TJPA - 0881518-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:59
Decorrido prazo de LUIZ GUALBERTO DE QUEIROZ ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:13
Juntada de Alvará
-
16/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:00
Processo Reativado
-
11/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 03:40
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
05/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0881518-45.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Atraso de vôo] Nome: LUIZ GUALBERTO DE QUEIROZ ANDRADE Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, apto. 203, Bl. 11, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Registre-se como cumprimento de sentença art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Considerando o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 7.289,33 (ID 140446930), aliado ao fato de que a parte exequente concordou com o valor pago e ainda indicou dados bancários para transferência do valor (ID 140477484), verifica-se a satisfação da obrigação.
Sendo assim, extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Expeça-se em favor da parte credora alvará de transferência do valor devido e depositado judicialmente, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários da parte credora (ID 140477484).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100217542287800000120104145 1.
Rg e Cpf Documento de Identificação 24100217542348700000120104148 2.
Procuracao Instrumento de Procuração 24100217542379500000120104151 3.
Passagem Original Luiz Documento de Comprovação 24100217542412000000120104152 4.
Passagem Alterada Luiz Documento de Comprovação 24100217542448100000120104154 5.
Comprovante de Compromisso Luiz Documento de Comprovação 24100217542491600000120104155 6.
Tela do Aeroporto - Comprovando Atraso Documento de Comprovação 24100217542522500000120104157 7.
Tela do Aeroporto comprovando horario de chegada Documento de Comprovação 24100217542576300000120104158 8.
Horario do Voo Documento de Comprovação 24100217542624500000120104159 9.
Comprovante de Residencia Luiz Documento de Identificação 24100217542656300000120104161 Intimação Intimação 24121213500875400000124612395 Citação Citação 24121213500929200000124612396 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24121304512487100000124642280 Contestação Contestação 25031014382505700000129034625 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25031014382542400000129034626 Petição AZUL Petição 25031100444424200000129067753 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25031100444436700000129067754 2 - Procuração e Substabelecimento Documento de Identificação 25031100444463100000129067755 3 - Atos ALAB Documento de Identificação 25031100444490700000129067756 Petição Manifestação Contestação Petição 25031109331711200000129078855 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25031114385600000000129128517 Audiência Una - Processo 0881518-45.2024.8.14.0301-20250311_110952-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25031114385600000000129128518 Audiência Una - Processo 0881518-45.2024.8.14.0301-20250311_112813-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25031114385600000000129128519 Audiência Una - Processo 0881518-45.2024.8.14.0301-20250311_110656-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25031114385600000000129128520 Audiência Una - Processo 0881518-45.2024.8.14.0301-20250311_110355-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25031114385600000000129128521 Audiência Una - Processo 0881518-45.2024.8.14.0301-20250311_110119-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25031114385600000000129128522 Sentença Sentença 25031114461754600000129108987 Sentença Sentença 25031114461754600000129108987 Sentença Sentença 25031114461754600000129108987 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25033111293404400000130469597 Petição Cumprimento de Sentença Petição 25033116513929000000130512752 Petição Petição 25040318583694600000130814714 Guia Condenaçao_LuizGualbertoDeQueirozAndrade Documento de Comprovação 25040318583720400000130814715 Guia Condenaçao_LuizGualbertoDeQueirozAndrade_Calculo Documento de Comprovação 25040318583743800000130814716 Guia Condenaçao_LuizGualbertoDeQueirozAndrade_pagto Documento de Comprovação 25040318583774000000130814717 Petição Alvará Petição 25040409375505900000130846096 -
27/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 13:34
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
04/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
28/03/2025 08:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:48
Decorrido prazo de LUIZ GUALBERTO DE QUEIROZ ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0881518-45.2024.8.14.0301 Parte autora: LUIZ GUALBERTO DE QUEIROZ ANDRADE Identidade: 3617377 - PC/PA CPF: *88.***.*58-72 Advogado(a): GABRIELA FIGUEIRA DE MELLO OAB/PA: 23243 Parte ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto(a): AMANDA CARVALHO DOS SANTOS Identidade: 1525292501 - SSP/BA CPF: *96.***.*53-05 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze (11) dias do mês de março do ano de 2025, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Geovana Evelly Bezerra Araújo, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 138480267).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, o autor comprou passagem aérea da ré para viagem de Goiânia (GO) para Belém-PA, com saída no dia 1º/10/2024, às 5h55, e chegada às 11h10 do mesmo dia, após conexão em Confins (MG) (ID 128238319).
Todavia, a demandada cancelou unilateralmente o voo de conexão e reacomodou o reclamante em outro voo que saiu às 12h48 e chegou a Belém às 15h50 (ID 128238321 e ID 128238326).
Em virtude desse atraso, o demandante perdeu reunião de trabalho previamente agendada (ID 128238322).
Tais fatos são incontroversos e estão evidenciados pelos documentos de ID 128238319, ID 128238321, ID 128238326 e ID 128238322.
A conduta da ré caracteriza falha no serviço prestado (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelo dano moral daí decorrente (art. 5º, X, da Constituição, art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990 e art. 389 do Código Civil), cujo quantum fixo em R$ 7.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da demandada e as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de a reclamada ter cancelado voo de conexão do autor, o que atrasou sua chegada ao destino em mais de 4h30, fazendo com o reclamante perdesse reunião de trabalho (ID 128238322).
Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200881518-45.2024.8.14.0301-20250311_110119-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200881518-45.2024.8.14.0301-20250311_110355-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 3: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200881518-45.2024.8.14.0301-20250311_110656-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 4: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200881518-45.2024.8.14.0301-20250311_110952-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 5 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200881518-45.2024.8.14.0301-20250311_112813-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
13/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 14:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/03/2025 12:00
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 11/03/2025 11:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 04:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:55
Audiência Una designada para 11/03/2025 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813472-75.2024.8.14.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Eliane Galucio Cardoso
Advogado: Douglas Henrique de Sousa Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 16:44
Processo nº 0804979-81.2024.8.14.0028
Policia Civil - Maraba
Pedro Thiago Rodrgues Araujo
Advogado: Jairiane dos Santos Mota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2024 11:25
Processo nº 0901025-89.2024.8.14.0301
Vera Lucia Oliveira dos Anjos Alves
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 09:07
Processo nº 0816867-67.2025.8.14.0301
Elder Tavares Boulhosa
Rita de Cassia Nascimento de Almeida
Advogado: Elder Tavares Boulhosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2025 11:25
Processo nº 0804347-49.2025.8.14.0051
Paulo Roberto Maciel Lobato
Ana Luiza Campos Lobato
Advogado: Viviane dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2025 22:00