TJPA - 0816202-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 18:36
Decorrido prazo de ROSEANE DE OLIVEIRA CARNEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ROSEANE DE OLIVEIRA CARNEIRO em face de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. É o relato do necessário.
Decido.
Atenta ao teor da petição inicial, constato que o endereço da parte autora situa-se no Distrito de Outeiro, e o da requerida na cidade de Curitiba, logo, o Juiz natural da causa não é o da 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
Por se tratar de ação com pedido de REPARAÇÃO DE DANOS, a parte autora deve propor a ação no Foro do seu domicílio, em harmonia com o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95.
Noutro vértice, o artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95, preceitua que o feito será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial e, se não faz nenhuma restrição ou menção acerca de ser necessária a arguição da parte interessada para esse reconhecimento, não cabe aqui a interpretação restritiva de que é vedada a declinação ex officio da incompetência relativa.
Frise-se que assim o é porque a incidência do CPC nos feitos afetos à Lei 9.099/95 é apenas subsidiária, passível de ocorrência quando não haja prejuízo à aplicação dos princípios que a informam.
Decorrendo, pois, que não ressai da causa de pedir do autor a adequação a nenhuma das hipóteses descritas na Lei dos Juizados que permita o ajuizamento da ação no foro desta Circunscrição, forçoso é o reconhecimento ex officio da incompetência territorial.
Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a incompetência territorial de ofício, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. 2.
Busca o autor a reparação por danos morais, em decorrência de suposta prática pelo requerido de crime de injúria. 3.
De início, insta consignar que a competência territorial dos Juizados Especiais é fixada, em regra, pelo domicílio da parte ré.
Contudo, a teor do art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95, o autor pode optar por ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou do local do fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. 4.
Na espécie, observa-se que o autor ajuizou a ação de reparação de danos morais no foro do local onde ocorreu o fato (Taguatinga), embora resida em Samambaia e o requerido em Ceilândia. 5.
Em que pese existir autorização legal para a extinção do feito por incompetência territorial, a interpretação teleológica do inciso III, do art. 51, da Lei n. 9.099/95, permite afirmar que a extinção do processo nessa hipótese se refere ao caso de prejuízo para a defesa, que deve alegar a matéria em contestação.
A utilização dessa faculdade pelo juiz não pode se dar para contrariar os legítimos interesses do jurisdicionado, porquanto a Lei foi criada para facilitar o acesso à justiça. (Acórdão 1315094, 07006347920208070002, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 24/2/2021). 6.
Desse modo, o reconhecimento da nulidade da r. sentença é medida que se impõe, para que se dê o regular prosseguimento ao processo no juízo indicado pelo autor, pois considerado o lugar dos fatos para tal definição. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, para o regular andamento do processo.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (TJDF-07193053820208070007 DF 0719305-38.2020.8.07.0007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 30/07/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
Esclareço que resta assegurado à parte autora o direito de buscar auxílio do judiciário para o cumprimento da obrigação firmada, devendo, para tanto, procurar o Juízo competente.
P.I.R. e, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
28/02/2025 14:43
Audiência de Una do dia 30/04/2025 11:30 cancelada.
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28/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 12:10
Audiência de Una designada em/para 30/04/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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