TJPA - 0800449-77.2025.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/05/2025 03:18
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:03
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Processo nº: 0800449-77.2025.8.14.0067 Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZILDA LOPES PEREIRA Nome: MARIA ZILDA LOPES PEREIRA Endereço: Rua Formosa Jerusalem, 11, bairro novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, PREDIO PRATA, 4º ANDAR, S/N, Prédio Bradesco, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc ...
Considerando que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (CPC, art. 5º), sob pena de ser considerado litigante de má-fé e responder por perdas e danos, na forma do art. 79, do CPC, devendo, inclusive, antes de propor a demanda, averiguar, através de um juízo prévio de cautelaridade, as circunstâncias fáticas-jurídicas da pretensão a ser apresentada ao Poder Judiciário, sobretudo para demonstrar, dentro de um processo ético, o necessário interesse processual (CPC, art. 17); Considerando, também, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), e que o art. 139, III do CPC impõe ao Magistrado a incumbência de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, e sobretudo observar as boas práticas de gestão apresentadas pela Nota Técnica nº 06/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), publicada no DJe 15/12/2022, quanto à discussão de contratos bancários; Considerando competir à parte Autora declarar, na exordial, qual o rito processual escolhido para o regular processamento da demanda, seja pela Lei nº 9.099/95, seja pelo rito ordinário do CPC, principalmente em se tratando de Vara Única; Considerando, ainda, que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (CPC, art. 10); Considerando, além disso, que o “atestado de vida e residência” eventualmente apresentado e que a “Certidão” do Cartório Eleitoral confeccionada com dados “meramente declarados pela Requerente, sem valor probatório”, desacompanhados de outros elementos de prova para lhe dar suporte – tais como certidão de quitação eleitoral, demonstrando ser eleitor no Município; faturas de contas no endereço; contrato de aluguel, etc...-, não se mostra suficiente para comprovar o seu endereço, sendo, portanto, inválido; Considerando, ademais, que há precedentes no sentido de permitir ao Magistrado, “vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários” (Tema nº 1.198/STJ), principalmente quando se tratam de documentos de fácil obtenção pela própria parte Autora – cópia de contrato; extratos bancários do período em que o valor teria sido creditado, e cujo desatendimento acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme precedentes do c.
STJ, abaixo transcrito: Ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020).
No mesmo sentido: REsp nº. 2.001.014/MS, Relª.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/08/2022; REsp nº. 2.000.645/MS (Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/02/2023); REsp nº. 2.007.125/MS (Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 08/11/2022); e REsp nº. 1.999.849/MS (Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe de 03/10/2022).
Considerando, por fim, que as demandas sujeitas ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme ENUNCIADO 89 do FONAJE, admite que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”, na forma do art. 51, III, da citada lei, DETERMINO a intimação da parte autora, através de seu(ua) patrono(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, e caso não se encontra com a exordial, (i) APRESENTE um comprovante atualizado de endereço com menos de ano e dia em nome da parte; caso não tenha sido apresentado com a exordial, ressalvando a imprestabilidade, per si, do “atestado de vida e residência”, ou caso tenha sido apresentado em nome de terceira pessoa, que comprove o vínculo socioafetivo desta com a parte Autora, sob pena de ser declarada a incompetência deste Juízo; (iii) APRESENTE procuração advocatícia datada com menos de ano e dia, e específica para a presente demanda (informando o número do(s) contrato(s) impugnado(s) e parte Requerida) – já que há relatos de utilização de uma mesma procuração genérica e digitalizada para ajuizar inúmeras ações em favor da parte mesma parte Autora com petições padronizadas que somente alteram os dados do(s) contrato(s) registrado(s) no histórico junto ao INSS, a fim de demonstrar a relação entre a parte Autora e patrono(s), bem como a ciência daquela e a individualização da demanda, ressalvando que em se tratando de parte Autora iletrada, a procuração também deverá ser pública; ou realizada nos moldes do art. 595, do CCB, e conforme a orientação do c.
STJ - vide REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020, caso ainda não tenha sido formalizada nestes termos, sob pena de indeferimento da petição inicial; Confira-se, outrossim, os seguintes precedentes jurisprudenciais de diversos Tribunais de Justiça, sobre a temática: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA, 7998649, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, DJe 2022-02-01) Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, AgInt na APC nº 0005891-12.2018.8.14.1875; 1ª Turma de Direito Privado; Relª.
Desª.
MARGI GASPAR BITTENCOURT; DJe 12/04/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE EXTRATOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – NÃO CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (TEMA 16) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se mostra excessiva ou desarrazoada a determinação para que a parte autora apresente procuração ad judicia específica, com a finalidade de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, especialmente porque o uso indiscriminado de procuração genérica, para questionar todo e qualquer empréstimo que esteja averbado no histórico de consignação da parte autora no INSS, é comportamento temerário do advogado.
O mesmo entendimento é cabível quanto à exigência de extratos da conta bancária referente ao período da suposta contratação do empréstimo consignado, a fim de analisar, inclusive, se existe interesse jurídico e razoabilidade na pretensão formulada em juízo.
Permanecendo inerte a parte autora em relação à determinação judicial em primeiro grau, acerca da juntada dos documentos indispensáveis, deixando transcorrer o prazo sem a providência, é de se manter a sentença de indeferimento da inicial.
Sobre a matéria há de se observar o que restou decidido no IRDR de n.º 0801887- 54.2021.8.12.0029/5000, julgado na data de 30/05/2022, pela Seção Especial – Cível desta Corte de Justiça, ocasião em que foi fixado o tema 16: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08436346820218120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) Ementa: Contrato bancário – Empréstimo consignado – Ação denominada "Declaratória c .c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais"– Tese pautada em contratação do negócio – Petição inicial – Determinação de emenda para (a) juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos de conta corrente); (b) esclarecer se o banco disponibilizou o crédito do mútuo; (c) efetivação de depósito judicial do valor obtido com o negócio, caso disponibilizado pela instituição financeira – Descumprimento – Inversão do ônus probatório – Inviabilidade – Prova de fácil produção pela parte autora e acessível exclusivamente por ela, em razão de sigilo bancário – Fatos deficientemente expostos, sem esclarecimento sobre o aproveitamento do capital mutuado, mesmo depois de determinada a emenda – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC)– Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10009437020218260646 SP 1000943-70.2021.8.26.0646, Relator: Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15/08/2022) Ementa: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte-autora trouxesse aos autos os extratos bancários, documentos que podem esclarecer acerca de eventuais depósitos dos valores correspondentes ao empréstimo em sua conta bancária e possível beneficiamento, fato constitutivo de seu direito, e não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial. (TJ-RO - AC: 70052035520218220014, Relator: Des.
Kiyochi Mori, DJe: 20/04/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CARÁTER PUBLICISTA DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 320 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Numa visão mais consentânea com o processo moderno, que tem acentuado caráter público e é informado pelo princípio da cooperação, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (REsp1040715/ DF).
Mais: “somente são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” ( AgInt no REsp1632673/ MG). 2.
Não por outra razão, “em sede de repetição de indébito, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido” ( REsp nº 992.656 - PR). 3.
Nesse contexto, em sede de ação anulatória, cumulada com pedido de repetição indébito e indenização por dano moral, ajuizada sob o argumento de que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo bancário que não reconhece ter firmado, afigura-se legítimo o juiz exigir que a petição inicial venha acompanhada, no mínimo, dos extratos bancários da conta de titularidade da parte autora, a fim de identificar a existência de valores creditados nos meses contemporâneos ao início dos descontos. 4.
A exigência tanto mais se justifica quando a pretensão vem inserida num universo de demandas ajuizadas em massa, onde se utiliza petições padronizadas contendo teses genéricas, alterando-se apenas os nomes das partes. 5.
O Juiz não pode ignorar nem descuidar de um dado de realidade: as demandas agressoras à função jurisdicional.
A concepção publicista do processo moderno, estabelecendo que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva, impõe a compreensão de que o processo deixou de ser “coisa das partes” e a jurisdição moderna exige um juiz participativo, empenhado em dar razão a quem efetivamente a tem e desapegado de velhos conceitos do processo civil, que insiste em valorar aspectos eminentemente técnicos e formais da prestação jurisdicional. 6.
Os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora são de fácil obtenção, sem a necessidade do concurso da parte ré ou mesmo de intervenção do Juízo, bastando, no mais das vezes, o acesso aos meios eletrônicos disponibilizados pela instituição financeira. 7.
Apelação improvida. (TJ-PE - AC: 00000507120228172470, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, DJe: 17/02/2023, 1ª CC) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA QUE DECORRE DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, SEM QUE CARACTERIZE ABUSO DE PODER.
PRECEDENTE INDICATIVO DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM PROCURAÇÃO GENÉRICA, SEM INTERESSE DA PARTE.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL.
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO INTEGRALMENTE OBSERVADA.
OFENSA AO CONTIDO NO ARTIGO 330, DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO APELADO.
AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DA MULTA POR MÁ-FÉ APLICADA EM PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0016333-45.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2022) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 10086294020228260077 Birigüi, Relator: César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, DJe 27/04/2023) Registra-se, ainda, que tal medida se fundamenta no Poder Geral de Cautela (CPC, art. 297 c/c art. 139, III), e também se faz necessária por compreender que demandas como a presente se encontram dentre aquelas classificadas como predatórias, nas quais, amparadas pela denominada “Teoria do Risco Zero”, ajuízam-se sem as cautelas ordinárias, e com uma única procuração particular digitalizada, diversas ações perante os Juizados Especiais – há partes com mais de 20 (vinte) ações ajuizadas nesta Comarca, com a mesma procuração digital, albergadas pela gratuidade do procedimento (Lei 9.099/95), e sem adotar as cautelas gerais necessárias para averiguar, extrajudicialmente, a legitimidade do(s) contrato(s), questionando-se todo o e qualquer negócio jurídico registrado junto ao INSS em nome da parte, bem como todo e qualquer contrato bancário existente, fracionando diversos litígios contra a mesma parte Requerida.
Mas não é só! Além disso, destaco, também, que tal decisão não tem o condão de configurar qualquer entrave ao princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, na medida em que, conforme manifestação do Min.
LUIZ FUX, na Presidência do CNJ, ao orientar os Tribunais Pátrios através de Recomendação nº 127/2002, “o acesso à Justiça é um direito que não pode ser usado de maneira frívola, indiscriminadamente, de maneira a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão”, quando o aludido Conselho Nacional recomendou a todo o Poder Judiciário a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória.
Dito isso, e após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/ julgamento.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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