TJPA - 0822678-25.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
03/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0822678-25.2022.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: RAPHAEL CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS DEFESA: DR.
PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPÍRITO SANTO, OAB/PA 28.347 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado RAPHAEL CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 129, §9º e 147, caput, do Código Penal c/c Art. 7°, da Lei n° 11.340/06, em razão da prática dos fatos descrito na exordial acusatória, em ID 104003167.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
A Denúncia foi recebida.
O imputado foi citado e apresentou Resposta â acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Encerrada a instrução processual, sem requerimento de diligências, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição de seu defendido por não se ter vislumbrado qualquer crime que tenha sido praticado pelo acusado.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se em liberdade.
RELATADO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ao exame dos autos, verifico que não se operou nenhum prazo prescricional.
Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada, de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas.
Assim, passo ao exame do mérito.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previsto no art. 129, §13 e 147, caput, c/c Art. 7°, da Lei n° 11.340/06.
Pois bem.
Depois de percuciente análise dos autos, restou patente a falta de elementos concretos e inequívocos para sustentar a acusação, pois não foram produzidas provas judicializadas aptas a dar suporte à condenação pelos crimes imputados na denúncia.
A vítima J.C.C. deu duas versões aos fatos.
Na polícia disse que no dia do fato, Raphael se dirigiu a sua residência e ambos foram juntos até a associação APACAN, levar alguns materiais para a realização de um brechó.
Tempos depois, retornaram ao imóvel de Jaqueline, porém no local o acusado a trancou dentro do quarto, alegando que ela teria que manter relações sexuais com ele.
A vítima relatou que ao negar, foi puxada com violência pelos braços, no qual a deixou lesionada.
Para se defender, o arranhou e por várias horas o casal ficou se debatendo, ocasião em que Raphael a ameaçou com: “eu não vou te aceitar com outro namorado tu vai me pagar, tu tá me traindo” (textuais).
Em juízo, mudou sua versão inicial.
Disse que na verdade ele queria quebrar o seu celular, e como ela segurou o celular ele puxou-a pegando-a pelos braços e lhe machucando os braços, além de jogá-la na cama.
Afirmou que o acusado queria olhar o seu celular para saber se tinha alguma coisa nele de homem.
Disse que também bateu no acusado, arranhou-o onde ia conseguindo, mas não sabe se o mesmo ficou machucado.
Quanto ao que consta na denúncia acerca de relação sexual, disse que na verdade o acusado só pediu para manter relação, mas não lhe tocou, nem tentou lhe estuprar.
Quanto à ameaça, disse que o denunciado afirmou que ela ia pagar se ficasse com alguém.
O réu em seu interrogatório judicial negou a versão da vítima prestada na delegacia.
Disse que no dia foram para casa da vítima e lá ficaram sem nenhum atrito e depois se deitaram para dormir, sendo que, por volta de 02h30 ligaram para o celular dela, momento em que ele pegou o aparelho para ver quem estava ligando, ocasião em que a vítima tomou o celular de sua mão, lhe agatanhando.
Sobre as lesões na vítima, alega que foi porque ele segurou-a pelos braços, próximo ao pulso.
Alegou que não ameaçou a vítima e nem a lesionou intencionalmente, e que a única coisa que fez foi segurar seu pulso.
Como visto, a palavra da vítima é incoerente e diverge durante as diferentes etapas da persecução penal, tendo a mesma, na audiência de instrução, modificado completamente a versão narrada em solo policial.
Ademais, ainda que o exame de corpo de delito comprove a presença de lesões de natureza leve, ele nada informa acerca da real sistemática que os fatos se deram, não sendo, portanto, suficiente a embasar a condenação do réu.
Quanto ao crime de ameaça, não foram trazidas aos autos prova que corroborasse, ainda que minimamente, a versão acusatória, não tendo sido sequer arrolada a testemunha presencial referida pelas partes em seus depoimentos (Irmã Mara).
Impende ressaltar que para uma condenação não basta a simples presunção, mas sim a prova efetiva e segura da ocorrência do crime.
Ressalta-se que mesmo na violência doméstica a dúvida atua em favor do réu, já que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída.
Nesse contexto, o conjunto probatório impossibilita a decretação do édito condenatório, visto que não se pode negar ao réu o benefício da dúvida.
Em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
ISUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO.
Como se sabe, a condenação criminal só tem lugar quando a comprovação do delito for evidente, estreme de dúvidas.
Na incerteza, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, preceito basilar do sistema penal pátrio.
Ressalta-se que mesmo na violência doméstica a dúvida atua em favor do réu, já que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sendo impositiva a absolvição.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*13-97, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 06/12/2017) APELAÇÃO CRIME.
RECURSO MINISTERIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
A prova colhida, baseada nos depoimentos da vítima, não se mostrou coerente, visto que foram apresentadas divergências acerca de como se desenvolveram os fatos, motivo pelo qual não se pode aferir sua credibilidade.
Tese defensiva de legítima defesa compatível com o contexto probatório dos autos.
Manutenção da sentença.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*90-98, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 15/03/2017) Desta forma, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, pairando dúvida acerca de como teriam acontecido os fatos, impositiva a absolvição do acusado pelos crimes de lesão corporal e ameaça que lhe foram imputados nesta ação penal, nos termos do art. 386, inc.
VII do Código de Processo Penal.
CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo o réu RAPHAEL CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, em virtude de não existir prova suficiente para a condenação.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual nº 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805).[1] 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO DO NECESSÁRIO; 1.2. dar ciência ao Ministério Público; 1.3. intimar o advogado do Réu. 1.4. intimar a vítima. 1.5. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 1.6.
Havendo medidas cautelares decretadas, REVOGO-AS. 1.7. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, arquivem-se os autos.
Ananindeua - PA, 31 de março de 2025 EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Ananindeua/PA [1] “em relação aos processos criminais, só devem ser remetidos à UNAJ, os alusivos à ação privada, tendo em vista que os feitos em ação penal pública independem de preparo obrigatório para o seu andamento” (TJPA, CJCI, resenha nº 090/2008, Processo nº 2008.7.007822-5, j. 8.10.2008, DJ 4.211, de 21.10.2008). -
02/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 02:03
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0822678-25.2022.8.14.0006 Réu: RAPHAEL CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS Data: 04 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 10:45H Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇAS: Juiz de Direito: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Réu: RAPHAEL CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: DR.
WANDER CLEYDSON MIRANDA MENEZES, OAB/PA 22.932 Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público e Defesa Vítima: JAQUELINE CARVALHO CONCEIÇÃO PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: DRA.
LIZETE NASCIMENTO Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presentes em sala de audiência o Magistrado, acusado, acompanhado de seu advogado e vítima.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) representante do Ministério Público, o que foi deferido pelo Juízo.
Ausência do acusado.
Dada à palavra à Defesa, pede prazo para juntada de procuração.
O juízo concedeu o prazo de 48 (quarente e oito) horas.
Passou-se à oitiva da vítima JAQUELINE CARVALHO CONCEIÇÃO, a qual se opôs a depor na presença do réu, sendo seu depoimento registrado através de gravação audiovisual, inclusive com a devida autorização para a gravação de sua imagem e voz.
Passou-se, portanto, à qualificação e interrogatório do(a) acusado(a) RAPHAEL CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, sendo seu depoimento registrado através de gravação audiovisual, inclusive com a devida autorização para a gravação de sua imagem e voz.
Declarou-se encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
DELIBERAÇÃO: O MM.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1 – Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de memorias no prazo de 5 (cinco) dias.
Após à Defesa para o mesmo próposito. 2 – Atualizem-se os antecedentes do acusado (CAC e Certidão de Primariedade) e voltem os autos conclusos para decisão. 3 – Saem os presentes intimados.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma virtual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Juliana do Vale Batista, Analista Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) Acusado: __________________________________________________________ Advogado: _________________________________________________________ -
10/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 13:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 13:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 13:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 04/02/2025 10:45, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
15/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 10:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
01/02/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 23:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915795-87.2024.8.14.0301
Jose Emilio Hermes de Almeida
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 14:02
Processo nº 0800145-82.2023.8.14.0056
Laila Bittencourt Castilho
Jailton dos Prazeres Rosa
Advogado: Aldeni Cordeiro da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2023 20:32
Processo nº 0915795-87.2024.8.14.0301
Jose Emilio Hermes de Almeida
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 09:54
Processo nº 0800526-20.2021.8.14.0005
David Henrique Flavio
Marco Antonio Lima Carneiro
Advogado: Waldiza Viana Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2021 09:21
Processo nº 0800400-18.2021.8.14.0086
Misael Soares Ferreira
Isaias Lima Siqueira
Advogado: Heraldo Guilherme Braz Godinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2021 19:31