TJPA - 0802337-43.2025.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0802337-43.2025.8.14.0015 [Data de Início de Benefício (DIB), Restabelecimento] REQUERENTE: DIONILIA DE SOUZA OLIVEIRA DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA29110 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial – BPC/LOAS, ajuizada por Dionília de Souza Oliveira do Rosário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, com o objetivo de reaver o benefício assistencial à pessoa com deficiência, que teria sido cessado de forma indevida.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente tem domicílio no município de São Francisco do Pará/PA e que a presente ação foi distribuída à 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é facultado ao segurado ajuizar a demanda previdenciária contra o INSS na Justiça Estadual apenas quando não houver sede da Justiça Federal na localidade.
Ocorre que a cidade de Castanhal/PA é sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal, possuindo jurisdição sobre o município de São Francisco do Pará/PA, onde reside a parte autora.
Dessa forma, nos termos do art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal, e considerando a inexistência de matéria de competência da Justiça Estadual, não há possibilidade de processamento e julgamento da ação por este Juízo, razão pela qual reconheço a incompetência absoluta desta Vara Cível para o feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, competente para a apreciação do feito, com as devidas anotações e comunicações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
13/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
13/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:37
Declarada incompetência
-
28/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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