TJPA - 0802766-10.2025.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de VALCILEIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2025 01:45
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802766-10.2025.8.14.0015 USUCAPIÃO (49) Nome: VALCILEIA TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua F, 13, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-869 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Nome: RAIMUNDO NUNES DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta por VALCILEIA TEIXEIRA DOS SANTOS.
O feito foi distribuído para esta 1ª Vara Cível e Empresarial, vindo à Conclusão. É um resumido Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que este Juízo carece de competência jurisdicional para processar o feito e apreciar o pedido consignado na petição inicial. É que, de acordo com as vigentes regras de competência, a ação de usucapião deve ser apreciada pela Vara Privativa para Registros Públicos da Comarca, especialização instituída pela Resolução n.º 019/2006-GP.
Sabe-se que a matéria posta em litígio constitui parâmetro utilizado pelo sistema judiciário, especialmente pela Organização Judiciária local, para determinar a competência de cada órgão judicante dentro do foro, com a sua subdivisão em varas especializadas.
Essa competência "ratione materiae" possui natureza absoluta, inviabiliza prorrogação de competência e impõe ao Juiz o dever de, a qualquer tempo, declarar-se incompetente.
A providência pode ser mediante a provocação da parte ou "ex officio", uma vez que a matéria é de ordem pública (art. 64, § 1º, do CPC).
No Estado do Pará, quanto ao julgamento da ação de usucapião, a Lei n.º 5.008/81 (Código Judiciário do Estado do Pará) estabelece: Art. 113.
Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I - Processar e Julgar: a) As causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) as de loteamento de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras, e Registros Torens. (...)(grifo meu).
Essa matéria foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em mais de uma oportunidade, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO E INVENTÁRIO.
UNIVERSALIDADE DO FORO DE SUCESSÃO FIXADA PELO FORO E NÃO PELO JUÍZO.
REGISTRO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ E RESOLUÇÃO Nº. 002/2007-GP TJPA. 1 - A vis atrativa da ação de inventário é fixada pelo foro e não pelo Juízo, o que se enquadra no presente caso, pois tanto a ação de usucapião como de inventário está tramitando em Juízo diferentes, mas no mesmo foro da Comarca de Redenção.
Com isso, a ação de inventário em tramitação pela 1ª Vara não é capaz de atrair a competência de processamento e julgamento da ação de Usucapião. 2 - A Terceira Vara da Comarca de Redenção por ter competência cível, privativa de Registros Públicos, nos termos da Resolução 002/2007-GP -TJPA, é competente para processar e julgar ação de usucapião.
Conforme art. 113, a, do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 5.008/81).
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Redenção (TJPA.
PROCESSO N.º 200930079824.
RELATORA: DESA.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
JULGAMENTO: 12/05/2010.
PUBLICACAO: 30/08/2010).
Gn.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SOLUCIONADO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº. 011/2006- G.P.
ARTIGO 3º, INCISOS I E III C/C ARTIGO 113, INCISO I, B, DA LEI Nº. 5.008/81.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Conflito negativo de competência, entre a 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci e a 3ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, sobre ação de usucapião extraordinária.
Impasse resolvido à luz do que determina o Código Judiciário do Estado do Pará em seu artigo 113, inciso I, b, em consonância com a resolução nº. 011/2006- G.P artigo 3º, incisos I e III, que determinam ser de competência da 3ª Vara distrital Cível de Icoaraci julgar feitos dessa natureza. (...).
III - Conflito Negativo de Competência, apreciado e resolvido.
IV Decisão unânime. (TJ/PA.
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº PROCESSO: 200830067482.
RELATORA: DESA.
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD.
JULGAMENTO: 24/09/2008.
PUBLICACAO: 08/10/2008).
EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL.
TRATANDO-SE DE AÇÃO DE USUCAPÍÃO ESPECIAL, DEVE O FEITO SER PROCESSADO PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DE REGISTROS PÚBLICOS, QUE NO PRESENTE CASO É O DA 3ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA.
RECURSO: CONFLITO DE COMPETENCIA.
Nº PROCESSO: 200830057326.
RELATORA: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE.
DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2008.
DATA DE PUBLICACAO: 25/09/2008).
Gn.
Como se percebe, resta configurada a hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria, impondo-se o dever declará-la de ofício e remeter os autos ao Juízo competente.
Pelo Exposto, admitindo a incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC c/c art. 113, I, “b” da Lei n.º 5.008/81 (Código Judiciário de Estado do Pará) e da Resolução n.º 019-2006-GP, DECLINO da competência que me foi atribuída em favor do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Por consequência, DETERMINO seja o processo remetido à referida Vara, com as providências e procedimentos necessários.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:10
Declarada incompetência
-
14/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000965-05.2019.8.14.0112
Joao Luiz da Silva Neto
Joabe Geraldi Damaceno
Advogado: Joao Luiz da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2019 09:42
Processo nº 0801370-05.2025.8.14.0045
Marcelo Antonio Ferreira Lessa
Amauri Rodrigues de Moura
Advogado: Carlos Eduardo Teixeira Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 16:27
Processo nº 0853718-76.2023.8.14.0301
Maria do Rosario Heitor do Nascimento Si...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 09:19
Processo nº 0005784-78.2016.8.14.0115
Widal Lubrificantes LTDA
Hbn Pecas e Servicos LTDA EPP
Advogado: Juliano Ferreira Roque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2016 08:41
Processo nº 0809209-69.2024.8.14.0028
Oseias Barbosa de Oliveira
Mgw Ativos Fundo de Investimento Direito...
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2024 11:22