TJPA - 0800414-96.2023.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Santarém Novo Termo Judiciário de São João de Pirabas Número do Processo Digital: 0800414-96.2023.8.14.1875 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: ELIANE TAVARES PINHEIRO e outros Advogado do(a) AUTOR: NATHALY SILVA PEREIRA - PA15853 Advogado do(a) AUTOR: NATHALY SILVA PEREIRA - PA15853 REU: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA DOS REIS SOUSA Termo Judiciário de São João de Pirabas.
Santarém Novo/PA, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800414-96.2023.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANE TAVARES PINHEIRO, RODRIGO TAVARES PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: NATHALY SILVA PEREIRA Endereço Requerente: Nome: ELIANE TAVARES PINHEIRO Endereço: Conjunto Habitacional João Mota, 8, Vila Sinhá, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: RODRIGO TAVARES PINHEIRO Endereço: Rua 3 de Dezembro, Zita Cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 REU: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por Raimundo Borges Pinheiro em face de Banco PAN S/A, na qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado, requerendo, assim, a declaração de nulidade da avença, bem como indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
O réu, por sua vez, apresentou contestação instruída com documentos que, segundo afirma, comprovam a regularidade da contratação, notadamente: contrato firmado por meio eletrônico, com assinatura digital vinculada ao CPF do autor, bem como comprovante de transferência bancária (TED), atestando o repasse dos valores contratados. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, o conjunto documental trazido aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Da análise detida dos autos, especialmente dos documentos de ID nº 113993185 e ID nº 113993184, verifica-se que o réu juntou contrato de empréstimo consignado devidamente firmado por meio eletrônico, com todos os elementos necessários à sua validade, conforme previsão dos arts. 104 e 107 do Código Civil.
Além da apresentação do contrato, restou comprovada a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor, circunstância que corrobora a efetivação do negócio jurídico.
Nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o documento eletrônico subscrito por assinatura eletrônica, nos termos definidos pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, possui validade jurídica plena e eficácia probatória.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reconhecido a validade dos contratos firmados de forma eletrônica, desde que acompanhados de elementos que demonstrem a manifestação de vontade e a efetiva contratação, a exemplo da efetiva transferência dos valores para a conta do contratante.
No presente caso, verifica-se a presença de dois elementos robustos e suficientes para afastar qualquer alegação de fraude ou inexistência da contratação: (i) o contrato assinado eletronicamente, com dados pessoais do autor, e (ii) o comprovante de transferência bancária (TED) que evidencia o repasse do valor contratado.
Diante disso, não há como acolher a tese de que o contrato não foi firmado pelo autor, tampouco prospera a alegação de inexistência do negócio jurídico.
A responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa de conduta, dano e nexo de causalidade.
No caso em análise, não se verifica conduta ilícita da parte ré, que, ao firmar o contrato e repassar os valores para a conta do autor, agiu dentro da legalidade e boa-fé objetiva, princípio este consagrado no art. 422 do Código Civil.
Logo, ausente qualquer ato ilícito, também não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.
Restando comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável somente em hipóteses de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica no presente caso.
Igualmente, não restou caracterizado qualquer abalo capaz de ensejar a indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João de Pirabas (PA), 28 de maio de 2025.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
29/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas PROCESSO: 0800414-96.2023.8.14.1875 Nome: RAIMUNDO BORGES PINHEIRO Endereço: Lazaro Ribeiro, 188, em frente ao comercio do gato, Bacuri, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ID: DECISÃO / MANDADO Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de Raimundo Borges Pinheiro, devendo os requerentes serem incluídos no polo ativo do processo.
Abra-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da réplica.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
08/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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