TJPA - 0811019-02.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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14/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811019-02.2025.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos uma petição no ID 142892715, no qual informa que a executada quitou integralmente a dívida, requerendo, ao final, a extinção do processo.
Desse modo, entendo que a hipótese se amolda ao disposto nos incisos II e III do art. 924 do CPC, estando a obrigação satisfeita.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Diante de todo o exposto, com fulcro nos arts. 924, incisos II e III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
07/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811019-02.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos verifico ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
No presente caso, constata-se no documento denominado pela parte demandante de “relação analítica de pendência” juntado com a inicial (ID 128336316) que não é feita a indicação do índice de correção monetária adotado e a taxa de juros e multa aplicada, a fim de demonstrar matematicamente como se chegou ao valor de R$3.555,59 que pretende executar, não cumprindo, assim, o que determina o art. 798, I, b, parágrafo único, e seus incisos, do CPC.
Ademais, consta na supracitada planilha de débito a execução de valores referentes as taxas de churrasqueira, purificadora de água, consumo de água e de gás, sem, contudo, juntar aos autos as cópias das atas da assembleia geral nas quais constam os tais valores executados na presente demanda.
Bem como comprovação efetiva do seu uso pela parte executada.
Logo, não restam documentalmente comprovadas ainda a certeza e nem a liquidez do título extrajudicial que se pretende executar.
Assim, determino que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos; a) o respectivo demonstrativo do débito e indique neste: i) quais são os respectivos encargos a que se referem os demais valores acrescidos ao valor principal de cada parcela alegada como inadimplida; ii) o índice de correção monetária adotado; iii) a taxa de juros aplicada; iv) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; v) excluir da planilha de débito os valores referentes as taxas de churrasqueira, purificadora de água, consumo de água e de gás.
O descumprimento implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do diploma processual civil vigente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
11/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 07:25
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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