TJPA - 0915979-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MAUES DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:59
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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12/07/2025 10:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MAUES DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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08/07/2025 23:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0915979-43.2024.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos da ação de busca e apreensão c/c pedido de tutela antecipada proposta por MARIA CRISTINA MAUES DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 141732435.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, formulado pela autora, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil.
Distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, I do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém, 1 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0915979-43.2024.8.14.0301 DECISÃO A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Belém, 28 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
28/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MAUES DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0915979-43.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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