TJPA - 0801535-06.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA PUREZA COSTA CRUZ em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801535-06.2024.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA PUREZA COSTA CRUZ Endereço: RM PORTO DA BALSA, 03, MD 13601640, SAPUCAIA, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS Quadra 6, 240, bloco A, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA MARIA PUREZA COSTA CRUZ, já qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER).
A parte autora alegou que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que, ao consultar os históricos de créditos, constatou a ocorrência de descontos identificados como "Contribuição CONAFER", sem sua solicitação ou autorização.
Sustentou que tais descontos configurariam cobrança indevida, afetando negativamente sua renda, utilizada exclusivamente para sua subsistência.
A autora apontou que os descontos foram realizados de maneira não pactuada, totalizando o valor de R$ 540,57 (quinhentos reais cinquenta e sete centavos), conforme documentação anexada aos autos.
Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica que originou os descontos, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante de R$ 1081,14 (mil e oitenta e um reais e quatorze centavos), acrescidos de eventuais descontos posteriores ao ingresso da ação.
Além disso, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A requerente solicitou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi acompanhada de históricos de créditos do benefício previdenciário que demonstrariam os descontos impugnados.
Embora devidamente citada por meio de Aviso de Recebimento oriundo do Sistema E-carta (ID 135020701), a parte requerida deixou de apresentar contestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não havendo prejudiciais de mérito ou preliminares e por se tratar de matéria de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Verifico que, embora regularmente citada e intimada, a parte requerida não compareceu aos autos.
Diante disso, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, o qual estabelece que, na ausência de contestação pelo réu, este será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Ressalto que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, conforme preconiza o art. 345 do CPC, o qual prevê hipóteses em que os efeitos da revelia não são aplicáveis.
Cabe ao magistrado, assim, mitigar os efeitos da revelia sempre que houver inconsistências entre o conjunto probatório trazido pela parte autora e os fatos narrados na petição inicial, assegurando a justa solução da lide.
Os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, tornando desnecessária a audiência de instrução e julgamento destinada a tal finalidade.
Em relação ao mérito, entendo que a relação jurídica é caracterizada pela manifestação de vontade das partes, que deve ser livre, informada e respaldada por documentos que comprovem a existência de um vínculo legítimo.
No caso em análise, a parte autora sustenta que jamais firmou contrato com a requerida ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário a título de "Contribuição CONAFER", o que caracteriza a ausência de relação jurídica válida entre as partes.
A análise dos autos evidencia que a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, bem como qualquer prova que demonstrasse a existência de contrato ou autorização da parte autora para a realização dos descontos.
Conforme o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em razão da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a ausência de contestação leva à aplicação dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Ainda que a presunção decorrente da revelia não seja absoluta, não há nos autos elementos que controvertam as afirmações da autora ou que demonstrem a regularidade dos descontos realizados.
O benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, é protegido por dispositivos constitucionais e legais que asseguram sua intangibilidade, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a anuência do beneficiário contraria o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações de consumo, e configura prática abusiva nos termos do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de produtos ou serviços de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.
Nesse contexto, a ausência de autorização ou manifestação expressa de vontade da parte autora para a realização dos descontos não apenas invalida a relação jurídica alegada pela ré, mas também torna nulos os atos que dela derivaram, nos termos do art. 104, inciso III, do Código Civil, que exige a existência de objeto lícito para a validade do negócio jurídico.
Dessa forma, concluo que não há nos autos qualquer evidência que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de "Contribuição CONAFER", razão pela qual reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Acerca do pedido de repetição de indébito, esse instituto está previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Trata-se de um mecanismo que visa reparar e desestimular práticas abusivas no âmbito das relações de consumo.
No caso em tela, restou demonstrado que a requerida realizou descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "Contribuição CONAFER", sem que houvesse qualquer autorização ou relação jurídica válida que legitimasse tais deduções.
A ausência de comprovação de contratação ou consentimento por parte da autora foi agravada pela revelia da requerida, que deixou de apresentar contestação e de trazer aos autos qualquer elemento probatório que pudesse afastar a presunção de veracidade das alegações autorais, conforme art. 344 do CPC.
Dessa forma, os descontos realizados caracterizam enriquecimento sem causa por parte da requerida, vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que configuram retenção indevida de valores pertencentes à autora.
Além disso, a realização de descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, reforça a gravidade da conduta da ré, considerando o impacto direto sobre a subsistência da autora e a afronta ao princípio da intangibilidade do benefício previdenciário, assegurado pelo ordenamento jurídico.
No que tange à devolução em dobro, não há nos autos qualquer elemento que demonstre engano justificável por parte da requerida.
Pelo contrário, a cobrança indevida revela evidente desrespeito à legislação consumerista e à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais.
Assim, resta configurado o direito da autora à restituição em dobro dos valores descontados, conforme pleiteado na inicial.
Este foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j.21.10.2020.) Em respeito ao julgamento proferido pela Corte Superior, e considerando que a legislação consumerista não exige a comprovação de má-fé nesse cenário, a restituição dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizada em dobro.
Inclusive, destaco precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sentido análogo: “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada. 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto. 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4.
Em acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 4.
Inviabilidade de minorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, posto que arbitrado nos termos do §2º do art. 85, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. “(9439010, 9439010, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-10, Publicado em 2022-05-17) “EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS – ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – PESSOA ANALFABETA -COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ADOÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Recursos de apelação interpostos pelo autor e réu.
Análise conjunta. 2.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pelo banco requerido, consubstanciado no desconto indevido referente ao empréstimo, ainda que na modalidade cartão de crédito consignado.
Pessoa analfabeta. 3.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 5.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o autor sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 6.
Quanto à adoção da taxa Selic, observa-se que a ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária a ser utilizado, necessariamente enseja a aplicação do INPC, de outro modo, é o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, merecendo reforma nessa parte do decisum ora vergastado. 7.
Por fim, tratando de responsabilidade civil extracontratual, face o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, devem os juros de mora fluírem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no que se refere ao índice de atualização para o INPC, e ainda PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor/apelante, para fixar a data do evento danoso como encetativo para fluência dos juros de mora, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. É como voto.” (9339048, 9339048, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-10, publicado em 2022-05-11).
Os documentos juntados aos autos pela autora comprovam que o valor total descontado indevidamente de seu benefício previdenciário alcança o montante de R$ 540,57 (quinhentos reais cinquenta e sete centavos).
Diante da comprovação do débito indevido e da ausência de relação jurídica válida, aplica-se ao caso o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro do valor cobrado, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica nos autos.
Assim, considerando a inexistência de justificativa para os descontos realizados pela parte requerida e a clara violação ao direito da consumidora, condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1081,14 (mil e oitenta e um reais e quatorze centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, conforme entendimento consolidado pela Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, sobre o valor corrigido, incidirão juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Tal medida visa reparar integralmente o dano material sofrido pela autora, além de cumprir a função sancionatória-pedagógica, desencorajando práticas abusivas semelhantes.
Acerca da pretensão de indenização por danos morais, entendo ser procedente, ao passo que esta encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, em especial nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que dispõem sobre a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a reparação por danos morais nas relações de consumo.
No presente caso, restou demonstrado que a requerida realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem a sua autorização ou existência de relação jurídica válida.
A conduta abusiva da ré violou não apenas direitos patrimoniais da autora, mas também lhe causou sofrimento psicológico e transtornos significativos, considerando que seu benefício previdenciário constitui sua única fonte de sustento.
O benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, é protegido constitucionalmente e deve ser destinado exclusivamente à garantia da subsistência do beneficiário.
A realização de descontos indevidos comprometeu a capacidade financeira da autora de arcar com suas despesas básicas, configurando, assim, abalo moral que transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Tal situação gera evidente violação à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, a negligência da requerida em verificar a autorização ou a legitimidade dos descontos realizados, bem como a ausência de qualquer medida para resolver a questão administrativamente, reforça a gravidade do ato ilícito praticado.
A inércia da ré, mesmo após ser citada e intimada para se manifestar nos autos, demonstra descaso para com a consumidora e com as obrigações impostas pela legislação consumerista.
Sob essa perspectiva, o valor deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos ou exageros, pois deve o julgador se pautar pela moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta ilícita.
Com base nas circunstâncias supra, no caso posto, levando-se em consideração o ato ilícito praticado contra o(a) Reclamante, que o desconto foi realizado indevidamente no benefício previdenciário de aposentadoria/pensão, recurso mínimo para a sua subsistência, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, concluo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar o(a) Autor(a) pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a autora e a requerida, referente ao contrato que originou os descontos denominados “Contribuição CONAFER”; b) CONDENAR a requerida à RESTITUIÇÃO EM DOBRO do valor total descontado, correspondente a R$ 540,57 (quinhentos reais cinquenta e sete centavos), perfazendo o montante de R$ 1.081,14 (mil e oitenta e um reais e quatorze centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desconto de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do STJ, e, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deverão incidir desde a data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão desde a data do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevidos, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, determinando à requerida que suspenda, de forma imediata, os descontos efetuados sob a rubrica "Contribuição CONAFER" no benefício previdenciário da autora.
Fica estabelecida a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto mensal que venha a ser realizado após esta decisão, limitada ao montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis para garantir a efetividade da ordem judicial.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e despesas, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, advertindo que, em caso de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito será encaminhado para cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, com a devida atualização monetária e encargos previstos no artigo 46 da Lei nº 8.328/2015.
Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária e SEM A NECESSIDADE DE NOVAS CONCLUSÕES, as seguintes providências finais devem ser seguidas pela secretaria judicial: a) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de embargos de declaração, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nos fins do art. 1.022 do CPC implicarão penalidades descritas no art. 1.026 do mesmo código. b) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Caso seja interposta apelação, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do CPC. c) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Se houver apelação adesiva, a secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. d) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil. e) Sobre as Intimações: As partes deverão ser intimadas exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso estejam representadas por advogado constituído, observando sempre os pedidos de intimação exclusiva que eventualmente possam constar nos autos. f) Arquivamento: Após a realização de todas as diligências necessárias e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
A secretaria deve observar as seguintes cautelas de praxe: g) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI. h) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801535-06.2024.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA PUREZA COSTA CRUZ Endereço: RM PORTO DA BALSA, 03, MD 13601640, SAPUCAIA, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS Quadra 6, 240, bloco A, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO 1.
Decreto a revelia da parte requerida, visto que foi citada, mas deixou de oferecer defesa no prazo (certidão de ID nº 138262388). 2.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a produção de outras provas, bem como se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após ultrapassado o prazo assinalado, determino que Secretaria Judicial verifique nos autos se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e/ou o procedimento adotado nos autos submeter-se à Lei dos Juizados Especiais. 3.1.
Em caso positivo, autos conclusos imediatamente para sentença. 3.2.
Em caso negativo, remetam-se os autos à UNAJ para que, em 15 (quinze) dias, calcule e informe existência ou não de custas pendentes e/ou finais. 3.3.
Caso as haja custas pendentes, imediatamente, intima-se a parte respectiva para que as recolha, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3.4.
Com a comprovação nos autos do pagamento das custas pendentes e/ou finais, conclusos imediatamente para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:58
Processo Reativado
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06/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 04:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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08/01/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2024 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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