TJPA - 0815779-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,12 de agosto de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:20
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:20
Decorrido prazo de FRANCIENIO BRAGA CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:20
Decorrido prazo de FRANCIENIO BRAGA CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 03:48
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique-se o depósito de pagamento da integralidade da dívida efetuado pelo réu é tempestivo.
Intime-se. -
22/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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10/04/2025 18:47
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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10/04/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 02:07
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815779-91.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: FRANCIENIO BRAGA CARDOSO Nome: FRANCIENIO BRAGA CARDOSO Endereço: AL SALDANHA MARINHO, 01, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-427 FINALIDADE: BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de FRANCIENIO BRAGA CARDOSO, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo FORD KA 1.0, placa QDX2H70.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha quitado a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo: PETIÇÃO INICIAL QR-CODE TODAS AS PETIÇÕES -
06/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:30
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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