TJPA - 0800266-04.2025.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:00
Apensado ao processo 0801187-60.2025.8.14.0004
-
22/09/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROMANO DO AMARAL em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROMANO DO AMARAL em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROMANO DO AMARAL em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800266-04.2025.8.14.0004 AUTOR: SEBASTIAO ROMANO DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: RAFAEL RIBEIRO MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL RIBEIRO MOURA Nome: SEBASTIAO ROMANO DO AMARAL Endereço: Rodovia Almeirim Panaica, 970, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, ., TORRE CONCEICAO ANDAR 7, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Sentença I.
RELATÓRIO Dispenso relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
No mérito, a ação merece procedência.
II.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver suficientemente instruída com prova documental.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos probatórios já constantes são suficientes à formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
II. 2.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova No caso em exame, evidencia-se a existência de relação de consumo, na qual o autor figura na qualidade de consumidor final, destinatário do serviço prestado, enquanto a requerida atua como fornecedora de serviços financeiros, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Assim, impõe-se a aplicação das normas protetivas do diploma consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Considerando-se a hipossuficiência técnica e probatória do autor, especialmente diante da assimetria informacional e da complexidade dos serviços financeiros, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal providência, inclusive, foi expressamente requerida na petição inicial e se revela adequada ao assegurar o equilíbrio processual e a efetividade do acesso à justiça.
II.3 – PRÁTICA ABUSIVA – ART. 39, III E IV, DO CDC Além da falha na prestação do serviço, resta configurada prática abusiva nos moldes do art. 39 do CDC, que proíbe, em seu inciso III, enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia, e em seu inciso IV, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
O autor, idoso, de baixa renda e com limitada instrução formal, foi vítima de descontos em sua aposentadoria sob a alegação de empréstimos que jamais contratou, restando evidente a ofensa ao princípio da boa-fé e à dignidade da pessoa humana, fundamentos que norteiam as relações de consumo.
II.4 – Dano Material No tocante ao dano material, restou demonstrado nos autos que o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), correspondente ao benefício previdenciário mensal do autor, foi depositado em conta bancária que este afirma jamais ter requerido ou autorizado a abertura, e que tal quantia foi integralmente sacada por terceiro, sem qualquer vínculo com o demandante (vide petição inicial, ID 140428701, págs. 2-3).
O autor esclarece, com riqueza de detalhes, que jamais solicitou a alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário, o qual antes era creditado regularmente no Banco Bradesco.
A mudança ocorreu sem sua ciência, vindo ele a tomar conhecimento apenas quando constatou que os valores não haviam sido creditados como de costume.
Ao dirigir-se à agência do Banco Itaú, foi surpreendido com a informação de que uma conta havia sido aberta em seu nome, e que o benefício havia sido transferido e sacado por terceiro.
A responsabilidade pelo evento é objetiva e recai integralmente sobre a instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O banco demandado, embora intimado, não comprovou a regularidade da abertura da conta, tampouco apresentou documentação que evidenciasse o consentimento do autor para a movimentação dos valores creditados em seu benefício previdenciário.
Configurado o defeito na prestação do serviço bancário, bem como a falha nos mecanismos de segurança e na verificação da identidade do titular da conta, impõe-se o reconhecimento do dano material sofrido pelo autor.
Ressalte-se que a quantia sacada corresponde à totalidade do benefício previdenciário mensal do autor — verba de caráter alimentar e essencial à sua subsistência, especialmente considerando sua condição de idoso e vulnerável, conforme já reconhecido pela jurisprudência.
Assim, a conduta omissiva e negligente do banco réu ensejou prejuízo financeiro direto e mensurável, sendo cabível a reparação do dano material na exata proporção do valor subtraído, acrescido de correção monetária e juros legais.
II.5.
Da Indenização por Danos Morais Os descontos indevidos configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, dispensa a necessidade de comprovação do prejuízo efetivo, bastando a demonstração do ato ilícito para que surja o dever de indenizar.
Essa presunção ocorre porque a negativação indevida afeta diretamente a dignidade, o crédito e a honra objetiva do consumidor, restringindo seu acesso a financiamentos, dificultando transações comerciais e causando-lhe constrangimento e angústia psicológica.
Para fixar o valor da indenização por dano moral, o Judiciário deve observar três princípios fundamentais : Princípio da proporcionalidade: o valor deve ser adequado à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes.
Princípio da razoabilidade: a indenização deve evitar tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto a banalização da violação.
Função punitivo- pedagógica: as instruções devem estimular a repetição da prática ilícita pela empresa .
No caso em exame, a petição inicial narra que o autor SEBASTIÃO ROMANO DO AMARAL, aposentado do INSS, com idade avançada e vivendo exclusivamente da sua aposentadoria, foi surpreendido com o bloqueio e posterior saque integral do valor depositado no mês de janeiro de 2023, sem que tenha solicitado a mudança de domicílio bancário (ID 140428701 - pág. 2).
A conta, aberta em seu nome no Banco Itaú, serviu exclusivamente para o saque indevido da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), deixando-o sem qualquer recurso financeiro para custear suas necessidades básicas naquele mês, como relatado de forma expressiva na inicial: “o autor foi privado de todo o seu sustento, sendo obrigado a pedir ajuda de familiares e conhecidos para adquirir medicamentos e alimentos básicos”.
Ainda segundo a exordial (ID 140428701 - pág. 3), o autor, ao procurar a agência do Banco Itaú, recebeu orientação para redigir, de próprio punho, uma “declaração de fraude”, sem que qualquer procedimento bancário formal de apuração ou bloqueio dos valores tenha sido adotado.
Não houve providência célere ou eficaz para ressarcir o valor indevidamente retirado ou apurar a fraude noticiada, o que acentuou ainda mais o abalo emocional e a sensação de impotência da parte autora.
As circunstâncias específicas do caso evidenciam não apenas a falha no dever de segurança do serviço prestado, mas também uma conduta omissiva e desrespeitosa com o consumidor, violando frontalmente sua dignidade e expondo-o a constrangimentos intoleráveis.
A indenização, portanto, tem não apenas caráter compensatório, mas também pedagógico e preventivo.
Dessa forma, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês a contagem da citação.
II.6 – Exclusão do INSS A responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na segurança da conta e no processo de alteração do domicílio bancário é exclusiva do Banco Itaú, uma vez que o INSS apenas processa eletronicamente o comando feito diretamente pela instituição bancária.
Não há, nos autos, qualquer indício de que a autarquia tenha promovido, por conta própria, a mudança da conta do beneficiário, razão pela qual entendo que não subsiste sua permanência no polo passivo da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO ROMANO DO AMARAL em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) CONDENAR o réu ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a título de dano material, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do saque indevido (janeiro de 2023) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR o réu ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ); c) EXCLUIR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS do polo passivo da demanda, por ausência de responsabilidade pelo evento danoso.
Condeno o réu ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 10 de maio de 2025.
Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
16/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 02:02
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800266-04.2025.8.14.0004 AUTOR: SEBASTIAO ROMANO DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: RAFAEL RIBEIRO MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL RIBEIRO MOURA Nome: SEBASTIAO ROMANO DO AMARAL Endereço: Rodovia Almeirim Panaica, 970, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, ., TORRE CONCEICAO ANDAR 7, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Sentença I.
RELATÓRIO Dispenso relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
No mérito, a ação merece procedência.
II.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver suficientemente instruída com prova documental.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos probatórios já constantes são suficientes à formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
II. 2.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova No caso em exame, evidencia-se a existência de relação de consumo, na qual o autor figura na qualidade de consumidor final, destinatário do serviço prestado, enquanto a requerida atua como fornecedora de serviços financeiros, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Assim, impõe-se a aplicação das normas protetivas do diploma consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Considerando-se a hipossuficiência técnica e probatória do autor, especialmente diante da assimetria informacional e da complexidade dos serviços financeiros, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal providência, inclusive, foi expressamente requerida na petição inicial e se revela adequada ao assegurar o equilíbrio processual e a efetividade do acesso à justiça.
II.3 – PRÁTICA ABUSIVA – ART. 39, III E IV, DO CDC Além da falha na prestação do serviço, resta configurada prática abusiva nos moldes do art. 39 do CDC, que proíbe, em seu inciso III, enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia, e em seu inciso IV, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
O autor, idoso, de baixa renda e com limitada instrução formal, foi vítima de descontos em sua aposentadoria sob a alegação de empréstimos que jamais contratou, restando evidente a ofensa ao princípio da boa-fé e à dignidade da pessoa humana, fundamentos que norteiam as relações de consumo.
II.4 – Dano Material No tocante ao dano material, restou demonstrado nos autos que o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), correspondente ao benefício previdenciário mensal do autor, foi depositado em conta bancária que este afirma jamais ter requerido ou autorizado a abertura, e que tal quantia foi integralmente sacada por terceiro, sem qualquer vínculo com o demandante (vide petição inicial, ID 140428701, págs. 2-3).
O autor esclarece, com riqueza de detalhes, que jamais solicitou a alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário, o qual antes era creditado regularmente no Banco Bradesco.
A mudança ocorreu sem sua ciência, vindo ele a tomar conhecimento apenas quando constatou que os valores não haviam sido creditados como de costume.
Ao dirigir-se à agência do Banco Itaú, foi surpreendido com a informação de que uma conta havia sido aberta em seu nome, e que o benefício havia sido transferido e sacado por terceiro.
A responsabilidade pelo evento é objetiva e recai integralmente sobre a instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O banco demandado, embora intimado, não comprovou a regularidade da abertura da conta, tampouco apresentou documentação que evidenciasse o consentimento do autor para a movimentação dos valores creditados em seu benefício previdenciário.
Configurado o defeito na prestação do serviço bancário, bem como a falha nos mecanismos de segurança e na verificação da identidade do titular da conta, impõe-se o reconhecimento do dano material sofrido pelo autor.
Ressalte-se que a quantia sacada corresponde à totalidade do benefício previdenciário mensal do autor — verba de caráter alimentar e essencial à sua subsistência, especialmente considerando sua condição de idoso e vulnerável, conforme já reconhecido pela jurisprudência.
Assim, a conduta omissiva e negligente do banco réu ensejou prejuízo financeiro direto e mensurável, sendo cabível a reparação do dano material na exata proporção do valor subtraído, acrescido de correção monetária e juros legais.
II.5.
Da Indenização por Danos Morais Os descontos indevidos configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, dispensa a necessidade de comprovação do prejuízo efetivo, bastando a demonstração do ato ilícito para que surja o dever de indenizar.
Essa presunção ocorre porque a negativação indevida afeta diretamente a dignidade, o crédito e a honra objetiva do consumidor, restringindo seu acesso a financiamentos, dificultando transações comerciais e causando-lhe constrangimento e angústia psicológica.
Para fixar o valor da indenização por dano moral, o Judiciário deve observar três princípios fundamentais : Princípio da proporcionalidade: o valor deve ser adequado à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes.
Princípio da razoabilidade: a indenização deve evitar tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto a banalização da violação.
Função punitivo- pedagógica: as instruções devem estimular a repetição da prática ilícita pela empresa .
No caso em exame, a petição inicial narra que o autor SEBASTIÃO ROMANO DO AMARAL, aposentado do INSS, com idade avançada e vivendo exclusivamente da sua aposentadoria, foi surpreendido com o bloqueio e posterior saque integral do valor depositado no mês de janeiro de 2023, sem que tenha solicitado a mudança de domicílio bancário (ID 140428701 - pág. 2).
A conta, aberta em seu nome no Banco Itaú, serviu exclusivamente para o saque indevido da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), deixando-o sem qualquer recurso financeiro para custear suas necessidades básicas naquele mês, como relatado de forma expressiva na inicial: “o autor foi privado de todo o seu sustento, sendo obrigado a pedir ajuda de familiares e conhecidos para adquirir medicamentos e alimentos básicos”.
Ainda segundo a exordial (ID 140428701 - pág. 3), o autor, ao procurar a agência do Banco Itaú, recebeu orientação para redigir, de próprio punho, uma “declaração de fraude”, sem que qualquer procedimento bancário formal de apuração ou bloqueio dos valores tenha sido adotado.
Não houve providência célere ou eficaz para ressarcir o valor indevidamente retirado ou apurar a fraude noticiada, o que acentuou ainda mais o abalo emocional e a sensação de impotência da parte autora.
As circunstâncias específicas do caso evidenciam não apenas a falha no dever de segurança do serviço prestado, mas também uma conduta omissiva e desrespeitosa com o consumidor, violando frontalmente sua dignidade e expondo-o a constrangimentos intoleráveis.
A indenização, portanto, tem não apenas caráter compensatório, mas também pedagógico e preventivo.
Dessa forma, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês a contagem da citação.
II.6 – Exclusão do INSS A responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na segurança da conta e no processo de alteração do domicílio bancário é exclusiva do Banco Itaú, uma vez que o INSS apenas processa eletronicamente o comando feito diretamente pela instituição bancária.
Não há, nos autos, qualquer indício de que a autarquia tenha promovido, por conta própria, a mudança da conta do beneficiário, razão pela qual entendo que não subsiste sua permanência no polo passivo da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO ROMANO DO AMARAL em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) CONDENAR o réu ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a título de dano material, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do saque indevido (janeiro de 2023) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR o réu ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ); c) EXCLUIR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS do polo passivo da demanda, por ausência de responsabilidade pelo evento danoso.
Condeno o réu ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 10 de maio de 2025.
Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
12/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 28/04/2025 10:00, Vara Única de Almeirim.
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROMANO DO AMARAL em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
05/03/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800266-04.2025.8.14.0004 AUTOR: SEBASTIAO ROMANO DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: RAFAEL RIBEIRO MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL RIBEIRO MOURA Nome: SEBASTIAO ROMANO DO AMARAL Endereço: Rodovia Almeirim Panaica, 970, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, ., TORRE CONCEICAO ANDAR 7, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Decisão Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Defiro a gratuidade da justiça com base no art. 98 CPC/15.
Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 7 – Designo audiência conciliação, para dia 28 de abril de 2025 às 10h, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1740764439264?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2284f39964-3c7d-42d5-8812-d44bf13072c8%22%7d Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 8 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 9 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 28 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
01/03/2025 10:06
Audiência de Conciliação designada em/para 28/04/2025 10:00, Vara Única de Almeirim.
-
28/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO ROMANO DO AMARAL - CPF: *58.***.*91-34 (AUTOR).
-
28/02/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801669-45.2025.8.14.0024
Manoel Lima
Advogado: Alana Karini Mesquita Lucena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2025 10:42
Processo nº 0800436-72.2024.8.14.0048
Maxicard Consultoria de Negocios em Tecn...
Cristiana do Socorro Gomes das Chaves
Advogado: Luciana Eluize Welter
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 02:29
Processo nº 0801920-40.2024.8.14.0043
Edi Carlos Pantoja Furtado
Municipio de Portel
Advogado: Orziro Santana da Cruz Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 16:33
Processo nº 0800630-62.2025.8.14.0040
Francisco Gomes Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Rodrigo da Silva Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2025 15:50
Processo nº 0909295-39.2023.8.14.0301
Joao Campos Bentes Junior
Vilma da Silva Bentes
Advogado: Adelvan Oliverio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2023 16:57