TJPA - 0811872-11.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:57
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811872-11.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE EXECUTADO: LEANDRO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com a norma correlata.
DECIDO.
Intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente não cumpre a determinação, conforme certidão (ID 145448841).
O artigo 801 do CPC preceitua que se o exequente não cumprir a diligência de emenda no prazo, o juiz deverá indeferir a inicial. - DISPOSITIVO: Deste modo, extingo o processo de execução, sem análise de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante aos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém/PA, documento datado e assinado digitalmente pelo sistema ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Juizado Especial Cível -
09/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:11
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811872-11.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE EXECUTADO: LEANDRO DOS SANTOS SILVA DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Verifico que o exequente junta apenas a ata de aprovação de taxa condominial no valor de R$ 244,00.
Dessa forma, intime-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, com o fim de apresentar a ata de aprovação das demais taxas cobradas referentes ao período de 10/03/2024 a 10/02/2025, conforme planilha de demonstração de débito anexada (ID 141308352), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 801 do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Juizado Especial Cível -
08/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 19:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:50
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811872-11.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE EXECUTADO: LEANDRO DOS SANTOS SILVA DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COTAS CONDOMINIAIS, ajuizada em 12/02/2025, a qual foi redistribuída à esta Vara por prevenção.
Inicialmente, recebo os autos e determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com o fim de apresentar planilha detalhada do débito exequendo, especificando as taxas cobradas, atualizações e juros aplicados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 801 do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 08:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:15
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:14
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811872-11.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE Endereço: FERREIRA FILHO, 17 A, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66630-200 RECLAMADO: Nome: LEANDRO DOS SANTOS SILVA Endereço: Passagem Ferreira Filho, 17A, CONDOMÍNIO ARACEMA RESIDENCE, bloco 15, Apt. 202, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-200 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por CONDOMÍNIO ARACEMA RESIDENCE em desfavor deLEANDRO DOS SANTOS SILVA, distribuída em 12/02/2025.
Ocorre que, por meio de consulta junto ao PJE, observo a existência de outro feito, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, registrado sob o número 0857744-83.2024.8.14.0301, que tramitou pela 4ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido extinto sem resolução do mérito, tratando-se, pois de reajuizamento do processo mencionado.
Diante disso, considerando o disposto no art. 286, II, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 4ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de março de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
10/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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