TJPA - 0800322-19.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA GOUVEIA FILHO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio nº 1177.
São Brás - Belém/Pa - Cep: 66.063-075 MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0800322-19.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: HUGO BORIS KLOECKNER RECLAMADO: VIACAO RIO GUAMA LTDA Nome: VIACAO RIO GUAMA LTDA Endereço: AV PERIMETRAL, 5400, GUAMÁ, BELéM - PA - CEP: 66075-750 O Doutor ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito respondendo pela 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM, COMARCA DE BELÉM, na forma da Lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do RÉ(U) para o cumprimento voluntário da sentença, conforme abaixo transcrito, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Eu, MARIA DE LOURDES SOBRINHO DE SOUZA FILHA, Analista Judiciário da 6ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi, por ordem do MM.
Juiz de Direito, em 23 de julho de 2025.
PROCESSO Nº: 0800322-19.2025.8.14.0301 AUTOR: HUGO BORIS KLOECKNER RÉ: VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HUGO BORIS KLOECKNER em face de VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA, alegando ter sido atropelado por veículo de propriedade da requerida, o que lhe causou lesões corporais, danos em sua bicicleta e prejuízo financeiro decorrente da impossibilidade de exercer sua atividade profissional como autônomo.
Requer o ressarcimento pelos gastos médicos e com o conserto do veículo, lucros cessantes e compensação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de realização de prova pericial e de denunciação da lide à seguradora.
No mérito, impugnou os pedidos formulados.
As partes foram regularmente intimadas para audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a qual foi realizada, sem êxito na conciliação. É o breve relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Incompetência do Juizado Especial – necessidade de perícia técnica A requerida sustenta que a demanda exigiria dilação probatória por meio de perícia técnica, especialmente para aferir os danos alegadamente suportados pelo autor, o que inviabilizaria o processamento da causa no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, §1º da Lei nº 9.099/95.
A preliminar não merece acolhimento. É pacífico o entendimento de que a simples necessidade de análise de documentos técnicos, como laudos da polícia científica e notas fiscais, não caracteriza, por si só, complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Ademais, o autor apresentou documentos suficientes para o convencimento do juízo, incluindo laudo médico e laudo de dano à bicicleta elaborados por órgão oficial (Polícia Científica), dispensando, assim, a produção de prova técnica pericial.
A análise do nexo causal, da culpa e dos danos materiais e morais se dá com base em prova documental e testemunhal já constante dos autos, sendo plenamente possível a solução da controvérsia no âmbito deste Juizado Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2.
Denunciação à lide da seguradora A requerida também pleiteia a denunciação da lide à sua seguradora, o que igualmente deve ser rejeitado.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, é vedado o instituto da denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais, justamente para garantir a celeridade e simplicidade do procedimento.
Eventuais interesses da ré em ação regressiva contra sua seguradora poderão ser discutidos em ação própria, sem prejuízo da presente demanda.
Igualmente rejeito a preliminar arguida. 3.
FUNDAMENTAÇÃO. 3.1.
Responsabilidade civil – acidente de trânsito A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito ocorrido em 11/11/2024, em via urbana da cidade de Belém, no qual o autor, ciclista, foi colhido na traseira por ônibus pertencente à empresa ré.
A dinâmica do acidente, conforme demonstrado por meio de boletim de ocorrência, fotografias e laudos oficiais, evidencia a colisão traseira do ônibus contra a bicicleta do autor.
Trata-se, portanto, de um típico caso de presunção de culpa do condutor do veículo que colide na parte posterior de outro, presunção esta firmemente consolidada na jurisprudência nacional.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 29, II, que o condutor deve guardar distância lateral e frontal de segurança em relação aos demais veículos, considerando as condições da via, velocidade e ambiente.
Já o art. 28 determina que o condutor deve manter o controle de seu veículo em tempo integral, adotando todos os cuidados indispensáveis à segurança viária.
Tais dispositivos refletem a regra básica de prudência e atenção, sobretudo em relação aos usuários mais vulneráveis, como ciclistas e pedestres.
Além disso, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, por se tratar de prestadora de serviço público.
Cabe-lhe responder pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Tal responsabilidade objetiva também é respaldada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica em exame.
No presente caso, é inequívoco o nexo entre a conduta do motorista da empresa ré e os danos suportados pelo autor, sendo irrelevante qualquer discussão sobre a intenção ou não do agente.
Conforme alegado e não infirmado pela ré, o ônibus trafegava em via pública e colidiu por trás com a bicicleta do autor, que se encontrava à margem da pista, sendo este arremessado ao solo, sofrendo escoriações e danos materiais.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a culpa presumida do condutor que colide por trás e a obrigação da empresa proprietária do veículo de reparar os danos oriundos da conduta de seus prepostos: APELAÇÃO DOS RÉUS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo dos réus objetivando a reforma da sentença, alegando que a responsabilidade pelo acidente é da apelada, na medida em que seu veículo não possuía luzes traseiras, nem dispositivos retrorrefletivos.
Indeferimento da justiça gratuita.
Preparo recolhido na forma dobrada.
Segundo o artigo 29, II, do CTB, todo motorista deve guardar distância segura do veículo à frente, de modo a poder frear com segurança, evitando colisão traseira mesmo diante de frenagem do veículo que segue à frente.
Boletim de ocorrência que atesta a regularidade do veículo de propriedade da apelada.
Apelantes que não produziram prova hábil a infirmar a alegação.
Presunção não elidida.
RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004336-85.2020.8.26.0533; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3); Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) No caso dos autos, não houve qualquer comprovação por parte da requerida no sentido de afastar essa presunção legal de culpa.
Portanto, diante da colisão traseira, da ausência de justificativa plausível por parte da requerida e da demonstração cabal dos prejuízos causados, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da empresa ré, com fundamento tanto no Código Civil (arts. 186 e 927) quanto na legislação especial supracitada. 3.2.
Dos danos materiais Nos termos do artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Já o artigo 927 do mesmo diploma impõe o dever de reparação a quem, por ato ilícito, causar prejuízo a terceiro.
No caso em exame, o autor demonstrou de forma clara e documentalmente robusta que, em decorrência direta do acidente causado por veículo da empresa requerida, sofreu prejuízos materiais em duas frentes distintas, ambas de natureza indenizável: (i) os danos físicos causados à sua bicicleta, seu único meio de transporte; e (ii) os gastos necessários para a recuperação de sua saúde física, como medicamentos e curativos.
A bicicleta foi atingida em sua parte traseira, vindo a sofrer deformações significativas na estrutura (como garupa e hastes de sustentação), bem como perda de componentes, o que a tornou inutilizável para o uso imediato.
O autor apresentou laudo pericial da Polícia Científica do Estado do Pará, bem como notas fiscais e recibos das peças substituídas e da manutenção realizada, totalizando o valor de R$ 380,00, distribuídos entre conserto, manutenção e aquisição de peças, conforme documentos de ID 134351155 e 134351156.
Paralelamente, o autor também comprovou que precisou arcar com despesas médicas e farmacêuticas para tratamento das lesões corporais sofridas.
Foram juntados aos autos comprovantes de compra de medicamentos e materiais para curativos no valor total de R$ 223,43, conforme documentos de ID 134351154, despesas estas perfeitamente compatíveis com as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (ID 134351148), que atestou escoriações em braços, cotovelos, joelhos e pés. É importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro não exige a produção de perícia judicial para comprovação de danos materiais quando há documentação suficiente e idônea, como ocorre no presente caso, especialmente em sede de Juizado Especial, em que se preza pela celeridade e simplicidade processual, conforme art. 2º da Lei 9.099/95.
Além disso, o dano material, por ser patrimonialmente mensurável, deve ser integralmente restituído à parte prejudicada, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Assim, tendo o autor comprovado o desembolso dos valores, bem como a relação direta e inequívoca desses gastos com o evento danoso descrito na inicial, impositiva é a condenação da requerida ao ressarcimento integral da quantia de R$ 603,43 (seiscentos e três reais e quarenta e três centavos).
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora a contar da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, diante da natureza extracontratual da responsabilidade em exame. 3.3.
Dos lucros cessantes O autor requer o ressarcimento da quantia de R$ 13.000,00, a título de lucros cessantes, com fundamento no art. 950 do Código Civil, sustentando que, em razão das lesões decorrentes do atropelamento, permaneceu dez dias afastado de suas atividades como trabalhador autônomo, deixando de auferir a quantia de R$ 1.300,00 por dia.
Embora o artigo 950 do Código Civil preveja expressamente a possibilidade de se incluir, na indenização, os lucros cessantes correspondentes à inatividade profissional temporária, a sua concessão depende de prova robusta e suficiente acerca dos dois pressupostos cumulativos: (i) a efetiva perda da capacidade laborativa no período, e (ii) a real existência de prejuízo econômico comprovado, com habitualidade e previsibilidade mínima de ganho.
No presente caso, embora tenha sido comprovado por atestado médico o afastamento do autor por dez dias (ID 134351153), a parte autora não logrou demonstrar de forma objetiva e convincente a efetiva perda de renda no valor postulado.
O documento apresentado para fundamentar o alegado rendimento de R$ 1.300,00 por diária consiste em declaração unilateral emitida por suposto contratante (ID 134351157), sem qualquer lastro probatório complementar — como recibos de pagamento, comprovantes de transferências bancárias, histórico de movimentação financeira, ou mesmo contratos de prestação de serviços que demonstrem regularidade e continuidade dessa atividade remunerada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que não se presume o valor do lucro cessante, tampouco se presume a sua recorrência.
A simples declaração de rendimentos, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para justificar a indenização postulada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
CÁLCULO.
SÚMULA Nº 7/STJ 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova testemunhal em virtude de considerá-la desnecessária. 4.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 5.
Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao cálculo dos lucros cessantes demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 6.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.645.618/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos nossos) O Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, estabelece que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor.
Assim, cabia ao autor comprovar não apenas que foi temporariamente impossibilitado de trabalhar (o que se admite), mas principalmente que efetivamente deixou de auferir os valores declarados e que esse rendimento diário alegado era ordinário e previsível dentro de sua rotina laboral.
Não se ignora que, por se tratar de trabalhador autônomo, é mais difícil a produção de documentos formais.
Contudo, tal dificuldade não autoriza o afastamento do dever de provar os prejuízos alegados.
O Juizado Especial, embora adote princípios da simplicidade e informalidade, não dispensa a necessidade mínima de demonstração do fato constitutivo do direito à indenização.
Portanto, diante da fragilidade da prova quanto à efetiva perda de rendimento e à habitualidade do valor informado, não é possível deferir o pedido de indenização por lucros cessantes, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade na quantificação de danos. 3.4.
Dos danos morais O reconhecimento do dano moral, no presente caso, é plenamente cabível diante da gravidade do evento, da situação vivenciada pela parte autora e dos reflexos psíquicos e físicos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
O acidente de trânsito ocorrido em via urbana, no qual o autor foi colhido por ônibus de grande porte, evidencia, desde logo, uma situação de risco concreto à integridade física e psíquica de quem trafega com um veículo não motorizado, como a bicicleta — reconhecidamente um dos meios de locomoção mais vulneráveis no trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 29, § 2º, que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos veículos de menor porte, devendo redobrar a atenção ao dividir as vias com bicicletas e pedestres.
O mesmo dispositivo reflete o princípio da proteção ao usuário mais frágil no trânsito, o que impõe ao condutor de veículo pesado o dever especial de cuidado, cuja inobservância, como no caso concreto, contribui decisivamente para a responsabilização por danos não apenas materiais, mas também de natureza extrapatrimonial.
A colisão traseira é um indicativo de desatenção e descuido, elementos que se enquadram na figura da imprudência, gerando o dever de indenizar nos termos do art. 186 do Código Civil.
Tal conduta atinge não apenas o patrimônio físico da vítima, mas sua estabilidade emocional, sobretudo diante do susto, da dor, da exposição ao risco de lesões mais graves e da sensação de fragilidade gerada pelo abalroamento inesperado por um veículo de transporte coletivo.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que acidentes de trânsito com repercussões físicas, ainda que não incapacitantes, ensejam dano moral quando geram temor, sofrimento e abalo à tranquilidade emocional do ofendido: Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito envolvendo ônibus e ciclista.
Motorista de ônibus que, em cruzamento, não respeita sinalização de parada obrigatória, adentrando via preferencial sem o necessário cuidado.
Responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo pelos danos causados a terceiros reconhecida.
Danos materiais comprovados, incluindo substituição de aparelho celular, conserto de bicicleta e despesas médicas.
Danos morais configurados pelo trauma físico e psicológico sofrido pela vítima, bem como pelo desvio produtivo em face do tempo gasto na tentativa de obter reparação por via administrativa.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019297-26.2024.8.26.0554; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) apelação.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E UMA BICICLETA.
VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO QUE REALIZA CONVERSÃO À DIREITA SEM OBSERVAR A PRESENÇA DE BICICLETA AO SEU LADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
CONDUTOR DO ÔNIBUS QUE, AO REALIZAR CONVERSÃO À DIREITA, NÃO SE ATENTOU AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS, OCASIONANDO O ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO MANTIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010050-85.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.06.2020) Portanto, não se trata aqui de mero dissabor, mas de verdadeira lesão à esfera de direitos da personalidade, notadamente à integridade física e à paz interior do autor, circunstâncias que autorizam a reparação moral.
Com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 927 do Código Civil, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada à reparação do dano sofrido, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HUGO BORIS KLOECKNER, nos seguintes termos: A) Condeno VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA ao pagamento de R$ 603,43 (seiscentos e três reais e quarenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação; B) Condeno VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC desde o evento danoso (11/11/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ; Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
23/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 23:30
Decorrido prazo de HUGO BORIS KLOECKNER em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:12
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:37
Decorrido prazo de PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:40
Decorrido prazo de HUGO BORIS KLOECKNER em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:40
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora renunciou ao prazo recursal (ID 146636101).
CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 145248018 transitou em julgado em 03/07/2025 23:59:59 para a parte ré.
CERTIFICO que em consulta ao SDJ não existem valores depositados.
Desse modo procedo à intimação da parte autora/exequente para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Belém, 10 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:17
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
10/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 11:38
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
06/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO Mantenho a sentença constante no id 146281396, por inexistir erro material.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
24/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos, conforme certificado no id 138831148, rejeito-os.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso positivo, aguarde-se o cumprimento de sentença.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:30
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800322-19.2025.8.14.0301 AUTOR: HUGO BORIS KLOECKNER RÉ: VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HUGO BORIS KLOECKNER em face de VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA, alegando ter sido atropelado por veículo de propriedade da requerida, o que lhe causou lesões corporais, danos em sua bicicleta e prejuízo financeiro decorrente da impossibilidade de exercer sua atividade profissional como autônomo.
Requer o ressarcimento pelos gastos médicos e com o conserto do veículo, lucros cessantes e compensação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de realização de prova pericial e de denunciação da lide à seguradora.
No mérito, impugnou os pedidos formulados.
As partes foram regularmente intimadas para audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a qual foi realizada, sem êxito na conciliação. É o breve relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Incompetência do Juizado Especial – necessidade de perícia técnica A requerida sustenta que a demanda exigiria dilação probatória por meio de perícia técnica, especialmente para aferir os danos alegadamente suportados pelo autor, o que inviabilizaria o processamento da causa no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, §1º da Lei nº 9.099/95.
A preliminar não merece acolhimento. É pacífico o entendimento de que a simples necessidade de análise de documentos técnicos, como laudos da polícia científica e notas fiscais, não caracteriza, por si só, complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Ademais, o autor apresentou documentos suficientes para o convencimento do juízo, incluindo laudo médico e laudo de dano à bicicleta elaborados por órgão oficial (Polícia Científica), dispensando, assim, a produção de prova técnica pericial.
A análise do nexo causal, da culpa e dos danos materiais e morais se dá com base em prova documental e testemunhal já constante dos autos, sendo plenamente possível a solução da controvérsia no âmbito deste Juizado Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2.
Denunciação à lide da seguradora A requerida também pleiteia a denunciação da lide à sua seguradora, o que igualmente deve ser rejeitado.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, é vedado o instituto da denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais, justamente para garantir a celeridade e simplicidade do procedimento.
Eventuais interesses da ré em ação regressiva contra sua seguradora poderão ser discutidos em ação própria, sem prejuízo da presente demanda.
Igualmente rejeito a preliminar arguida. 3.
FUNDAMENTAÇÃO. 3.1.
Responsabilidade civil – acidente de trânsito A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito ocorrido em 11/11/2024, em via urbana da cidade de Belém, no qual o autor, ciclista, foi colhido na traseira por ônibus pertencente à empresa ré.
A dinâmica do acidente, conforme demonstrado por meio de boletim de ocorrência, fotografias e laudos oficiais, evidencia a colisão traseira do ônibus contra a bicicleta do autor.
Trata-se, portanto, de um típico caso de presunção de culpa do condutor do veículo que colide na parte posterior de outro, presunção esta firmemente consolidada na jurisprudência nacional.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 29, II, que o condutor deve guardar distância lateral e frontal de segurança em relação aos demais veículos, considerando as condições da via, velocidade e ambiente.
Já o art. 28 determina que o condutor deve manter o controle de seu veículo em tempo integral, adotando todos os cuidados indispensáveis à segurança viária.
Tais dispositivos refletem a regra básica de prudência e atenção, sobretudo em relação aos usuários mais vulneráveis, como ciclistas e pedestres.
Além disso, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, por se tratar de prestadora de serviço público.
Cabe-lhe responder pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Tal responsabilidade objetiva também é respaldada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica em exame.
No presente caso, é inequívoco o nexo entre a conduta do motorista da empresa ré e os danos suportados pelo autor, sendo irrelevante qualquer discussão sobre a intenção ou não do agente.
Conforme alegado e não infirmado pela ré, o ônibus trafegava em via pública e colidiu por trás com a bicicleta do autor, que se encontrava à margem da pista, sendo este arremessado ao solo, sofrendo escoriações e danos materiais.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a culpa presumida do condutor que colide por trás e a obrigação da empresa proprietária do veículo de reparar os danos oriundos da conduta de seus prepostos: APELAÇÃO DOS RÉUS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo dos réus objetivando a reforma da sentença, alegando que a responsabilidade pelo acidente é da apelada, na medida em que seu veículo não possuía luzes traseiras, nem dispositivos retrorrefletivos.
Indeferimento da justiça gratuita.
Preparo recolhido na forma dobrada.
Segundo o artigo 29, II, do CTB, todo motorista deve guardar distância segura do veículo à frente, de modo a poder frear com segurança, evitando colisão traseira mesmo diante de frenagem do veículo que segue à frente.
Boletim de ocorrência que atesta a regularidade do veículo de propriedade da apelada.
Apelantes que não produziram prova hábil a infirmar a alegação.
Presunção não elidida.
RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004336-85.2020.8.26.0533; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3); Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) No caso dos autos, não houve qualquer comprovação por parte da requerida no sentido de afastar essa presunção legal de culpa.
Portanto, diante da colisão traseira, da ausência de justificativa plausível por parte da requerida e da demonstração cabal dos prejuízos causados, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da empresa ré, com fundamento tanto no Código Civil (arts. 186 e 927) quanto na legislação especial supracitada. 3.2.
Dos danos materiais Nos termos do artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Já o artigo 927 do mesmo diploma impõe o dever de reparação a quem, por ato ilícito, causar prejuízo a terceiro.
No caso em exame, o autor demonstrou de forma clara e documentalmente robusta que, em decorrência direta do acidente causado por veículo da empresa requerida, sofreu prejuízos materiais em duas frentes distintas, ambas de natureza indenizável: (i) os danos físicos causados à sua bicicleta, seu único meio de transporte; e (ii) os gastos necessários para a recuperação de sua saúde física, como medicamentos e curativos.
A bicicleta foi atingida em sua parte traseira, vindo a sofrer deformações significativas na estrutura (como garupa e hastes de sustentação), bem como perda de componentes, o que a tornou inutilizável para o uso imediato.
O autor apresentou laudo pericial da Polícia Científica do Estado do Pará, bem como notas fiscais e recibos das peças substituídas e da manutenção realizada, totalizando o valor de R$ 380,00, distribuídos entre conserto, manutenção e aquisição de peças, conforme documentos de ID 134351155 e 134351156.
Paralelamente, o autor também comprovou que precisou arcar com despesas médicas e farmacêuticas para tratamento das lesões corporais sofridas.
Foram juntados aos autos comprovantes de compra de medicamentos e materiais para curativos no valor total de R$ 223,43, conforme documentos de ID 134351154, despesas estas perfeitamente compatíveis com as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (ID 134351148), que atestou escoriações em braços, cotovelos, joelhos e pés. É importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro não exige a produção de perícia judicial para comprovação de danos materiais quando há documentação suficiente e idônea, como ocorre no presente caso, especialmente em sede de Juizado Especial, em que se preza pela celeridade e simplicidade processual, conforme art. 2º da Lei 9.099/95.
Além disso, o dano material, por ser patrimonialmente mensurável, deve ser integralmente restituído à parte prejudicada, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Assim, tendo o autor comprovado o desembolso dos valores, bem como a relação direta e inequívoca desses gastos com o evento danoso descrito na inicial, impositiva é a condenação da requerida ao ressarcimento integral da quantia de R$ 603,43 (seiscentos e três reais e quarenta e três centavos).
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora a contar da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, diante da natureza extracontratual da responsabilidade em exame. 3.3.
Dos lucros cessantes O autor requer o ressarcimento da quantia de R$ 13.000,00, a título de lucros cessantes, com fundamento no art. 950 do Código Civil, sustentando que, em razão das lesões decorrentes do atropelamento, permaneceu dez dias afastado de suas atividades como trabalhador autônomo, deixando de auferir a quantia de R$ 1.300,00 por dia.
Embora o artigo 950 do Código Civil preveja expressamente a possibilidade de se incluir, na indenização, os lucros cessantes correspondentes à inatividade profissional temporária, a sua concessão depende de prova robusta e suficiente acerca dos dois pressupostos cumulativos: (i) a efetiva perda da capacidade laborativa no período, e (ii) a real existência de prejuízo econômico comprovado, com habitualidade e previsibilidade mínima de ganho.
No presente caso, embora tenha sido comprovado por atestado médico o afastamento do autor por dez dias (ID 134351153), a parte autora não logrou demonstrar de forma objetiva e convincente a efetiva perda de renda no valor postulado.
O documento apresentado para fundamentar o alegado rendimento de R$ 1.300,00 por diária consiste em declaração unilateral emitida por suposto contratante (ID 134351157), sem qualquer lastro probatório complementar — como recibos de pagamento, comprovantes de transferências bancárias, histórico de movimentação financeira, ou mesmo contratos de prestação de serviços que demonstrem regularidade e continuidade dessa atividade remunerada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que não se presume o valor do lucro cessante, tampouco se presume a sua recorrência.
A simples declaração de rendimentos, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para justificar a indenização postulada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
CÁLCULO.
SÚMULA Nº 7/STJ 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova testemunhal em virtude de considerá-la desnecessária. 4.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 5.
Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao cálculo dos lucros cessantes demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 6.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.645.618/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos nossos) O Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, estabelece que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor.
Assim, cabia ao autor comprovar não apenas que foi temporariamente impossibilitado de trabalhar (o que se admite), mas principalmente que efetivamente deixou de auferir os valores declarados e que esse rendimento diário alegado era ordinário e previsível dentro de sua rotina laboral.
Não se ignora que, por se tratar de trabalhador autônomo, é mais difícil a produção de documentos formais.
Contudo, tal dificuldade não autoriza o afastamento do dever de provar os prejuízos alegados.
O Juizado Especial, embora adote princípios da simplicidade e informalidade, não dispensa a necessidade mínima de demonstração do fato constitutivo do direito à indenização.
Portanto, diante da fragilidade da prova quanto à efetiva perda de rendimento e à habitualidade do valor informado, não é possível deferir o pedido de indenização por lucros cessantes, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade na quantificação de danos. 3.4.
Dos danos morais O reconhecimento do dano moral, no presente caso, é plenamente cabível diante da gravidade do evento, da situação vivenciada pela parte autora e dos reflexos psíquicos e físicos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
O acidente de trânsito ocorrido em via urbana, no qual o autor foi colhido por ônibus de grande porte, evidencia, desde logo, uma situação de risco concreto à integridade física e psíquica de quem trafega com um veículo não motorizado, como a bicicleta — reconhecidamente um dos meios de locomoção mais vulneráveis no trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 29, § 2º, que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos veículos de menor porte, devendo redobrar a atenção ao dividir as vias com bicicletas e pedestres.
O mesmo dispositivo reflete o princípio da proteção ao usuário mais frágil no trânsito, o que impõe ao condutor de veículo pesado o dever especial de cuidado, cuja inobservância, como no caso concreto, contribui decisivamente para a responsabilização por danos não apenas materiais, mas também de natureza extrapatrimonial.
A colisão traseira é um indicativo de desatenção e descuido, elementos que se enquadram na figura da imprudência, gerando o dever de indenizar nos termos do art. 186 do Código Civil.
Tal conduta atinge não apenas o patrimônio físico da vítima, mas sua estabilidade emocional, sobretudo diante do susto, da dor, da exposição ao risco de lesões mais graves e da sensação de fragilidade gerada pelo abalroamento inesperado por um veículo de transporte coletivo.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que acidentes de trânsito com repercussões físicas, ainda que não incapacitantes, ensejam dano moral quando geram temor, sofrimento e abalo à tranquilidade emocional do ofendido: Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito envolvendo ônibus e ciclista.
Motorista de ônibus que, em cruzamento, não respeita sinalização de parada obrigatória, adentrando via preferencial sem o necessário cuidado.
Responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo pelos danos causados a terceiros reconhecida.
Danos materiais comprovados, incluindo substituição de aparelho celular, conserto de bicicleta e despesas médicas.
Danos morais configurados pelo trauma físico e psicológico sofrido pela vítima, bem como pelo desvio produtivo em face do tempo gasto na tentativa de obter reparação por via administrativa.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019297-26.2024.8.26.0554; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) apelação.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E UMA BICICLETA.
VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO QUE REALIZA CONVERSÃO À DIREITA SEM OBSERVAR A PRESENÇA DE BICICLETA AO SEU LADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
CONDUTOR DO ÔNIBUS QUE, AO REALIZAR CONVERSÃO À DIREITA, NÃO SE ATENTOU AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS, OCASIONANDO O ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO MANTIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010050-85.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.06.2020) Portanto, não se trata aqui de mero dissabor, mas de verdadeira lesão à esfera de direitos da personalidade, notadamente à integridade física e à paz interior do autor, circunstâncias que autorizam a reparação moral.
Com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 927 do Código Civil, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada à reparação do dano sofrido, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HUGO BORIS KLOECKNER, nos seguintes termos: A) Condeno VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA ao pagamento de R$ 603,43 (seiscentos e três reais e quarenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação; B) Condeno VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC desde o evento danoso (11/11/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ; Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
02/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:22
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 20/05/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual que rege a Lei 9.099/95, procedo, por ordem do Juízo, à readequação de pauta desta Unidade Judiciária antecipado a Audiência Una para 20/05/2025 às 11:40h, intimando as partes para ciência.
Belém, 14 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/03/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:01
Audiência de Una redesignada para 20/05/2025 11:40 para 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 18:30
Audiência Una designada para 04/11/2025 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800369-22.2023.8.14.0023
Irituia-Delegacia de Policia 3 Risp
Mauricio da Silva Rodrigues
Advogado: Raphael Lopes da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2023 19:50
Processo nº 0802337-43.2025.8.14.0015
Dionilia de Souza Oliveira do Rosario
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Swyanamin Gregorio de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 14:09
Processo nº 0810331-57.2022.8.14.0006
Flavio Henrique Goncalves Martins
Daniele A. Goncalves
Advogado: Jose Vitor Pereira Cristo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 00:19
Processo nº 0800244-72.2025.8.14.0059
Pedro da Silva Santos
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 15:38
Processo nº 0802639-20.2025.8.14.0000
Tracbel SA
R N G de Moraes - ME
Advogado: Henrique Magalhaes Pereira Simao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 13:48