TJPA - 0808569-33.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808569-33.2024.8.14.0039 Autor: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES Réu: AGRONORTE LOGISTICA LTDA DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
05/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
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23/04/2025 19:38
Decorrido prazo de AGRONORTE LOGISTICA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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18/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808569-33.2024.8.14.0039 Autor: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES Réu: AGRONORTE LOGISTICA LTDA SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, ressalvada a possibilidade de transcrever breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Passo a análise do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
Afirma o autor ter firmado contrato de prestação de serviços (transporte de carga no município de Acará/PA) com a ré, e por esse motivo vem a juízo reclamar valores não recebidos em razão do serviço realizado, assim como também outras despesas.
Reconheço o contrato de prestação de serviços entre as partes, vez que a ré em sua defesa oral, não se opôs a afirmação autoral.
Ainda, importante destacar a concordância da ré, no que respeita aos valores que o autor gastou com exames admissionais no valor de R$ 535,00 e com o uniforme da empresa ré no valor de R$ 287,04.
Na mesma seara, é devido ao autor, e aqui também não houve negativa, o valor de R$ 10.059,22 referente aos serviços prestados no período de 05/02/2024 até 12/05/2024, conforme notas juntadas nos autos.
Durante a narração fática, o autor informa cobrança indevida no valor de R$ 915,00, referente a um abastecimento que não reconhece, contudo, não faz pedido de devolução e nem para que seja declarada inexistente a dívida, logo, não cabe mais digressões sobre o tema.
Por fim, pugna por danos morais no valor de R$ 18.180,78 em razão da permanência do caminhão à disposição da empresa durante o período de 27/03/2024 até 12/05/2024 sem atividade e sem recebimento.
Considerando o fundamento do pedido do dano moral, constato que ele não é devido, porque, como bem salientou a defesa, não há prova de que o contrato de prestação de serviços era de exclusividade, sendo assim, poderia o autor fazer outros fretes.
Ademais, não provou o atraso nas parcelas do caminhão, assim como cobranças bancária e nem o fato de ter pego dinheiro (aproximadamente R$ 20.000,00) de seu irmão.
Dito isso, por absoluta falta de provas, o dano moral não prospera.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.059,22.
O valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 535,00 referente aos exames admissionais, devendo o valor ser atualizado pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 287,04 referente ao uniforme, devendo o valor ser atualizado pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, pelos motivos acima expostos.
Defiro a gratuidade apenas ao autor.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 14 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
14/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:41
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:12
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 28/02/2025 11:10, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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28/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:04
Audiência Una designada para 28/02/2025 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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29/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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