TJPA - 0819612-20.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2025 13:01
Decorrido prazo de BARBARA DE CASTRO SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BARBARA DE CASTRO SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BARBARA DE CASTRO SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO DE CASTRO SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO DE CASTRO SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:24
Desentranhado o documento
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10/07/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:01
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0819612-20.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação De Retificação De Registro Civil ajuizada por Luiz Bernardo de Castro Souza e Bárbara de Castro Souza, devidamente qualificados nos autos, visando à inclusão do sobrenome “Alves” em seus registros de nascimento, de modo que passem a constar como “Luiz Bernardo de Castro Souza Alves” e “Bárbara de Castro Souza Alves”.
Alegam os requerentes que o sobrenome “Alves” pertence à linhagem materna, mais especificamente à avó, e que a omissão desse patronímico no registro original não refletiu adequadamente sua filiação e identidade familiar.
Juntaram aos autos documentos pessoais, certidões negativas, comprovantes de residência, declarações de hipossuficiência e as certidões de nascimento (ids. 138909046 e 138909071), que comprovam a filiação e o objeto da retificação.
O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pedido, não havendo oposição ou qualquer óbice legal à pretendida retificação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, é lícito a qualquer interessado requerer a retificação de registro civil, desde que fundamente o pedido e apresente os documentos necessários.
No presente caso, verifica-se que os requerentes demonstraram interesse legítimo, baseado na complementação de sua identificação familiar, sem qualquer intuito fraudulento ou prejuízo a terceiros.
A documentação constante dos autos está completa e regular, comprovando a filiação à linhagem materna de sobrenome “Alves” e a inexistência de restrições civis ou criminais, o que reforça a lisura da pretensão.
A manifestação favorável do Parquet confirma a viabilidade jurídica do pleito e a inexistência de impedimento ao deferimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento na Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a retificação dos registros de nascimento dos requerentes para que passem a constar como “LUIZ BERNARDO DE CASTRO SOUZA ALVES” e “BÁRBARA DE CASTRO SOUZA ALVES”, conforme certidões anexadas aos autos sob os ids. 138909046 e 138909071.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Oficie-se ao cartório competente desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 20:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0819612-20.2025.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) DESPACHO Considerando a certidão/petição retro, encaminhem os autos ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, 12 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
12/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0819612-20.2025.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça.
Encaminhem os autos ao Ministério Público para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
17/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ BERNARDO DE CASTRO SOUZA - CPF: *41.***.*95-21 (REQUERENTE).
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14/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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