TJPA - 0803576-07.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 11:26
Decorrido prazo de ISAIAS SILVA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2025 23:59.
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05/07/2025 17:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0803576-07.2025.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: ISAIAS SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Teotonio Vilela, 470, Quadra 43 - Lote 470, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030308074759500000128734965 2 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Instrumento de Procuração 25030308074927700000128734966 3 Documento CNH Documento de Identificação 25030308074977300000128734967 4 Comprovante de endereço Documento de Identificação 25030308075013700000128734968 2020 Documento de Comprovação 25030308075048700000128734969 2021 Documento de Comprovação 25030308075080600000128734970 2022 Documento de Comprovação 25030308075113500000128734971 2023 Documento de Comprovação 25030308075145000000128734972 2024 Documento de Comprovação 25030308075178000000128734973 Intimação Intimação 25031113515630500000129123701 Citação Citação 25031113515686600000129123702 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25031406443466500000129352032 Habilitação nos autos Petição 25032009435209100000129752400 BRA ATOS CONSTITUTIVOS1323778 Documento de Comprovação 25032009435234100000129752401 PROCURAÇÃO BRADESCO - ATUALIZADA1323776 Documento de Comprovação 25032009435273400000129752402 Contestação Contestação 25050414490670900000132491899 TERMO ADESAO Documento de Comprovação 25050414490802300000132491901 2500175640_LOG_COMUNICAÇÃO Documento de Comprovação 25050414490839700000132491902 CARTAZ VAREJO Documento de Comprovação 25050414490888500000132491903 CARTAZVAREJOPF_112017 Documento de Comprovação 25050414490919300000132491904 CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 Documento de Comprovação 25050414490953200000132491905 Petição Petição 25050514292538500000132558954 Réplica Petição 25050609184318900000132598856 Decisão Decisão 25050712171093000000132610439 Sentença Sentença 25052912024127500000133824246 Petição - Recurso Inominado Petição 25061611531342000000135432796 -
18/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ISAIAS SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Teotonio Vilela, 470, Quadra 43 - Lote 470, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PROCESSO n. 0803576-07.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ISAÍAS SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 142418560, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 142288261, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 138147574. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) Que ao final seja julgado totalmente procedente a presente ação, condenando o Requerido a restituições dos valores descontados indevidamente em dobro a título de dano material, no valor de R$ 20.640,54 (Vinte mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), conforme discriminado abaixo: 1.
TARIFA BANCÁRIA – SAQUEterminal, CESTA B.EXPRESSO4, VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4, perfaz o valor em dobro de R$ 5.138,10 (Cinco mil cento e trinta e oito reais e dez centavos), acrescido dos valores descontados no futuro e a devida correção monetária e juros legais 2.
ENCARGOS - ENCARGOS LIMITE DE CRED, perfaz o valor em dobro de R$ 4.154,78 (Quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), acrescido dos valores descontados no futuro e a devida correção monetária e juros legais 3.
MORA - MORA CREDITO PESSOAL, perfaz o valor em dobro de R$ 4.783,80 (Quatro mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), acrescido dos valores descontados no futuro e a devida correção monetária e juros legais 4.
PARCELA CRÉDITO PESSOAL - CONTR 376460919, CONTR 391575562,CONTR 395432755, CONTR 399990032, CONTR 415910884, CONTR 416096819, CONTR 443392147, CONTR 444588524, perfaz o valor em dobro de R$ 6.563,86 (Seis mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos valores descontados no futuro e a devida correção monetária e juros legais b) Seja ainda condenada a pagar um quantum a título de DANOS MORAIS “in re ipsa”, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros em conformidade com a súmula 54 do STJ e correções.
A lide aqui posta deve ser analisada sob o enfoque da legislação consumerista, tendo em vista que as partes se encaixam no perfil de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do CDC, desta forma, em razão da hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega que não contratou o serviço bancário e nem autorizou tal desconto em sua conta corrente.
Ocorre que o extrato juntado (IDs 138147578 a 138147582) demonstram que a utilização da conta corrente do autor vão além dos serviços básicos previstos no art. 2º da resolução 3.919/2010 do BACEN, abaixo reproduzida: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Ora, é de sabença comezinha que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta corrente, modalidade da conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Aliado a isso, junte-se o fato de a parte autora pagar a tarifa há mais de 5 anos sem objeção.
Dessa forma, a utilização reiterada e por longo prazo dos serviços associados à conta corrente, demonstra a anuência da parte autora à cobrança da cesta de serviços.
O princípio do venire contra factum proprium aplica-se ao caso, uma vez que parte autora, por anos, aceitou tacitamente as cobranças sem impugná-las, constituindo adesão tácita à contratação da cesta de serviços, conforme já se julgou: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira.
Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801659-78.2018.8.12.0031, Caarapó, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 22/03/2023, p: 23/03/2023) Ementa: E MENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO1".
USO EFETIVO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, relativa à cobrança de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO1".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária por serviços contratados e utilizados; (ii) a configuração de dano moral ou material indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos extratos bancários comprova o uso efetivo e contínuo dos serviços bancários pela autora, o que legitima a cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO1". 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, quando comprovada a utilização de serviços adicionais ao básico, conforme o artigo 373 , inciso II , do CPC . 5.
Não há ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais ou materiais, uma vez que a cobrança foi devidamente justificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias quando comprovado o uso dos serviços pelo consumidor, inexistindo, nesse caso, danos morais indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC , art. 373 , II (TJRN, AC XXXXX-54.2024.8.20.5112 , Rel.
Berenice Capuxú , 2ª Câmara Cível, j. 10/10/24; TJRN, AC XXXXX-75.2024.8.20.5112 , Rel.
Berenice Capuxú , 2ª Câmara Cível, j. 06/09/24.) Revela-se, assim, válida contratação entre as partes, estando inviabilizado o pedido de tutela jurisdicional de compensação moral.
Por derradeiro, a cobrança de mora e credito pessoal referem-se empréstimos tomados pelo autor, conforme extrato 2020 (ID 138147578, pg-2/4/6/7) e encargos de limite de crédito referente ao uso do chamado “cheque especial”.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030308074759500000128734965 2 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Instrumento de Procuração 25030308074927700000128734966 3 Documento CNH Documento de Identificação 25030308074977300000128734967 4 Comprovante de endereço Documento de Identificação 25030308075013700000128734968 2020 Documento de Comprovação 25030308075048700000128734969 2021 Documento de Comprovação 25030308075080600000128734970 2022 Documento de Comprovação 25030308075113500000128734971 2023 Documento de Comprovação 25030308075145000000128734972 2024 Documento de Comprovação 25030308075178000000128734973 Intimação Intimação 25031113515630500000129123701 Citação Citação 25031113515686600000129123702 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25031406443466500000129352032 Habilitação nos autos Petição 25032009435209100000129752400 BRA ATOS CONSTITUTIVOS1323778 Documento de Comprovação 25032009435234100000129752401 PROCURAÇÃO BRADESCO - ATUALIZADA1323776 Documento de Comprovação 25032009435273400000129752402 Contestação Contestação 25050414490670900000132491899 TERMO ADESAO Documento de Comprovação 25050414490802300000132491901 2500175640_LOG_COMUNICAÇÃO Documento de Comprovação 25050414490839700000132491902 CARTAZ VAREJO Documento de Comprovação 25050414490888500000132491903 CARTAZVAREJOPF_112017 Documento de Comprovação 25050414490919300000132491904 CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 Documento de Comprovação 25050414490953200000132491905 Petição Petição 25050514292538500000132558954 Réplica Petição 25050609184318900000132598856 Decisão Decisão 25050712171093000000132610439 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
29/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:21
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 06/05/2025 10:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:55
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA BATISTA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0803576-07.2025.8.14.0040 Nome: ISAIAS SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Teotonio Vilela, 470, Quadra 43 - Lote 470, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 06/05/2025 10:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 11 de março de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
11/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 08:08
Audiência de Una designada em/para 06/05/2025 10:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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03/03/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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