TJPA - 0805114-07.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 04:08
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 08:12
Juntada de mandado
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24/04/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 04:39
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 23:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 15:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0805114-07.2025.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: IZZIS NHAYARA MARQUES MACEDO Endereço: RUA DOS TAMOIOS , 503, ENTRE BREVES E BERNARDO SAYAO, JURUNAS, BELéM, 66025-540 - TEL.: (91) 98136-6960 Agressor: PAULO VITOR QUARESMA RODRIGUES Endereço: RUA DOS TIMBIRAS, N.420, -, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-800 - TEL.:(91) 981554336 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da ofendida; INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquive-se automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; e c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 14 de março de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
15/03/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/03/2025 09:37
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
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13/03/2025 22:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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