TJPA - 0808200-34.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/03/2024 09:48
Baixa Definitiva
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12/03/2024 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808200-34.2021.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM /PA APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS – OAB/SP 273.843.
APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA 18.329.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURADORA QUE PAGOU INDENIZAÇÃO A SEGURADO.
DIREITO DE REGRESSO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR O DANO E O NEXO CAUSAL NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a pretensão autoral delineada na inicial.
Em suas razões o recorrente pugna pela reforma da sentença, no sentido de que sejam valoradas as provas já constantes nos autos, consequentemente julgar procedente a demanda.
Ressalta que que se falar em obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa, pois, não há qualquer lei exigindo prévia análise pela via administrativa para que se possa recorrer à via judiciária.
Nas contrarrazões a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso. . É o sucinto relatório.
Decido Monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Pois bem, no presente caso, trata-se de um pedido regressivo em face da recorrida pleiteando, em síntese, o reembolso das despesas pagas em decorrência dos danos materiais causados em equipamentos elétricos.
No caso dos autos o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, por entender que não ficou comprovado o dano e o nexo causal, pois restou demonstrado nos autos o dano aos aparelhos eletrônicos danificados 02 DVR de 16 canais; 02 HD 1TB; 26 Câmeras Dome; 01 Monitor Led 32"; 01 Nobreak 3200VA; 1 Bomba 16C.
Porém cabe salientar que não há elementos que demonstrem que esse dano decorreu de interrupção abrupta ou de oscilações no fornecimento da energia imputáveis à concessionaria.
Cabe ressaltar que a seguradora embasou seu pedido em laudo técnico Id. 9552284 pag. 1/15, onde a causa do dano se deu por uma carga elétrica.
Diante de tal situação e conforme o laudo produzido unilateralmente, não há suporte suficiente para a procedência da pretensão da autora.
Os relatórios e documentos juntados com a inicial não são suficientes para demonstrar o nexo causal entre o dano e uma suposta falha na prestação de serviço da concessionaria de energia elétrica.
Cabe salientar que no dia da ocorrência do fato, não houve qualquer chamado para a concessionaria para informar o ocorrido no sentido de comprovar a interrupção na data e no endereço indicado na ação, pois só assim após ser comunicada acerca do dano, a concessionária de energia elétrica tem o dever de investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive com registros de ocorrência em sua rede, consoante previsão fixada pelo art. 205 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Desse modo, não há falar-se em dever de indenizar por parte da apelada, eis que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos ocorridos.
Nesse sentido, é sabido que, ao pagar a indenização pela verificação de sinistro causado por terceiro, a seguradora se sub-roga na qualidade de credora, conforme se extrai do art. 346 do Código Civil.
Por meio da sub-rogação, a nova credora atrai para si todas as garantias, legais e contratuais, que o segurado teria, caso perseguisse diretamente a responsabilidade civil junto ao causador do dano.
Com base nesse entendimento, a jurisprudência consolidou-se no sentido de se aplicar às seguradoras a tutela do Código de Defesa do Consumidor, quando se estiver diante de ação regressiva em que o crédito originário advém de uma relação de consumo.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Portanto, não apenas em virtude da natureza jurídico-administrativa da atividade desempenhada pela recorrida, mas também por sua qualidade de fornecedora, a responsabilidade civil por defeitos e vícios que atinjam os tomadores do serviço de energia elétrica é objetiva, conforme se extrai do art. 14, caput e do art. 20, ambos da Lei nº 8.078/90.
Há de se considerar, todavia, que a responsabilidade civil objetiva se caracteriza exclusivamente pela desnecessidade de demonstração de elementos subjetivos (dolo ou culpa) para a caracterização do dever de indenizar; sendo imprescindível, todavia, a comprovação dos demais requisitos: conduta, dano e do nexo de causalidade.
No caso concreto, o posicionamento do juízo de piso, entendendo que não há prova segura acerca da ocorrência do nexo de causalidade, não se podendo, pois, relacionar as supostas avarias à conduta atribuída à recorrente, na peça exordial.
Não se desconhece que, muito embora o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 preveja a inversão do ônus da prova como um dos direitos básicos do consumidor, há de se consignar que ela não é automática, sendo imprescindível a demonstração de verossimilhança ou de hipossuficiência técnica por parte do consumidor.
Os bens avariados não foram periciados por qualquer corpo técnico da recorrente.
Os laudos e orçamentos de empresas de assistência técnica que instruíram a petição inicial, expressam prova produzida unilateralmente.
De fato, não se pode considerar cumprido o previsto no art. 373, I, do CPC.
A unilateralidade dos “laudos” e do procedimento de regulação dos sinistros é prejudicial à recorrente.
A celeuma poderia ter sido evitada por meio da custódia dos bens danificados, dando-se oportunidade ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em eventual procedimento de produção antecipada de provas (art. 381, I, do CPC/15).
Tais providências seriam essenciais para a formação da convicção do Estado-Juiz sobre a existência de responsabilidade civil por parte da concessionária.
Justamente por isso, o art. 204, § 7º, II, da Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL prevê que o consumidor que sofre qualquer tipo de dano elétrico tem a “a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade quando devidamente requisitado pela distribuidora”.
A ausência de tais elementos inviabiliza a compreensão sobre as causas das supostas oscilações elétricas, sendo impossível, nesse momento, aferir se o alegado dano decorreu de prejuízo da rede elétrica externa ou doméstica, valendo ressaltar, uma vez mais, que os laudos carreados são insatisfatórios para essa finalidade.
No caso, entendo que o acervo probatório não foi capaz de imputar a concessionária, a responsabilidade pelo prejuízo sofrido.
Para que tal responsabilidade ocorresse, necessário também que a recorrente pudesse periciar os equipamentos danificados, o que não foi feito.
Desta forma, conforme já mencionado em alhures, entendo que os aparelhos eletrônicos danificados deveriam ter sido colocados à disposição da apelada, para averiguar se, de fato, a conduta da recorrida gerou o dano alegado nos autos (nexo de causalidade).
Corroborando este entendimento, trago também jurisprudência pátria: Civil e processual.
Ação regressiva de ressarcimento de danos julgada procedente.
Pretensão à anulação ou à reforma integral manifestada pela ré.
Tese de cerceamento de defesa rejeitada.
Impossibilidade de realização da prova pericial postulada, uma vez que os bens não foram preservados, como afirma a própria contestação, neste ponto não impugnada na réplica.
A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços.
Incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do artigo 786 do Código Civil.
No caso concreto, todavia, não foi cabalmente demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido pelo segurado e eventual falha no serviço de fornecimento de energia elétrica.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
Apelação 1121868-94.2015.8.26.0100; Relator: Mourão Neto, 27ª Câmara de Direito Privado; j. em 20/03/2018).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DOCUMENTOS LACÔNICOS - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AUTORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA – NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente causador”. “Não há como se admitir a inversão do ônus da prova se, em nenhum momento, foi concedida à concessionária a oportunidade de analisar os equipamentos avariados, atribuindo-lhe o encargo de produzir prova impossível.
Prestigiar-se-ia, com isso, de forma desmedida a atuação da seguradora que, por se sub-rogar indiscriminadamente nos direitos do consumidor, eliminaria o risco inerente à sua atividade empresarial, locupletando-se à custa da concessionária de energia à míngua de prova do nexo causal” (TJSP.
Apelaçãp nº 1041362-58.2020.8.26.0100, Relator Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 16.11.2020).
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:26
Conhecido o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2022 10:02
Conclusos ao relator
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09/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:23
Conclusos ao relator
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01/12/2022 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2022 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2022 13:51
Conclusos ao relator
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15/06/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2022 13:23
Declarada incompetência
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07/06/2022 14:58
Conclusos ao relator
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07/06/2022 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2022 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2022 11:15
Conclusos ao relator
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25/05/2022 11:12
Recebidos os autos
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25/05/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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