TJPA - 0809053-23.2020.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/08/2024 08:56
Baixa Definitiva
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JUSSARA DE JESUS LUZ em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0809053-23.2020.8.14.0028 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de origem: Marabá/PA Apelante: Jussara de Jesus Luz Advogado: Thiago de Sousa Costa – OAB/PA 21.161 Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Robert Luís de Souza Conceição Procurador de Justiça: Isaías Medeiros de Oliveira Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO.
ESPÉCIE 31.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDO GRAU.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JUSSARA DE JESUS LUZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido do autor, nos seguintes termos (id. 16416883): (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, por fim, a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, por ter sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, vez que não há houve condenação da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 496, do CPC.
Intime-se a parte autora via DJE/PA e a ré por remessa.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Cumpra-se.
Registre-se.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (id. 16416885), alegando que a decisão apelada considerou apenas o laudo pericial, não atentando para os documentos médicos acostados pelo ora apelante, assim como não analisou as suas condições pessoais.
Afirma que a incapacidade laborativa deve ser analisada sob o ponto de vista clínico e físico, além da análise das circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e culturais, o que entende não terem sido observadas pelo juízo singular ao decidir a controvérsia.
Diante disso, considerando que há elementos nos autos que comprovam a sua incapacidade, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no id. 16416887.
Após a distribuição, os autos foram distribuídos ao Desembargador Alex Pinheiro Centeno que, no id. 17616000, declinou da competência para processar e julgar o feito por se tratar de matéria de Direito Público.
Recurso redistribuído à Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, que, no id. 17793206, determinou a remessa do processado ao Ministério Público para exame e parecer.
A Procuradoria de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica, no id. 18212087, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso a fim de que fosse concedido o auxílio-doença acidentário à recorrente, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213 /91.
No id. 18938090 a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro determinou a redistribuição do feito diante da minha prevenção para julgar o recurso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Busca a apelante com a presente ação a concessão de benefício previdenciário.
Contudo, não relatou a ocorrência de qualquer acidente do trabalho ou moléstia profissional.
Apenas sustentou que, em razão de seus problemas de saúde, não reunia condições de trabalhar.
Outrossim, o benefício previdenciário que alega ter sido injustamente cessado em 20.8.2019 diz respeito à espécie “31 – auxílio-doença previdenciário”.
Ocorre que o auxílio-doença previdenciário de espécie 31 é o pago pelo INSS ao trabalhador que devido a algum problema de saúde não tenha condições de trabalho.
Nesse caso, entende a autarquia previdenciária que o problema de saúde não tem ligação alguma com o local de trabalho, o que, inclusive, afasta a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da demanda, tendo em vista ser competente para as causas acidentárias.
Tratando-se, pois, de matéria previdenciária, compete à Egrégia Justiça Federal o julgamento do presente recurso.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL – Benefício previdenciário – Espécie 31 - Competência da Justiça Federal para o julgamento do recurso – Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à E.
Justiça Federal de Segundo Grau. (TJ-SP - Apelação: 1002410-54.2020.8.26.0441 Peruíbe, Relator: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 21/03/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pela parte autora, ora agravante, em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria ao julgar recurso de apelação cível. 2.O cerne da questão versa sobre possibilidade de reforma da decisão monocrática que declinou a competência da presente demanda para a Justiça Federal com o fundamento que o acidente sofrido pela parte autora, ora agravante, não se caracteriza como acidente de trabalho. 3.A matéria deduzida não se insere naquelas de competência da Justiça Estadual ¿ pois não se trata de benefício de natureza acidentária ¿ uma das hipóteses que excetuaria a competência da Justiça Federal, consoante previsão constitucional, no art. 109, I, parte final, da CF/88. 4.Saliento que no caso específico a prova dos autos permite concluir que a enfermidade que acomete o autor não decorre de acidente de trabalho, nos moldes do art. 19 da Lei nº 8.213/91. 5.O auxílio-doença acidentário (Código 91) é devido aos segurados que sofreram um acidente no trabalho ou foram acometidos por enfermidades ocupacionais, equiparadas estas ao acidente no labor, o qual independe de carência (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991).
Já o auxílio-doença previdenciário (Código 31) é pago pelo INSS ao segurado quando a incapacidade para o trabalho não contém nexo de causalidade com o labor exercido, sendo a inaptidão proveniente de qualquer patologia, sem relação com a atividade profissional, possuindo, ademais, carência de 12 contribuições mensais e consecutivas (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). 6.Anote-se, outrossim, que na esfera administrativa o auxílio-doença recebido pelo obreiro ao longo do afastamento do trabalho sempre teve caráter meramente previdenciário (código 31, fls. 26 e fls. 41) e não acidentário (código 91). 7.Com efeito, os documentos oficiais de fls. 26 e fls. 41 demonstram, inequivocamente, que, na esfera administrativa, o benefício pago e, depois, cessado, foi o auxílio-doença previdenciário (espécie 31). 8.Portanto, como a análise do recurso envolve a apreciação de matéria não relacionada a acidente do trabalho, e sim, matéria puramente previdenciária, a competência para apreciar e julgar este recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 9.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 00005662520198060103 Itapiúna, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – ESPÉCIE 31 – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 15 do STJ, a Justiça Estadual só é competente para processar e julgar os litígios que envolvam matéria acidentária propriamente dita.
Em não se tratando de benefício decorrente de acidente de trabalho, os autos deverão tramitar perante a Justiça Federal.
A ausência de nexo de causalidade entre as lesões e um acidente de trabalho acarreta improcedência do pedido, pois exame da competência não pode ser decorrência da rejeição da causa de pedir. (TJ-MS - Apelação Cível: 0808677-80.2017.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 23/01/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) Assim sendo, em não se tratando de benefício decorrente de acidente de trabalho, os autos deverão tramitar perante a Justiça Federal.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), da incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para análise do inconformismo.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
08/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 09:23
Declarada incompetência
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01/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 05:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2024 22:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/04/2024 22:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2024 22:16
Declarada incompetência
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09/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:51
Conclusos ao relator
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12/01/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 13:42
Declarada incompetência
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01/12/2023 09:48
Conclusos ao relator
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01/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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