TJPA - 0800417-31.2021.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 10:50
Mandado devolvido cancelado
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13/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:19
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 29/05/2025 10:00 cancelada.
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13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 23:38
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:17
Decorrido prazo de HUGO EDNALDO BRITO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800417-31.2021.8.14.0029 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARACANÃ AUTOR DO FATO: ADRIANA MODESTO PROGENIO ADVOGADO DATIVO: HUGO EDNALDO BRITO DOS SANTOS DECISÃO Apresentada a resposta à acusação, cabe ao juízo ratificar ou não a decisão de recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Inexistindo preliminares arguidas, mantenho a decisão de recebimento da denúncia, em relação ao acusado, por não vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que inexistem manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado, em tese, constitui crime, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29/05/2025, ÀS 10H00MIN, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa na resposta à acusação, e o(a)(s) acusado(a)(s), nesta ordem.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Excepcionalmente, se não houver objeção da parte contrária, poderão ser ouvidas testemunhas não arroladas a fim de prestigiar a ampla defesa e a busca da verdade, caso em que serão ouvidas como testemunhas do Juízo.
O ato deverá ocorrer de forma presencial, devendo a (o) ré(u) comparecer obrigatoriamente ao fórum, a fim de participar presencialmente do ato.
Acaso esteja custodiado (a), poderá participar de forma remota, devendo sê-lo (a) requisitado (a) ao estabelecimento penal competente.
O ato poderá ser realizado de forma semipresencial, de maneira que a Acusação e a Defesa, bem como as testemunhas/vítimas, poderão participar remotamente do ato, ficando, deste já, autorizada a participação através do aplicativo Microsoft Teams, devendo a secretaria deste Juízo disponibilizar o link para tal, independentemente de novo despacho.
Testemunhas residentes em outras comarcas poderão ser ouvidas remotamente.
Fica desde já determinada a condução coercitiva, sem prejuízo de multa prevista na legislação, das testemunhas que faltarem injustificadamente ao ato, desde que imprescindíveis.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o(s) ré(u)(s), requisitando sua apresentação, se estiver(em) custodiado (s).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defensa do(s) ré(u)(s).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã -
06/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/05/2025 10:00, Vara Única de Maracanã.
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01/11/2024 10:06
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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30/09/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 05:10
Decorrido prazo de ADRIANA MODESTO PROGENIO em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:57
Juntada de Mandado
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15/11/2023 17:41
Recebida a denúncia contra ADRIANA MODESTO PROGENIO (AUTOR DO FATO)
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27/07/2023 13:36
Juntada de Petição de denúncia
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24/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 12:29
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 15:32
Homologada a Transação Penal
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13/09/2021 13:16
Audiência Preliminar realizada para 09/09/2021 11:00 Vara Única de Maracanã.
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01/09/2021 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 12:23
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2021 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2021 12:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/08/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:38
Audiência Preliminar designada para 09/09/2021 11:00 Vara Única de Maracanã.
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05/08/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 08:11
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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