TJPA - 0800033-88.2024.8.14.1605
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/03/2026 11:00, Termo Judiciário de Abel Figueiredo.
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11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 00:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE ABEL FIGUEIREDO Processo nº 0800033-88.2024.8.14.1605 AUTOR DO FATO: EDESON DA SILVA SALES ALMEIDA DECISÃO O Ministério Público do Estado do Pará, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor do acusado(a), já qualificado(a) nos autos, como incurso nas sanções punitivas descritas na peça inicial acusatória, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º). 4) Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, § 2º). 5) Havendo bens apreendidos, promova o devido cadastramento no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Certifique-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Após, conclusos.
Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA PORTARIA Nº 1053/2025-GP -
28/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
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20/10/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/09/2024 10:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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04/07/2024 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:18
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/05/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 18:31
Conclusos para decisão
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27/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/04/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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