TJPA - 0800527-78.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:39
Conclusos ao relator
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16/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULA SILVA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULA SILVA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da ação revisional de contrato, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
A agravante sustenta que o contrato firmado com o banco agravado contém cláusulas abusivas, notadamente quanto à taxa de juros e encargos financeiros.
Requer, em sede de tutela antecipada recursal, a emissão de novo carnê de pagamento com parcelas no valor de R$ 953,07, a proibição de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a vedação de eventual cobrança judicial do débito enquanto pendente a ação revisional.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso concreto, não se vislumbra a presença de tais requisitos.
O contrato firmado entre as partes aparenta observar as normativas do Banco Central e da Resolução CMN nº 3.919/2010, não havendo, de plano, elementos suficientes que indiquem abusividade flagrante nos encargos pactuados.
A alegação genérica de onerosidade excessiva não é suficiente para justificar a revisão do contrato nesta fase processual.
Além disso, a agravante não comprovou perigo de dano iminente que justifique a concessão da tutela antecipada.
O simples fato de alegar dificuldades financeiras não autoriza, por si só, a concessão do efeito suspensivo, especialmente quando inexiste nos autos comprovação robusta de comprometimento de sua subsistência ou risco iminente de perda de bens essenciais.
Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
A matéria em discussão deverá ser analisada de forma aprofundada pelo juízo de primeiro grau, com a devida instrução probatória, a fim de aferir eventual abusividade nas cláusulas contratuais e a real extensão do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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