TJPA - 0802300-61.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:06
Baixa Definitiva
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19/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:24
Conhecido o recurso de SAMIA COSTA DE BARROS - CPF: *60.***.*17-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802300-61.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: SÂMIA COSTA DE BARROS AGRAVADO: ROSITO LUZ DA ROCHA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Sâmia Costa de Barros contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, que declinou da competência para a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá-AP, nos autos do processo de modificação do regime de convivência entre mãe e filho.
A decisão recorrida fundamentou-se na guarda provisória concedida ao pai, em processo anteriormente ajuizado na Comarca de Macapá-AP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o foro competente para processar e julgar a ação de modificação do regime de convivência do menor, considerando a aplicação do princípio do juízo imediato previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, estabelece que a competência para processar e julgar ações envolvendo menores deve ser fixada no foro onde a criança exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
Embora seja compreendida como regra de competência territorial, a norma do art. 147, I e II, do ECA tem natureza de competência absoluta, devendo prevalecer sobre a regra da perpetuação da jurisdição prevista no CPC.
A alegação da agravante de subtração ilegal do menor não se sustenta, pois a guarda provisória foi concedida ao genitor por decisão judicial válida.
A 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá-AP concedeu a guarda provisória ao pai, determinando a suspensão da obrigação alimentar, sendo este o juízo competente para apreciar a ação de modificação da convivência.
O Juízo de 1º Grau agiu corretamente ao declinar da competência para a Comarca de Macapá-AP, assegurando o princípio do melhor interesse da criança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, determina a competência do foro onde a criança ou adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
A regra da perpetuação da jurisdição cede lugar à necessidade de garantir a prestação jurisdicional prioritária ao menor, observando seu melhor interesse.
A concessão de guarda provisória por decisão judicial válida impede o reconhecimento de subtração ilícita do menor como justificativa para a fixação da competência em outro foro.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 147, I e II; CPC, arts. 87 e 932, IV; RITJPA, art. 133, XII, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 111.130/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Sâmia Costa de Barros, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, que declinou da competência para a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá-AP, nos autos do processo nº 0845899-54.2024.8.14.0301, que trata da modificação do regime de convivência entre mãe e filho.
A decisão recorrida, lançada ao ID 134631600, reconheceu a incompetência do Juízo de Belém-PA e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Macapá-AP, sob o fundamento de que a guarda provisória do menor foi deferida ao pai em processo anteriormente ajuizado na Comarca de Macapá-AP.
Em suas razões recursais (ID 24768083), a agravante sustenta que: (i) a criança sempre residiu sob sua guarda materna, conforme acordo homologado na 2ª Vara de Família de Santana/AP; (ii) a mudança para Belém decorreu de aprovação em concurso público, não sendo justificável a transferência da competência; (iii) a retirada da criança pelo pai sem autorização da genitora configura subtração irregular, não podendo justificar a mudança da competência; (iv) há indícios de alienação parental praticada pelo agravado, impedindo o contato saudável entre mãe e filho.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a manutenção da competência no Juízo de Belém-PA. É o relatório.
Decido.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC.
Entendo prejudicada a análise do efeito, por entender que se trata de questão que se confunde com o mérito.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º.
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A controvérsia restringe-se à definição do Juízo competente para processar e julgar a ação de modificação do regime de convivência, considerando que o menor atualmente reside em Macapá-AP.
A decisão recorrida fundamenta-se no princípio do Juiz Imediato, consagrado no artigo 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece a competência do foro onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
Nesse sentido, observe-se entendimento uníssono do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1.
Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio.
Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2.
O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3.
Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4.
A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art . 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. 5.
Agravo Interno não provido. (Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
PROCESSO CIVIL.
REGRAS PROCESSUAIS.
GERAIS E ESPECIAIS.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA.
ADOÇÃO E GUARDA.
PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1.
A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2.
O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3.
Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4.
O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5.
A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6.
A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 7.
Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado. (CC 111.130/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011) (grifos nossos).
Ademais, o argumento da agravante de que houve subtração ilegal do menor não se sustenta diante do fato de que a guarda provisória foi concedida ao agravado por decisão judicial, sendo inaplicável a tese de retenção ilícita.
No processo registrado sob o nº 6016317-70.2024.8.03.0001, a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá-AP concedeu liminarmente a guarda provisória do menor ao genitor, determinando a suspensão da obrigação alimentar.
A genitora, inclusive, ingressou com Agravo de Instrumento, mas teve efeito suspensivo negado pelo Desembargador Relator Agostino Silverio Junior, integrante do Tribunal de Justiça do Amapá.
Enfim, o Estado do Amapá, onde o menor residiu durante toda a vida, deve ser considerado o Juízo imediato para a resolução da presente contenda.
Andou bem o Juízo de 1º Grau ao dar provimento à exceção de competência, declinando-a ao Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá-AP.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, c/c art. 133, XII, d, do RITJPA.
Desnecessidade de intimação para contraminuta, por manifesta ausência de prejuízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
12/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:43
Conhecido o recurso de SAMIA COSTA DE BARROS - CPF: *60.***.*17-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/03/2025 22:24
Conclusos para decisão
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09/03/2025 22:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/02/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2025 21:03
Declarada incompetência
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12/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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