TJPA - 0836570-91.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 08:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:45
Decorrido prazo de JORGE ISSE BRITO JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 19:57
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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24/09/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836570-91.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXECUTADO: JORGE ISSE BRITO JUNIOR Nome: JORGE ISSE BRITO JUNIOR Endereço: Rua Municipalidade, 1508, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO S.A, já devidamente qualificado nos autos, em face de JORGE ISSE BRITO JUNIOR, igualmente identificado.
Em petição (id. 29129544), os litigantes apresentaram transação realizada extrajudicialmente, com o objetivo de resolver a lide.
Assim, pleitearam a homologação do mencionado acordo e a consequente arquivamento dos autos. É o que merece relato.
DECIDO Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o §2º, I do NCPC excepciona esta regra ao dispor que as sentenças homologatórias de acordo estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda Pois bem.
Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão do previsto no art. 90, §3º do CPC.
Com o trânsito da presente decisão, que se dará mediante publicação no Diário de Justiça, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 20 de setembro de 2021 Assinado eletronicamente -
20/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:13
Homologada a Transação
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17/09/2021 07:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 07:58
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/04/2021 23:59.
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12/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 12:11
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/02/2021 23:59.
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25/01/2021 00:00
Intimação
0836570-91.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota Promissória] Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI - PA20455-A Advogado: MAURO PAULO GALERA MARI OAB: PA20455-A Endereço: desconhecido Ato de mero expediente.
Com fundamento no artigo 152, inciso VI do CPC e no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso I, da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando o retorno da diligência presentes nos autos, fica(m) intimado(s) o(s) requerente(s)/exequente(s) a se manifestar(em) acerca da mesma no prazo de 05(cinco) dias. Belém, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 -
22/01/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2020 13:14
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 11:46
Expedição de Mandado.
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23/08/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 11:52
Conclusos para despacho
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23/08/2019 11:52
Movimento Processual Retificado
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25/07/2019 09:11
Conclusos para decisão
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12/07/2019 16:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/07/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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