela inversão do ônus da prova, cumpria ao banco demonstrar que a cobrança do débito, objeto desta demanda, era legal.
Contudo, o requerido não se eximiu do ônus que lhe competia, já que não juntou aos autos qualquer documento em anexo à sua contestação de Id.
Num. 143296792 que pudesse demonstrar a legalidade dos descontos efetuados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Seguro superprotegido.
Cartão de crédito.
Cobrança que onera a fatura .
Ausência de comprovação de contratação.
Danos materiais comprovados.
Repetição de indébito devida.
Dano moral não configurado .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9 .099/95.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0601014-56.2023 .8.04.7800 Urucara, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2024).
Observa-se, portanto, que a cobrança de valores a título de “cartão superprotegido” sem a devida comprovação da contratação específica, ou da anuência expressa do consumidor, configura prática abusiva e ilegal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restando incontroverso nos autos que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados.
Da repetição em dobro do indébito.
Quanto ao pedido restituição de valores em dobro, deve a instituição requerida restituir os valores já descontados de forma simples, uma vez que, não restou configurada a má-fé do banco réu, como pressupõe o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Do Dano Moral Passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Com relação à indenização, em que pese a requerida tenha cobrado seguro não contratado, tal fato, por si só, não se afigura causa eficiente de dano indenizável, visto que será cessado os descontos e a recomposição patrimonial da requerente.
Ainda, no entendimento deste juízo, para que se afigure a necessidade de reparação, o dano moral deve ter o condão de causar intenso sofrimento à vítima, ou mesmo ofender diretamente direito da personalidade do lesado, o que não ocorreu no caso.
Não há elementos indicativos de que os descontos tenham prejudicado a situação financeira da requerente, visto que os valores cobrados por mês são pequenos e diluídos no tempo.
Assim, a simples cobrança de cesta por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo apenas meros dissabores do cotidiano, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, EMILSON TAVARES SIQUEIRA em face do ELO SERVIÇOS S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, para então: a.
Condenar parcialmente o banco demandado à devolução simples dos valores descontados irregularmente da conta corrente da parte autora, no tocante ao seguro de cartão superprotegido objeto dos autos, no período correspondente de abril de 2023 à dezembro de 2023, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso; b.
Restringir a cobrança e efetuar o cancelamento dos débitos referentes ao produto/serviço do pacote de tarifas bancárias objetos da ação, em caráter definitivo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ante previsão legal do art. 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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23/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
20/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 09:38
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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22/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800152-81.2025.8.14.0128 - [Cláusulas Abusivas] Partes: AUTOR (A) - Nome: EMILSON TAVARES SIQUEIRA Endereço: Tv nossa senhora do Carmo, 648, Juvenil, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: ELO SERVICOS S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Andar 1, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 REQUERENTE: EMILSON TAVARES SIQUEIRA REQUERIDO: ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Da Exceção de Suspeição.
Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO apresentada pela advogada Dra.
Gabriele de Souza Ferreira, em face do magistrado subscritor desta decisão.
A excipiente alega, em síntese, inimizade manifesta e ausência de imparcialidade na condução dos processos sob a responsabilidade deste juízo, com fundamento no art. 145, inciso I, do Código de Processo Civil.
Argumenta que decisões judiciais anteriormente proferidas pelo juízo demonstrariam perseguição profissional e parcialidade, bem como relata a existência de processo administrativo em trâmite na Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, há suspeição do magistrado quando demonstrada inimizade manifesta entre o juiz e qualquer das partes ou seus advogados, ou em situações que comprometam a isenção no exercício da função jurisdicional.
Para configuração de suspeição, não basta a mera alegação genérica ou o inconformismo com o teor das decisões proferidas.
Exige-se demonstração objetiva e inequívoca de que a atuação judicial foi conduzida com parcialidade ou motivada por inimizade pessoal.
A excipiente sustenta que decisões judiciais em outros processos, inclusive aquelas que qualificaram condutas como advocacia predatória, configuram abuso de autoridade e perda de imparcialidade.
Contudo, tais afirmações não são acompanhadas de elementos concretos que demonstrem inimizade manifesta ou interesse pessoal por parte deste magistrado.
O exercício da jurisdição demanda a análise de fatos e fundamentos jurídicos apresentados nos autos, não configurando, por si só, suspeição o teor das decisões, ainda que desfavoráveis à parte ou que contenham críticas fundamentadas à conduta processual.
Ademais, eventual trâmite de procedimento administrativo na Corregedoria Geral não é suficiente para presumir parcialidade, sendo tal matéria objeto de apuração própria, distinta do incidente processual ora analisado.
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que decisões desfavoráveis ou críticas à conduta processual de advogados não configuram, por si, motivo de suspeição.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A mera insatisfação da parte com o conteúdo das decisões exaradas pelo Magistrado não autoriza a Exceção de Suspeição, devendo estas serem impugnadas através de recursos processuais próprios." (AREsp: 1138409 MA 2017/0176431-1, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 15/06/2018).
Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO a exceção de suspeição nestes autos, por ausência de elementos concretos que demonstrem a perda de imparcialidade deste magistrado, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 146, §1º, do CPC, determino a autuação da petição em apartado.
No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarei minhas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando, ao final, a remessa do incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. 2.
Da Determinação de Emenda à Inicial.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, via sistema próprio do Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC: i) acostar aos autos documentação atualizada que comprove o local do seu domicílio, uma vez que, o referido comprovante colacionado aos autos, por meio do Id.
Num. 137278106 – Pág. 4, está desatualizado, datado de janeiro de 2024.
Para isso, como dito acima, poderá apresentar novo comprovante de residência legível, atual e em nome próprio.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá ensejar o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo.
Após, venham-me os autos conclusos novamente.
Terra Santa, assinado e datado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
17/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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