TJPA - 0805318-72.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:43
Audiência de Conciliação do dia 12/06/2025 11:30 cancelada.
-
31/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
28/03/2025 08:22
Decorrido prazo de DHEFERSON GONCALVES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:21
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
13/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0805318-72.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais proposta por DHEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS, representado por sua genitora, Sra.
BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS, em face do Banco Pan S.A.
Como é cediço, é vedada a representação de pessoa física nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
O art. 8º da Lei nº 9.099/1995 é claro ao vedar a participação de incapazes em um dos polos da demanda, bem como o art. 10 da referida lei veda qualquer forma de assistência, como se observa: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Sobre o tema: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA, SER REPRESENTADA POR PROCURADOR NOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de procedência. 2. É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95. 3.
Ausência de pressuposto processual.
Processo extinto sem resolução do mérito. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10001034420198110033 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2020).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - PREFACIAL DE NULIDADE PROCESSUAL, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA - ACOLHIMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PARTE AUTORA QUE PLEITEIA DIREITO ALHEIO, MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE EM AUDIÊNCIA - ART. 8º, § 1º, INCISO I E ART. 9º, AMBOS DA LEI N. 9 .099/95 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95)- RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO . (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003884-25.2019.8 .24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 13-09-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5003884-25.2019.8.24 .0039, Relator.: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Turma Recursal).
Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado para julgar a lide, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso IV do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/03/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2025 17:00
Audiência de Conciliação designada em/para 12/06/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042023-07.2016.8.14.0075
Fernanda Portela de Carvalho
Banco Mercantil do Brasil Financeira SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2016 11:27
Processo nº 0800034-97.2025.8.14.0066
Kaua Farias de Oliveira
Fabiano Pereira de Oliveira
Advogado: Fernanda Almeida de Andrade Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2025 15:35
Processo nº 0010637-32.2018.8.14.0028
Delzuito Queiroz da Silva
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2024 14:07
Processo nº 0804972-24.2025.8.14.0006
Alan Fabricio Picanco Monteiro
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 14:31
Processo nº 0817390-16.2024.8.14.0301
Maria de Nazare Almeida da Silva
Advogado: Maria de Nazare dos Santos Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2024 11:27