TJPA - 0803636-82.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRAES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRAES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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26/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/04/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803636-82.2025.8.14.0006.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135). [Crédito Direto ao Consumidor - CDC].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: CARLOS ALBERTO ARRAES DE SOUZA.
Advogado do(a) AUTOR: KARLA ALESSANDRA MARTINS COSTA - PA29263 .
PARTE REQUERIDA: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV JOSÉ MALCHER, 2723, Ed.
Sede- 6 andar, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-903 . .
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Cautelar Antecedente envolvendo as partes acima mencionadas, em que a Parte Autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ID 139468108). É o relato necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil Brasileiro estabelece que o Juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse ou homologar a desistência da ação (Art. 485, VI e VIII, CPC), ressaltando que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, entretanto, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (Art. 200 CPC).
No caso em tela, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO independe da anuência da Parte Ré para sua homologação, vez que não houve citação ou contestação, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à Parte Ré atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que orienta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do CPC.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do CPC.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Rel.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª T CÍVEL, julg.: 5/12/18, pub.: 19/2/19.
Pág.: 377/390)” Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
Em sendo esta a realidade, a prolação de sentença terminativa é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Parte Autora, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Concedo à Parte Autora os benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Custas e despesas, caso existentes, pela Parte Desistente, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Arquive-se independentemente do trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:37
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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23/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803636-82.2025.8.14.0006 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PARTE AUTORA: AUTOR: CARLOS ALBERTO ARRAES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KARLA ALESSANDRA MARTINS COSTA - PA29263 PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV JOSÉ MALCHER, 2723, Ed.
Sede- 6 andar, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-903 DESPACHO I – Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
II – Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (Ar. 6º) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para EMENDA À INICIAL, devendo observar os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, precisamente os fundamentos jurídicos do pedido, a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, a data da realização do suposto leilão, uma vez que requer GENERICAMENTE a suspensão do ato.
No mesmo prazo justifique o processamento da ação perante a Justiça Comum em razão do evidente interesse da Caixa Econômica Federal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTEGRANDO O PÓLO PASSIVO DA LIDE.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de lide na qual a Caixa Econômica Federal integra o pólo passivo, deve ser declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. (TJ-MG - AI: 10637140076067001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/08/2015, Data de Publicação: 04/09/2015) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO (CEF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A demanda carece de pressuposto processual de constituição e validade do processo, qual seja a competência da Justiça Estadual, uma vez que figura como um dos réus a Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública federal, sendo da competência da Justiça Federal processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I da Constituição da República.
Precedentes STJ e TJRJ.
Sentença anulada, ficando prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. (TJ-RJ - APL: 02853914320148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 45 VARA CIVEL, Relator.: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/02/2016) Nessa linha de raciocínio cabe ao(a) advogado(a) como “primeiro juiz da causa” ao tomar conhecimento dos fatos narrados pelo cliente estudar a matéria e adequar sua petição inicial de acordo com o fim pretendido, observando as regras processuais e ordenamento jurídico vigente.
III – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar Ato de Apreciação de Justiça Gratuita fixando etiqueta EMENDA.
Em atenção ao Plano de Ação 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021308013899300000127608051 Procuração e declaração de Hipossuficiencia Instrumento de Procuração 25021308013915500000127608055 contra cheque Documento de Comprovação 25021308013948300000127608056 Extrato caixa Documento de Comprovação 25021308013978600000127608057 COMPROVANTE de depósito (2) Documento de Comprovação 25021308014007000000127608058 extrato serasa Documento de Comprovação 25021308014040900000127608059 sem acesso aplicativo Documento de Comprovação 25021308014069900000127608063 Rg Documento de Identificação 25021308014101400000127608061 compra e venda do imóvel Documento de Comprovação 25021308014153700000127608060 Certidão de casamento Documento de Comprovação 25021308014206200000127608062 Petição Petição 25021423034505500000127779679 -
07/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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