TJPA - 0813684-88.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 11:08 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2025 02:14 Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:31 Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 04:44 Decorrido prazo de TANIA MARIA JACO LIMA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 02:28 Decorrido prazo de TANIA MARIA JACO LIMA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0813684-88.2025.8.14.0301 (PJe).
 
 RECLAMANTE: TANIA MARIA JACO LIMA DE ARAUJO RECLAMADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer c/c e tutela de evidência, ajuizada por TÂNIA MARIA JACÓ LIMA DE ARAÚJO em face do ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS objetivando conclusão do processo administrativo referente à aposentadoria da parte autora.
 
 EXAMINO.
 
 A tutela provisória é decisão judicial que antecipa o mérito, exigindo por isso mesmo, para a sua concessão, que todos os requisitos do art. 300 do CPC se façam presentes.
 
 Compulsando os autos do processo, verifico que a parte autora protocolou o requerimento administrativo em 10/11/2016, protocolo n° 2018/376381, e que até o presente momento, não obteve uma devolutiva do réu, quanto ao seu pleito administrativo, cujo objeto versa sobre APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
 
 Nessa conjuntura, entendo que é cabível a tutela provisória vindicada, ante a probabilidade do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo.
 
 Considerando o tempo de apreciação do benefício previdenciário no âmbito administrativo, entendo que os RÉUS agiram de forma irregular ao demorar mais de 120 (cento e vinte) dias sem a conclusão da análise do processo, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade da Administração, apregoados no artigo 37 da Constituição Federal. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
 
 O perigo de dano se evidencia pela demora excessiva para conclusão do processo administrativo.
 
 Evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, é medida que se impõe a concessão da tutela de urgência nos termos a seguir.
 
 Cumpre ressalvar que não há perigo de irreversibilidade da decisão, tendo em vista que o pedido de tutela se restringe à celeridade de tramitação do processo administrativo, não adentrando no mérito do pedido.
 
 Isto posto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA, nos seguintes termos: a) DETERMINO que o ESTADO DO PARÁ cumpra a obrigação de fazer consubstanciada na conclusão da instrução do processo administrativo de aposentadoria da parte autora. a.1) FIXO o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para cada unidade do órgão de origem praticar o ato processual que lhe competir, prazo esse que se inicia da data da tramitação do processo. a.2) FIXO o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o órgão de origem concluir toda a instrução do processo, incluindo, nesse lapso temporal, o período dispendido para instrução na hipótese de retorno do órgão previdenciário por irregularidade na documentação. a.3) FIXO o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa diária para a hipótese de inobservância dos prazos aqui atribuídos ao órgão de origem e suas unidades, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). b) DETERMINO que o IGEPPS cumpra a obrigação de não fazer consubstanciada em se abster de indeferir de plano o requerimento de aposentadoria com base unicamente na ausência de documentos, devendo proceder conforme disposto no parágrafo único do art. 5º do Regulamento Geral (Constatada irregularidade na documentação, o processo deve retornar ao órgão/entidade de origem para fins de regularização). b.1) FIXO o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa por descumprimento da obrigação de não fazer aqui estabelecida. c) FIXO o prazo máximo de 10 (dez) úteis para a unidade ou setor do IGEPPS praticar o ato processual competente na hipótese de constatação da irregularidade na documentação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). d) DETERMINO que o IGEPPS cumpra a obrigação de fazer consubstanciada na conclusão da análise do pedido administrativo de aposentadoria da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da tramitação do processo com instrução concluída, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de inobservância do prazo ora estabelecido, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 INTIMEM-SE os RÉUS, para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Considerando que a questão de mérito é predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação.
 
 Procedida à citação e decorrido o prazo de contestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data e assinatura via sistema.
 
 LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA
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                                            11/03/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 15:11 Concedida em parte a tutela provisória 
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                                            18/02/2025 17:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/02/2025 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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