TJPA - 0815966-16.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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14/03/2025 03:59
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0815966-16.2023.814.0028 SENTENÇA FRANCISCO DIASSIS LEITE LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito de indenização em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, alegando ter sofrido prejuízo em razão da negativação indevida do seu nome.
Na audiência de conciliação, não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente, sem preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação não versa de uma relação consumerista, mas negocial, o que afasta a aplicabilidade do CDC - Código de Defesa do Consumidor, posto não tratar de consumidor final.
Narra o autor, em breve resumo, que foi indevidamente negativado, em razão de dívida já paga, requerendo inexistência de débito e indenização por danos morais, conforme se extrai do conjunto da postulação.
A requerida, na peça de defesa, afirma que a demanda é improcedente, posto que o autor não comprovou a negativação em seu nome, nem mesmo demonstração da existência de débito em aberto.
Extrai-se dos autos que o autor alega notificação de dívida nos valores de R$ 168,29 e R$ 168,96, no entanto, não houve negativação do seu nome, posto que ausente extrato comprobatório.
O ponto nevrálgico da questão é se da suposta cobrança indevida decorreram violações a direitos aptos a consubstanciarem o pretenso abalo moral, donde decorreria a responsabilidade civil.
Nesse passo, por uma ou outra direção, não há como estabelecer qualquer liame causal entre o pretenso dano moral e uma conduta da ré, apto gerar o dano moral alegado, pois não há provas da negativação e sequer de outro fato a ensejar a reparação, como abalo de crédito.
Nessa senda, quanto ao dano moral postulado, o mesmo é incabível, posto tratar-se de mero transtorno quotidiano, cujos aborrecimentos e dissabores não são suficientemente graves a ponto de ensejar o reconhecimento da existência de danos de natureza extrapatrimonial, nem restaram comprovados transtornos graves a ponto de ensejar a reparabilidade pecuniária.
Com efeito, o incômodo sofrido pelo autor não atingiu sua esfera íntima, sendo, portanto, inviável a condenação da requerida no pagamento de indenização, cuja finalidade, como dito alhures, reparadora de um lado e punitiva de outro, apenas se sustenta quando verificado prejuízo extrapatrimonial.
Quanto a inexistência de dano moral em casos de mera cobrança, têm decidido os tribunais conforme, ilustrativamente as ementas: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
A parte autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória.
Configurada a hipótese de mero dissabor e aborrecimento, incapaz de gerar ofensa aos direitos de personalidade da parte.
Mera cobrança indevida, sem qualquer publicização ou descaso.
Danos morais inocorrentes.
Manutenção da sentença recorrida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-47, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 01/10/2015).
Considerando-se os critérios acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Marabá, 11 de março de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 05/02/2024 23:59.
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22/12/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS LEITE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS LEITE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:33
Desentranhado o documento
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24/11/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:17
Juntada de Carta
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24/11/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS LEITE LIMA em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 21:15
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:49
Audiência Una designada para 13/08/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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