TJPA - 0915795-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 09:14
Juntada de despacho
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26/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0915795-87.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 141594609), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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22/03/2025 00:28
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0915795-87.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE EMILIO HERMES DE ALMEIDA Endereço: Quadra Cinqüenta e Cinco, 06, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-620 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3450, Edifício Comercial Infinity Corporate Center, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 SENTENÇA 1.
Relatório Segundo a petição inicial, o autor, em 17/8/2024, utilizou serviço de transporte acessado por meio de aplicação de internet disponibilizada pelo réu, sendo-lhe cobrada o preço de R$ 34,98 pelo serviço, o qual, ainda segundo o reclamante, foi pago em dinheiro.
Todavia, ao tentar utilizar o serviço de transporte posteriormente, o demandante foi cobrado pelo transporte anterior, como se não tivesse pago o serviço, tendo de pagar novamente o montante para poder utilizar o serviço da ré.
Requereu o ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 34,98) e reparação por danos morais de R$ 28.205,02.
O réu alegou, em síntese, que o motorista que transportou o autor informou não ter recebido o valor que o reclamante afirmou ter pago, razão pela qual o demandado cobrou esse montante posteriormente.
Além disso, informou que disponibilizou crédito de R$ 34,98 em favor do autor Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de falta de interesse processual Rejeito a preliminar, uma vez que a parte ré claramente resistiu à pretensão do autor, havendo manifesto interesse de agir na demanda.
Ademais, é largamente conhecido o fato de que a maioria dos canais de atendimento disponibilizados por instituições financeiras e grandes prestadoras de serviço ou fornecedoras de produtos não é operada por pessoas, sendo esses meios de atendimento quase sempre automatizados ou “robotizados”, apresentando respostas limitadas a perguntas preestabelecidas (FAQs - frequently asked questions), de maneira a tornar praticamente impossível a resolução extrajudicial das demandas específicas que lhes são apresentadas (art. 374, I, do Código de Processo Civil).
Com isso, questões que poderiam ser resolvidas administrativamente acabam sendo judicializadas porque a pessoa jurídica de grande porte não disponibilizou suporte de atendimento prestado por pessoas físicas, capazes de entender e tratar as demandas específicas de seus consumidores.
Como resultado dessa prática, um número expressivo de consumidores mal atendidos acaba tendo de acionar judicialmente tais companhias, que, assim, contribuem para o agravamento da já elevada judicialização, fenômeno que é contraditoriamente criticado por essas mesmas grandes empresas. 2.2 Preliminar de perda superveniente de objeto A preliminar se confunde com o mérito e, portanto, com ele será analisada. 2.3 Impugnação ao valor da causa Indefiro a impugnação, dado que não há custas na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé, o que não é o caso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Além disso, o valor da causa é inferior ao limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995, sendo irrelevante, em termos práticos, o montante atribuído à causa no caso. 2.4 Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que o autor contratou o transporte disponibilizado pelo réu, nem em relação ao fato de que o serviço foi pago em dinheiro.
A controvérsia entre os litigantes reside, em síntese, no efetivo pagamento ou não do transporte e na consequente licitude ou não do procedimento do demandado de cobrar o serviço do reclamante posteriormente, ao utilizar outro transporte.
O print de captura de tela de ID 138252053, p. 9-10, evidencia que o motorista que transportou o autor “reportou que coletou um valor diferente do total da viagem”.
Mesmo assim, o réu cobrou do reclamante a integralidade do montante do serviço de transporte.
Aliado a isso, o réu informou que disponibilizou ao autor crédito de R$ 34,98.
Tais fatos conferem verossimilhança à alegação de que ao menos parte da segunda cobrança feita pelo réu ao autor foi indevida, visto que o serviço de transporte havia sido pago, pelo menos parcialmente, conforme se extrai da informação registrada no documento de ID 138252053, p. 9-10, segundo a qual o demandante pagou "valor diferente do total da viagem".
Por outro lado, o réu, antes mesmo do ajuizamento da ação, disponibilizou ao autor crédito de R$ 34,98, correspondente à totalidade do montante pago, de maneira que o reclamante não experimentou prejuízo.
Sendo assim, não há como prosperar o pedido de restituição.
Pelas mesmas razões, também não há como ser acolhido a pretensão indenizatória, dado que não se verifica no caso lesão extrapatrimonial a ser reparada pecuniariamente, ou mesmo inadimplemento contratual, que já foi reparado extrajudicialmente. 3.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121109540874500000124486278 1.
PETIÇÃO INICIAL_JOSE EMILIO Petição 24121109540889600000124489780 2.
DOCS.
PESSOAIS_JOSE EMILIO Documento de Identificação 24121109540938900000124489781 3.
DOCS.
COMPROBATÓRIOS_JOSE EMILIO Documento de Comprovação 24121109540984400000124489782 Termo de Ciência Termo de Ciência 24121109572275400000124489789 TERMO DE CIÊNCIA_JOSE EMILIO Termo de Ciência 24121109572291800000124489792 Intimação Intimação 25010914144079800000125514561 Citação Citação 25010914144108100000125514562 AR Identificação de AR 25012708135260100000126410021 AR Identificação de AR 25012708135267100000126410022 AR Identificação de AR 25012808034848200000126497641 AR Identificação de AR 25012808034854900000126497642 Habilitação nos autos Petição 25030612593856600000128829869 1.
Contestação Contestação 25030612593872500000128829871 2.
Procuração geral Substabelecimento 25030612593924500000128829872 3.
Contrato social Uber 45ª Documento de Identificação 25030612593957200000128829874 4.
Cartão CNPJ Documento de Identificação 25030612594040500000128829875 5.
Código da Comunidade Uber - abril 22 Documento de Identificação 25030612594069600000128829876 6.
Termos de uso - rider - atualizado 21.03.23 Documento de Identificação 25030612594097900000128829877 Petição Petição 25031019021723100000129059087 1.
Petição Petição 25031019021737200000129059088 2.
Cartão de Preposição Documento de Identificação 25031019021762200000129059089 3.
Substabelecimento Substabelecimento 25031019021788900000129059090 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25031114205300000000129128485 Audiência Una - Processo 0915795-87.2024.8.14.0301-20250311_093653-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25031114205300000000129128486 Despacho Despacho 25031114323642500000129100408 Despacho Despacho 25031114323642500000129100408 -
18/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0915795-87.2024.8.14.0301 Parte autora: JOSE EMILIO HERMES DE ALMEIDA Identidade: 1658074 - SSP/PA CPF: *06.***.*17-15 Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 17.***.***/0001-87 Preposto(a): DANIELE CRISTINA SANTOS PENHA Identidade: 013173642000-9 - SSP/MA CPF: *02.***.*38-39 Advogado(a): ALESSANDRA SERRA DE CASTRO OAB/MA: 22462 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze (11) dias do mês de março do ano de 2025, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Geovana Evelly Bezerra Araújo, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 138252053).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200915795-87.2024.8.14.0301-20250311_093653-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
13/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/03/2025 11:22
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 11/03/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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27/01/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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09/01/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:54
Audiência Una designada para 11/03/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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