TJPA - 0803562-28.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:53
Audiência Una realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 31/07/2025 12:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:28
Juntada de Termo de audiência
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30/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:44
Decorrido prazo de MARIA EREMITA DE LIMA FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:09
Decorrido prazo de MARIA EREMITA DE LIMA FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:56
Decorrido prazo de MARIA EREMITA DE LIMA FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0803562-28.2025.8.14.0006 Promovente: MARIA EREMITA DE LIMA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA, FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da designação de audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual fora designada para o dia Tipo: Una Sala: [Una] 3VJEC Ananindeua Data: 31/07/2025 Hora: 12:15 .
A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDY1ZWE3YWQtZTE0Yy00NjVkLWE0ZTgtYjkzNmUwYTdlY2Nl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2d69505-a550-4402-99d3-edd38557d440%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, será até a data da audiência designada, de conciliação, instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide, nela realizada, resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também, advertido, que a ausência injustificada à mencionada sessão, ou a qualquer outra que vier a ser designada, importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 2 de junho de 2025 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:59
Audiência de Una redesignada para 31/07/2025 12:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803562-28.2025.8.14.0006) Requerente: Maria Eremita de Lima Fernandes Adv.: Dr.
Francisco de Assis Reis Miranda - OAB/PA nº 33.915 Requerido: Banco Bradesco S.A.
Endereço: Rodovia BR 316, S/N, Km 09, nº 1.216, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.033-000 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida em parte 2.
Data da audiência por videoconferência: 13/06/2025 às 10h20min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., MARIA EREMITA DE LIMA FERNANDES, já qualificada, aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO BRADESCO S.A., já identificado, alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e que desde o mês de fevereiro de 2023 estão sendo descontadas indevidamente em seu benefício parcelas mensais decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 432.454.217, no valor de R$ 11.071,49 (onze mil, setenta e um reais e quarenta e nove centavos), que afirma não ter celebrado com o banco acionado e desconhecer a origem da contratação.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão dos descontos rivalizados e devolução do montante descontado até o momento, no importe de R$ 6.399,52 (seis mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Em decisão de saneamento, foi determinado à requerente que emendasse a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade para demonstrar seu domicílio no endereço indicado na exordial, bem como colacionando aos autos o instrumento procuratório devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, tendo em vista sua condição de pessoa não alfabetizada, sob pena de indeferimento.
A postulante, em petição cadastrada no Id nº 138790460, apresentou os documentos solicitados.
Supridas as irregularidades divisadas na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro o requerido ostentando a condição de prestador do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha, a requerente nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado com o seu adversário, que estaria sendo cobrado por meio de descontos efetuados em seu benefício previdenciário de pensionista.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que por sua própria natureza não é passível de comprovação pela postulante, mormente nessa fase processual.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de pactuação entre os litigantes.
Ademais, a requerente trouxe aos autos o histórico de empréstimo consignado de seu benefício, onde se visualiza a averbação do contrato rivalizado nos valores e datas como relatados na inicial.
Os descontos rivalizados estão previstos para ocorrerem até o mês de agosto de 2028 e, por alcançar verba de natureza salarial, tem-se por demonstrado o perigo do dano alegado.
Não há no caso em tela o risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se os descontos forem considerados legítimos ao final, o demandado poderá retomar os respectivos lançamentos e cobranças.
A devolução imediata pretendida dos valores descontados do benefício da postulante, a título do mútuo rivalizado, de outra sorte, demanda o contraditório para atestar a eventual ilegitimidade das cobranças efetuadas, não podendo, portanto, ser determinada nesse momento processual, já que ausentes os requisitos necessários à concessão da medida em sede de tutela antecipatória.
Diante do esposado, entendo presentes em parte, na espécie, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o requerido suspenda a exigibilidade das cobranças das parcelas relacionadas ao contrato de empréstimo consignado rivalizado, sob o nº 432.454.217, sendo que em caso de descumprimento do presente provimento acautelatório, a acionada sujeitar-se-á ao pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação que está pautada para o dia 13/06/2025 às 10h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte contrária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A instituição financeira requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhe-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:50
Concedida em parte a tutela provisória
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01/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:50
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803562-28.2025.8.14.0006) Requerente: Maria Eremita de Lima Fernandes Adv.: Dr.
Francisco de Assis Reis Miranda - OAB/PA nº 33.915 Requerido: Banco Bradesco S.A.
Endereço: Rodovia BR 316, S/N, Km 09, nº 1.216, Centro, Ananindeua/PA – CEP: 67.033-000 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome, devidamente atualizado, para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, titular do comprovante apresentado, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, bem como apresentando o instrumento procuratório devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, tendo em vista sua condição de pessoa não alfabetizada, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 07/03/2025 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:07
Audiência de Conciliação designada em/para 13/06/2025 10:20, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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