TJPA - 0800081-96.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/11/2025 13:00, Vara Única de Pacajá.
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12/07/2025 19:03
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MORAES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:03
Decorrido prazo de ERIKA SILVA DE DEUS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:03
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MORAES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:03
Decorrido prazo de ERIKA SILVA DE DEUS em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:26
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800081-96.2024.8.14.0069 Assunto: [Ameaça , Crimes do Sistema Nacional de Armas, Violência Doméstica Contra a Mulher] Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor (a): AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA PA Ré(u): AUTOR DO FATO: LEANDRO ALVES MORAES Nome: LEANDRO ALVES MORAES Endereço: VICINAL DA NAZARE, 23 KM DA FAIXA, PROXIMO AO RIO ANAPUZINHO, RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra LEANDRO ALVES MORAES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previsos nos art. 147 e 147-B do CP c/c artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
Em primeiro plano, considerando que a conduta supostamente empreendida pelo réu fora praticada em contexto de violência doméstica, e considerando que – nestes casos – independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito o despacho de ID. 110165131.
Além disso, em que pese ter a vítima se retratado da representação inicialmente apresentada (ID. 111091161), verifico que o art. 147-B, do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada, não havendo, portanto, se falar em retratação.
Destarte, após compulsar os autos, entendo presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especificamente, a narração do fato delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do (a) denunciado (a), a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA.
Ressalto que, neste primeiro momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial com vistas à apuração de fatos criminosos.
Ademais, é sabido que para o ato judicial de recebimento da denúncia bastam indícios suficientes da materialidade e autoria delitivas, ou seja, a justa causa necessária para deflagração da competente ação penal, presente no caso em tela ante os elementos informativos apresentados pelo Ministério Público, sobretudo a oitiva da vítima, os depoimentos testemunhais e o Laudo de exame de corpo de delito, conforme indica a peça acusatória.
Nesse quadro, CITE-SE o denunciado, com cópia da denúncia, para apresentar resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 396-A, do CPP.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Deve o acusado ser advertido de que, decorrido o prazo supracitado sem que apresente defesa, fica desde já, nomeado(a) o(s) advogado(a) Dr.
LIMDEMBERGUE LIMA BATISTA, OAB/PA nº. 33.582, como advogado(a) dativo(a) para oferecê-la, atendendo ao disposto no 396-A, § 2º, do CPP.
Habilite-se o advogado nomeado no sistema PJE.
No que concerne ao requerimento de designação da audiência prevista no art. 16, da Lei 11.340/06, reputo-a – neste momento – desnecessária, podendo a ofendida ser ouvida por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Junte-se aos autos CAC atualizada do denunciado.
Intimações e expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Pacajá (PA), data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
12/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2024 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:47
Recebida a denúncia contra LEANDRO ALVES MORAES (AUTOR DO FATO)
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11/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:53
Juntada de Informações
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06/03/2024 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de denúncia
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08/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/02/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/02/2024 04:48
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MORAES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 10:53
Juntada de Alvará de Soltura
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22/01/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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22/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
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22/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 09:57
Concedida a Liberdade provisória de LEANDRO ALVES MORAES (FLAGRANTEADO).
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20/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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